terça-feira, 5 de setembro de 2023

Que está por trás do debate sobre o financiamento sindical?

 Na última quinta-feira (31), o plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) formou, até o momento, maioria de 6 a 0, com voto do ministro Alexandre de Moraes para constitucionalizar a chamada “contribuição assistencial” aos sindicatos.


Marcos Verlaine*


Assim, com objetivo de subsidiar este debate, reduzido e amesquinhado, pela imprensa grande, mercado e capital, a apenas ao custeio dos sindicatos, sem considerar o papel dessas entidades sindicais no desenvolvimento das relações de trabalho, com conquistas relevantes para os trabalhadores, e manutenção de direitos, sem os quais, hoje, a vida desses trabalhadores seria, infinitamente, mais difícil e precária.


Essa contribuição consiste em desconto feito em folha de pagamento, pelas empresas, com porcentual definido em assembleia. O objetivo dessa contribuição é custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial coletivo.


O dissídio coletivo de trabalho representa o processo jurídico para resolver conflitos coletivos no ambiente laboral, envolvendo interesses comuns de grupos de trabalhadores e empregadores (patrões), mediados por entidades sindicais, em particular, os sindicatos.


Esse debate voltou a ganhar os holofotes, com a vitória do presidente Lula (PT), que reabriu a discussão em torno do financiamento sindical, desmantelado pela Reforma Trabalhista, no contexto da Lei 13.467/17, que entre outras medidas drásticas, extinguiu o chamado imposto sindical obrigatório, que 1 vez por ano cobrava de todos os trabalhadores formais 1 dia de trabalho, com desconto compulsório em folha.


Contribuição desobrigada

Essa contribuição não foi extinta. Foi tornada voluntária e para que seja descontada no contracheque, o trabalhador deve ir pessoalmente ao sindicato e autorizar, formalmente, por meio de documento assinado, o repasse ao sindicato.


Mas qual trabalhador vai fazer isso, com a demonização da contribuição sindical, e pior, do sindicato? Essa demonização está na mídia e é feita cotidianamente pelos patrões, pelo chamado mercado e o capital, que são inimigos dos direitos dos trabalhadores, cujos defensores desses direitos, são os sindicatos.


Essa demonização, levada aos estertores, serviu de caldo de cultura para fomentar a chamada Reforma Trabalhista, aprovada pelo Congresso, e sancionada pelo ex-presidente Michel Temer (MDB), em 2017, que entre outras questões alterou profundamente as relações de trabalho no Brasil¹.


Entenda o retorno da contribuição assistencial

Sobre a chamada “contribuição assistencial”, o STF fixou, em 2017, a seguinte tese: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017).


Todavia, 6 anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração (com a finalidade específica de esclarecer contradição), após voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, e dos votos de outros ministros, o relator, Gilmar Mendes acolheu o recurso, com efeitos infringentes (capacidade de reformar ou modificar decisão judicial), para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno, sessão virtual, de 14/4/23 a 24/4/23).


Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso, para dar efeito modificativo à decisão foi:


• que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical — também conhecida como “imposto sindical” —, cuja cobrança deixou de ser obrigatória, a partir da Reforma Trabalhista, de 2017;


• que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição ou “imposto” sindical;


• que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas;


• que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por atuação efetiva em favor da categoria profissional; e


• que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.


Desobrigação sem regra de transição

O objetivo do fim do desconto obrigatório do imposto ou contribuição sindical não foi para proteger o trabalhador “espoliado” pelo sindicato. Teve o objetivo, isto sim, de desmontar, destruir o sindicato, para que essa barreira de contenção contra o apetite patronal contra os direitos dos trabalhadores deixasse, efetivamente, de existir.


Sem sindicatos fortes, organizados, com recursos materiais e financeiros, seria mais fácil destruir direitos e conquistas. Essa foi a razão central do fim compulsório da contribuição sindical.


E como o objetivo não era privilegiar a negociação coletiva, sequer, na lei foi escrita alguma regra de transição, para que os sindicatos pudessem se preparar para as turbulências naturais que adviriam com o fim da obrigatoriedade de repasses desses recursos.


CLT sempre privilegiou a negociação sobre a lei

Em nota técnica, ainda no calor do debate no Congresso, da contrarreforma trabalhista, o MPT (Ministério Público do Trabalho) esclareceu que o objetivo de explicitar em lei, o chamado “negociado pelo legislado” não foi para beneficiar ou privilegiar os acordos ou convenções coletivas. Ao contrário.


Até porque, segundo a nota técnica, isto sempre existiu. As convenções coletivas sempre procuravam avançar em relação à CLT. Não era necessário tentar garantir o que já estava consignado na legislação trabalhista. E os acordos coletivos, esses procuravam avançar em relação às convenções. Isto é, esse comando implícito não era para retirar direitos. Ao explícitá-lo, o objetivo era suprimir direitos.


