Ø AUTOS n. 35791/2008 -
12ª Vara do Trabalho - PCCS (ESUL)
Fase Atual: Neste processo, já foram
solicitadas medidas para agilizar o julgamento de embargos interpostos à SDI
pela Fundação ELOS, com fundamento, inclusive, no Estatuto do Idoso. Apesar de
todos os pedidos de providência, os autos estão conclusos, no gabinete do
Ministro Lélio Bentes Corrêa para decisão desde 04/08/2011, conforme
demonstrativo abaixo colacionado, extraído do site do C.TST :
Processo: RR - 3579100-05.2008.5.09.0012
Fase Atual: E-ED
Tramitação Eletrônica
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Número no TRT de Origem: RO-3579100/2008-0012-09.
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Órgão Judicante: Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais
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Relator: Ministro
Lelio Bentes Corrêa
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Embargante:
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FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS
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Advogada:
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Dra. Giovana Michelin Letti
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Embargado(a):
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ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
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Advogada:
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Dra. Michele Tomazoni
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Embargado(a):
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COM
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Acompanhamento Processual
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14/05/2014
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14/05/2014
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06/03/2014
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06/03/2014
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10/06/2013
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04/08/2011
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Movimentação
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:
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Concluso ao Relator
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Local
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:
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Gabinete do Ministro Lelio
Bentes Corrêa
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04/08/2011
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Movimentação
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:
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Distribuído ordinariamente ao
Exmº Ministro LBC - SDI1 em 04/08/2011
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Ø
AUTOS n. 28442-2014- 14ª Vara
do Trabalho - OJ-410 SDI1 (ESUL)
Fase Atual: O pedido
principal nesse processo visa restabelecer a concessão do repouso semanal
remunerado (DSR) previsto no inciso XV do artigo 7º da CF, nos termos da OJ-SDI1-410.
Apesar de a própria reclamada ter juntado aos autos
documentos de vários substituídos, comprovando o trabalho ininterrupto, sem
concessão de folga, por mais de 07 (sete) dias seguidos, caracterizando, pois,
flagrante violação ao que dispõe a legislação aplicável à matéria, o MM. Juízo
da 14ª Vara do Trabalho, sequer adentrou ao mérito da questão, de modo que, em
uma sentença rasa, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, alegando não se
tratar de direitos individuais homogêneos.
Houve a publicação da sentença em 26/02/2015, e em
03/03/2015, essa assessoria jurídica, interpôs os competentes Embargos de
Declaração com pedido de Efeito Modificativo, em função do reconhecimento
jurídico do pedido por parte da reclamada, (juntada de documentos de vários substituídos, comprovando
o trabalho ininterrupto, sem concessão de folga, por mais de 07 (sete) dias
seguidos).
Os autos estão conclusos para decisão dos Embargos de
Declaração com pedido de Efeito Modificativo.
COPEL
Ø
AUTOS n. 16580/2009 - 19ª Vara do Trabalho -
Teleatendimento
Fase Atual: Neste
processo, em que pese o SINDENEL ter obtido vitória nas duas primeiras
instâncias, garantindo aos empregados do setor de teleatendimento a
inaplicabilidade da NAC 40110/2009 àqueles que exercem a função de atendentes
de telemarketing, contratados pelas rés até 30-04-2009, e consequentemente seu
direito à inclusão do intervalo de vinte minutos no cômputo da jornada; bem
ainda a condenação da empresa ao pagamento, aos atendentes de telemarketing
contratados até 30-04-2009, a título de horas extras, o tempo acrescido em
virtude da exclusão do intervalo de vinte minutos do cômputo da jornada, com
reflexos, a empresa aviou Recurso de Revista para o TST e os autos foram
distribuídos naquela Corte na 2ª Turma sob a relatoria do eminente Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos com o qual encontram-se conclusos desde
06/05/2011.
Os autos foram
redistribuídos por sucessão para a mesma Turma (2ª), em 08/10/2012, para a Desembargadora
Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, e mais uma vez,
redistribuídos por sucessão, em 24/07/2013 para o Desembargador Convocado
Valdir Florindo, para proferir voto/decisão.