Assim, o objetivo implícito de apor em lei o “negociado sobre o legislado” era destruir direitos e conquistas. Isto, agora, está explícito.


Sindicato é mais que impostos ou contribuições

Com a decisão majoritária do Supremo, a imprensa grande, o mercado e o capital abriram as baterias, novamente, contra o movimento sindical. Embora todas estas instituições saibam, muito bem, a diferença entre a “contribuição sindical”, obrigatória, obrigatoriedade essa extinta pela Lei 13.467 e a “contribuição assistencial”, fruto do processo negocial entre patrões e suas entidades representativas, e os trabalhadores e suas entidades representativas, cujo desconto e percentual, com limites, se dá por meio de assembleia convocada para tal fim.


Mídia grande — jornais, portais, TV, rádios, blogs e canais digitais de direita — que defende os interesses patronais, mercado (empresas), voraz que quer suplantar direitos para obtenção de lucros maiores, e capital, cujo propósito central é o lucro e sua manutenção acima de tudo, reduzem esse debate, viciado, à apenas a questão do financiamento dos sindicatos.


Assim, parecer ser mais fácil enganar os trabalhadores, que são estimulados, por todos os meios, a demonizar os sindicatos e qualquer tipo de luta coletiva para conquistar direitos e mantê-los.


Papel dos sindicatos

Invenção inteligente e relativamente simples, surgida no século 19, o sindicato, é o “advogado” do trabalhador, que defende os direitos e conquistas dos segmentos profissionais representados pelo sindicato.


Sem os sindicatos, talvez, até o ar que se respira seria pago, porque no capitalismo, tudo é transformado em mercadoria.


As organizações sindicais de modo geral, e os sindicatos, em particular, exercem 4 macrofunções, quais sejam: 1) organizar, representar e defender os direitos e interesses dos trabalhadores da categoria profissional, inclusive como substituto processual; 2) negociar ou promover a contratação coletiva, podendo, para tanto, realizar movimentos paredistas (greve) na hipótese de recusa patronal; 3) formar para a cidadania, o que consiste em promover cursos, seminários, simpósios, congressos e mobilizações para desenvolver o senso crítico dos trabalhadores; e 4) lutar por justiça social, o que pressupõe participar e influenciar as decisões e processos políticos para que haja equidade na distribuição da riqueza, com garantia de dignidade ao trabalhador durante sua vida laboral e na aposentadoria².


Entenda as fontes do financiamento sindical

Se os trabalhadores e trabalhadoras não sustentarem seus sindicatos, quem vai sustentá-los? É como dizem os britânicos: “não tem almoço de graça”.


Os patrões — como classe social — têm clareza disso, por isso fazem de tudo para enfraquecer os sindicatos e outras organizações que representam os trabalhadores, os direitos e as conquistas desses, como classe social. O objetivo é dispersar, desorganizar — como classe social —, a fim de impedir avanços econômicos e sociais.


As fontes de custeio sindical são 4: contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa.


A sindical, que era obrigatória, e 1 vez por ano era descontado 1 dia de trabalho de todos na categoria profissional, teve a obrigatoriedade extinta pela chamada “Reforma Trabalhista”.


A assistencial, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados sejam filiados, ou não. Este foi o entendimento que o Supremo formou maioria para validar a cobrança da contribuição.


A confederativa é aplicável apenas aos empregados filiados ao sindicato e o valor varia, sendo definido anualmente em assembleia, conforme determina a Constituição Federal. Destina-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.


A associativa é a mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de trabalhadores sindicalizados, que obtêm série de benefícios, como convênios e descontos em serviços.

 

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

¹ Síntese dessas mudanças introduzidas pela contrarreforma trabalhista:
• acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação. Com isso, o que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei, respeitados os direitos essenciais, como férias e 13º salário;
• pagamento da contribuição sindical, equivalente a 1 dia de trabalho, deixou de ser obrigatório;
• jornada de trabalho, antes limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, pode ser agora pactuada em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, respeitadas as 220 horas mensais;
• férias, de 30 dias corridos por ano, agora podem ser parceladas em até 3 vezes;
• possibilidade do trabalho intermitente, com direito a férias, FGTS, contribuição previdenciária e 13º salários proporcionais. O salário não pode ser inferior ao mínimo, nem aos vencimentos de profissionais na mesma função na empresa. Todavia, os contratos intermitentes remuneram apenas as horas trabalhadas e nada mais; e
• grávidas e lactantes só poderão trabalhar em locais com insalubridade de grau médio ou mínimo. Mesmo assim, se for por vontade própria e desde que apresentem laudo médico com a autorização.

² Para que serve e o que faz o movimento sindical, 3ª edição atualizada e ampliada (DIAP).

Fonte: Diap

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Orçamento de 2024 prevê salário mínimo de R$ 1.421

 Valor é R$ 32 maior que o aprovado na LDO


A nova regra de correção fez o governo elevar a previsão para o salário mínimo no próximo ano. O projeto da Lei Orçamentária de 2024, que será enviado até o fim da tarde desta quinta-feira (31) ao Congresso, prevê o mínimo de R$ 1.421, R$ 32 mais alto que o valor de R$ 1.389 proposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).


O valor, confirmado pela ministra do Planejamento, Simone Tebet, representa aumento real (acima da inflação) de 7,7% em relação a 2023. A alta obedece ao retorno da regra de correção automática do salário mínimo, sancionada nesta semana pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que havia sido extinta em 2019.


Essa regra estabelece que o salário mínimo subirá o equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até novembro do ano anterior mais o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas no país) de dois anos antes. Para 2024, a correção considera o PIB de 2022, que cresceu 2,9%.


O valor final do salário mínimo em 2024 pode ficar ainda maior, caso o INPC até novembro suba mais que o esperado até novembro. Com base na inflação acumulada entre dezembro de 2022 e novembro de 2023, o governo enviará uma mensagem modificativa ao Congresso no início de dezembro.

 

A previsão oficial para o INPC em 2023 está 4,48%. O valor consta no último Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas, divulgado no fim de julho. A próxima estimativa será divulgada no fim de setembro, na nova edição do Boletim Macrofiscal pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

Fonte: Agência Brasil

Moraes vota e forma maioria no STF pela contribuição assistencial

 Moraes vota e forma maioria no STF a favor da cobrança de contribuição assistencial em assembleias sindicais.


Na quinta-feira, 31, o ministro do STF Alexandre de Moraes, que havia liberado o caso para julgamento em 26 de junho de 2023 depois de pedir vista, votou a favor da cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados com valor determinado em assembleias.


Dessa forma ele formou maioria em favor dos Sindicatos. Em seu voto Moraes disse que:


“A contribuição assistencial tem por escopo principal custear as negociações coletivas. Logo, se não puder ser cobrada dos trabalhadores não filiados, é previsível que haja decréscimo nesse tipo de arrecadação com repercussão negativa nas negociações coletivas, como apontado pelo Min. ROBERTO BARROSO e ratificado pelo Min. GILMAR MENDES”.


Também votaram a favor da contribuição assistencial os ministros Gilmar Mendes (que mudou seu entendimento), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli.

 

O advogado César Augusto de Mello , assessor jurídico da Força Sindical, explicou para o Rádio Peão Brasil a importância do voto de Moraes:
 

“Está tramitando no STF a ação que tratava da contribuição assistencial aprovada em assembleia. Até então o STF tinha o entendimento que contribuição poderia ser estipulada em assembleia somente para associados ao sindicato.


Recentemente o STF retomou o julgamento da ação e revertou seu entendimento anterior, inovando na decisão no sentido de que o sindicato pode estipular a contribuição assistencial em assembleia nos termos do art. 513, e, da CLT é essa contribuição deverá ser pagar por todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato.


Agora falta definir se a oposição será feita na assembleia ou num prazo a ser estipulado pelo sindicato. Com o voto de hoje, de Alexandre de Moraes, esse entendimento já é maioria no STF (são 06 votos favoráveis de um total de 11), sem possibilidade de reversão da tese.


Não é o ideal, mas sem dúvida um grande avanço considerando as decisões anteriores”.


A importância da contribuição assistencial

A contribuição assistencial desempenha um papel crucial na sustentação das estruturas sindicais, fortalecendo sua capacidade de lutar pelos direitos trabalhistas.


Primeiramente, ela permite que os sindicatos representem os interesses dos trabalhadores perante os empregadores e o governo de forma eficaz.


Além disso, viabiliza a realização de negociações coletivas que estabelecem melhores condições de trabalho, salários justos e benefícios essenciais.


A contribuição assistencial também é fundamental para manter a estrutura administrativa e jurídica dos sindicatos.


Isso inclui a contratação de advogados especializados em direito trabalhista, que podem defender os interesses dos trabalhadores em casos de conflito com os empregadores.


Essa contribuição auxilia na organização de campanhas de conscientização e mobilização, permitindo que os sindicatos informem os trabalhadores sobre seus direitos e incentivem a participação ativa na defesa de suas condições de trabalho.


Sem a contribuição assistencial, os sindicatos enfrentariam dificuldades para manter suas operações e, consequentemente, a representação dos trabalhadores seria enfraquecida.


Portanto, a contribuição assistencial desempenha um papel vital na preservação dos sindicatos como entidades capazes de proteger os direitos trabalhistas.