Os autos
permaneceram conclusos no gabinete do Desembargador Convocado Valdir Florindo,
desde a data acima mencionada, até serem novamente redistribuídos por sucessão
em 24/04/2014 para voto/decisão ao Gabinete
da Ministra Delaíde Miranda Arantes, local em que permanecem até a presente
data.
As
informações acima podem ser constatadas no extrato abaixo, extraído do C. TST.
Processo: RR -
1658000-51.2009.5.09.0028
Tramitação Eletrônica
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Número no TRT de Origem: RO-1658000/2009-0028-09.
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Órgão Judicante: 2ª
Turma
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Relatora: Ministra
Delaíde Miranda Arantes
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Recorrente(s):
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COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRA
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Advogado:
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Dr. José Alberto Couto Maciel
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Recorrido(s):
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE
FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE CURITIBA - SINDENE
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Acompanhamento Processual
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24/04/2014
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Conclusos para voto/decisão
(Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes)
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24/04/2014
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Redistribuído por sucessão à
Exmª Ministra DMA - T2 - art. 93, § 1º, do RITST.
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23/04/2014
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Remetidos os Autos para
Secretaria da 2ª Turma para redistribuir por sucessão
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24/07/2013
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Conclusos para voto/decisão
(Gabinete do Desembargador Convocado Valdir Florindo)
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23/07/2013
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Redistribuído por sucessão
ao Exmº Desembargador VF - T2 - art. 93, § 1º, do RITST.
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22/07/2013
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Remetidos os Autos para
Secretaria da 2ª Turma para redistribuir por sucessão
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08/10/2012
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Movimentação
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:
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Concluso ao Relator
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Local
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:
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Gabinete da Desembargadora
Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira
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08/10/2012
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Movimentação
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:
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Redistribuído por sucessão à
Exmª Desembargadora GL - T2 - art. 95 do RITST
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05/10/2012
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Movimentação
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:
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Remetidos os autos para
redistribuir por sucessão
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Local
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:
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Secretaria da 2ª Turma
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Ø
AUTOS n. 02484/2011- 15ª Vara
do Trabalho – Entrejornada
Fase Atual: Neste
processo, o SINDENEL, identificou, por intermédio de suas assessorias jurídica
e contábil, bem ainda, com a ajuda dos inúmeros trabalhadores que procuraram o
sindicato, que a empresa continua descumprindo a legislação pertinente ao
instituto da entrejornada, para pagamento da referida verba.
O SINDENEL, para
além de levar a notícia ao Poder Judiciário, de modo a tornar o processo o mais
transparente possível às partes, vem conseguindo avançar nas tratativas
negociais junto à empresa. Tanto assim que já há um levantamento com o nome dos
empregados que não estavam contemplados no rol encaminhado pela empresa para
celebração do acordo na ação da entrejornada, a ser apresentado brevemente,
antes do fechamento do primeiro semestre desse ano.
Ø
AUTOS n. 31628/2011 - 02ª Vara
do Trabalho – Técnicos Informática
Fase Atual: Neste
processo, o SINDENEL, obteve êxito nas duas primeiras instâncias, e seus
representados tiveram declarado seu direito quanto à extensão do direito à
percepção do adicional de periculosidade aos técnicos em informática.
A empresa recorreu
à última instância, C.TST, no entanto, houve, uma irregularidade, no ato do
recolhimento das custas por parte da empresa, inviabilizando-lhe o exame do seu
recurso de revista. Nesse sentido, nos próximos meses deve ocorrer o julgamento
do RR, bem ainda, do agravo de instrumento interposto para destrancar o RR, e
então os autos devem descer para a vara original, no TRT da 9ª Região, quando
será iniciada a liquidação da sentença.
Ø
AUTOS n. 21613-2014-
21ª-
ACPU - Escala de Revezamento
Fase Atual: Neste
processo, o SINDENEL, requereu em agosto de 2014 a entrada na ação, sob a forma,
de terceiro juridicamente interessado.