Ela garante que os sindicatos possam cumprir sua missão de assegurar condições laborais justas e dignas, promovendo a equidade e a segurança no ambiente de trabalho.

Fonte: Rádio Peão Brasil

Nunes Marques, do STF, libera julgamento sobre correção do FGTS

 Julgamento tem 2 votos a favor para, no mínimo, equiparar o rendimento do fundo ao da poupança; 8 ministros ainda vão se manifestar no processo


O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento o processo que discute a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Nunes Marques havia pedido vista em abril. Até a análise ser suspensa, o placar estava em 2 a 0 para que a correção dos valores do fundo seja no mínimo igual à da caderneta da poupança. Ainda não há data para o julgamento ser retomado.


Atualmente, o FGTS é corrigido pela Taxa Referencial (TR) +3%. O Solidariedade, que propôs a ação, argumenta que desde 1999 esse índice não é suficiente para repor o poder aquisitivo dos trabalhadores.


Por isso, a legenda pede que a TR seja substituída por um índice ligado à inflação, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


O relator, Luís Roberto Barroso, acolheu parcialmente o pedido. Para o ministro, não há inconstitucionalidade no uso da TR, nem previsão constitucional para que os valores do FGTS sejam indexados à inflação.


Mas, como o FGTS se assemelha a uma poupança compulsória, ele entende que a correção não deve ficar abaixo dos juros da poupança. Ele foi seguido por André Mendonça.


O ministro defendeu, ainda, que a decisão não pode retroagir – ou seja, só deve valer a partir da publicação da ata do julgamento.


A proposta contraria segurados do fundo, que esperavam obter a correção retroativa. Mas agrada ao governo, que alega um impacto de R$ 295 bilhões aos cofres públicos se o Supremo determinar o pagamento dos valores atualizados até 1999.

Fonte: InfoMoney

Greves caem ao menor patamar em dez anos, diz DIEESE

 Greves: Foram feitas, segundo a pesquisa, 558 paralisações de trabalhadores de janeiro a junho. Descontado os dois anos da pandemia de covid-19, o primeiro semestre de 2023 teve o menor número de greves desde 2014, segundo o levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). . Em 2022, no mesmo período, foram 679. Em 2014, foram 1.233 mobilizações nos primeiros seis meses do ano.


A maioria das greves e dos movimentos realizados neste ano partiu de funcionários do setor público (60,8%). Em 37,5% as greves foram feitas por funcionários de empresa privadas, enquanto 1,8% das paralisações envolveu as duas categorias de trabalhadores.


Reajuste do Salário

O reajuste salarial é a reivindicação que mais aparece como motivação das greves (41,6%), seguida por pagamento do piso salarial para as categorias (32,8%). No entanto, também são significativos os movimentos que têm na pauta a melhoria das condições de trabalho (21,5%) e o pagamento de salários em atraso (20,1%). Em 65% dos conflitos, houve atendimento ao menos parcial das demandas.


Nas greves do serviço público, a maior parte partiu de trabalhadores municipais (74%), enquanto servidores estaduais protagonizaram 20,7% dos movimentos e federais 4,3%. Nesses movimentos, o reajuste salarial e pagamento dos pisos de categoria continuam a ser as reivindicações mais importantes, presentes em 54,5% e 52,3% das mobilizações, respectivamente. Porém, a melhoria das condições de trabalho tem maior importância na pauta dessas paralisações, presente em 30% das pautas, e a melhoria dos serviços públicos também foi reivindicada em 27,9% dessas greves.


Nas greves do setor privado, 49,3% das mobilizações pediam pagamento de salários em atraso. As reivindicações sobre alimentação, como pagamento de vales e auxílios, vêm em segundo lugar de importância, presentes em 36,4% dos movimentos enquanto os pedidos de reajuste salarial aparecem em terceiro lugar, em 23,4% das greves.


Confira o documento do DIEESE – balanço das greves


Incertezas

Para o sociólogo do Dieese, Rodrigo Linhares, a redução do número de greves se deve, em parte, a uma menor sensação de segurança dos trabalhadores devido às sucessivas crises nos últimos anos. “Os movimentos de greves são sempre deflagrados tendo em conta uma expectativa plausível de ganho”, enfatiza. “Quando existe insegurança no ar, isso já é um motivo para que nas assembleias trabalhadores de empresas privadas ou do Estado fiquem mais reticentes na hora de votar a deflagração de uma greve”, acrescenta.


Além disso, as reformas trabalhista e sindical impactaram, segundo o especialista, na capacidade dos sindicatos em promover mobilizações e negociações. “Os sindicatos tinham que se virar com um corte grande de recursos, dispensar funcionários, assessores”, diz.

Fonte: Agência Brasil