O MM. Juízo presidia
o processo, para além de não deferir a tutela antecipada requerida pelo MPT,
também, decidiu que somente iria manifestar-se acerca do pedido de assistência
litisconsorcial requerido pelo SINDENEL, em sede de sentença.
Ocorre que, houve
um deslocamento de competência, e outro magistrado passou a presidir a referida
ACPU, e em novembro de 2014, numa reavaliação da situação, decidiu deferir a
tutela requerida pelo MPT.
No entanto, o D.
Juízo que proferiu a decisão deixou de se manifestar em relação ao SINDENEL e
sua base de atuação, de modo que, foi necessário interpor Embargos de Declaração,
a fim de sanar a omissão, o que foi prontamente corrigido pelo MM. Juízo que estendeu
os efeitos da decisão da tutela antecipada aos empregados representados pelo
SINDENEL e afetos à situação.
Há uma audiência de
instrução marcada para 11/03/2015 às 14hs30.
Ø
AUTOS n. 25292-2014-
15ª-
Sobreaviso
Fase Atual: Nesse
processo, o MM. Juízo determinou o desmembramento em ações contendo dois
substituídos, por peça.
Assim após a
juntada da listagem dos empregados afetos à situação pela empresa, ficou
determinado na última audiência o que segue:
“(...)
Comprometem-se
as reclamadas, no prazo de 15 dias, a apresentar ao sindicato autor uma relação
de grupos que envolve os substituídos, no sentido de ordenar a apresentação das
demandas.
Mantida
a data de aforamento da presente ação para efeito de contagem de prescrição, o
autor apresentará petições iniciais distintas por dependência, e os documentos
relacionados, o que se compromete a efetuar no prazo de 30 dias.
(...)”
Desse
modo, as petições deverão estar sendo protocolizadas tão logo a empresa
disponibilize a relação de empregados por grupamento, conforme ficou
determinado em Juízo.
JUSTIÇA FEDERAL
Ø
AUTOS n. 50043168020144047000 –
1ª VF de Curitiba - FGTS
Fase Atual: Neste
processo, o SINDENEL, requer A TODOS OS SEUS REPRESENTADOS a correção e revisão
dos valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS, no período
compreendido entre 1999 e 2014.
O pedido foi
devidamente protocolizado na 1ª VF de Curitiba, em 05/02/2014, e houve uma
natural tramitação dos autos, com manifestação da parte contrária que foi
intimada a apresentar contestação, o que efetivamente ocorreu em 14/03/2014.
Após a manifestação
da requerida, o D. Juízo abriu prazo, para réplica ao sindicato, o que
aconteceu em 02/04/2014.
Em função da decisão
proferida no Recurso Especial n.1.381.683/PE, determinando que todos os feitos versando
sobre assunto dessa natureza estão suspensos, o D. D. Juízo da 1ª VF de
Curitiba, determinou em 28/04/2014, o sobrestamento desse processo até o
julgamento final do Recurso Especial n. 1.381.683-PE (2013/0128946-0).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
A
Assessoria Jurídica do SINDENEL atua frente a este órgão na defesa e
averiguação de denúncias protocolizadas pela categoria.
Atualmente
estão em curso os seguintes Procedimentos Preparatórios que têm sido
acompanhados por esta assessoria:
Ø
AUTOS n. MED
002178.2014.09.000/0
Fase
Atual: Neste procedimento, o SINDENEL, requer a instauração de procedimento investigatório com o fito de
esclarecer a existência
de prática de atos discriminatórios, mormente, no que pertine à Política de
Recursos Humanos da Copel, quanto aos instrumentos e mecanismos utilizados para
regulamentar a evolução funcional e salarial dos empregados, segundo relato dos
denunciantes.
O pedido
foi instaurado pelo MPT, sob a forma de mediação e aguarda posicionamento da
empresa que comprometeu-se a apresentar na 1ª reunião quadrimestral de 2015
referente ao ACT, estudo contemplando tanto as promoções verticais, quanto as
horizontais.
Esse estudo
deve ser apresentado ao MPT.
Adriane
Lemos Steinke
OAB/PR
34108