quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Nova Central e a CSPB apoiam a suspensão de instrução normativa do MTE


Na segunda-feira (25), foi realizada Audiência Pública com as centrais sindicais Nova Central, CTB, CUT, Força Sindical, UGT, CGTB, CSB e Conlutas para decidir sobre a revogação, suspensão ou permanência da Instrução Normativa (IN) publicada em janeiro deste ano pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A nova IN revogou ato do ministério, de 2008, que previa o pagamento compulsório da contribuição sindical pelos servidores, orientado pelas normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). A partir da nova instrução, o pagamento do imposto sindical passou a ser opcional, como era antes de 2008.

Com o temor de perder esse importante recurso, os sindicatos reivindicam, há aproximadamente 2 meses, que seja retomada a norma de 2008 e mantida a obrigatoriedade do imposto.

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e suas afiliadas foram protagonistas no incentivo à participação de diversas Federações, Centrais e Sindicatos na audiência. O posicionamento da CSPB quanto ao tema, foi acompanhado por todas as entidades presentes, exceto pela Central Sindical e Popular (CSP Conlutas), que permaneceu favorável ao governo e à revogação da IN de 2008 que garantia a cobrança do imposto sindical.

A nova instrução não resolve nada e cria dificuldades de interpretação, podendo comprometer a independência das organizações, além de desrespeitar a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada, em 2010.

De acordo com a convenção da OIT, as organizações de empregados públicos têm proteção contra atos de ingerência de autoridades públicas no que diz respeito à constituição, ao funcionamento e à administração.

A audiência foi mediada pelo secretário de Relações do Trabalho do MTE, Manoel Messias, e, após um logo debate sobre o tema, as Confederações, Centrais e Sindicatos decidiram por acompanhar o posicionamento da CSPB pela suspensão da instrução normativa que revoga o imposto sindical. O objetivo é garantir um prazo razoável para discutir a permanência da contribuição ou a criação de um novo mecanismo de arrecadação. A decisão da audiência segue para o ministro do trabalho, Brizola Neto (MTE), que decidirá se acata a suspensão sugerida.

O que é a contribuição sindical?

A contribuição - ou imposto - sindical é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde a sua remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Por essa legislação, a referida contribuição - criada na década de 40 para fortalecer o movimento sindical -, deve ser descontada pelos empregadores na folha de pagamento dos empregados, no mês de março de cada ano.

Por essa regra, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para o Sindicato; 15% para a Federação; 5% para a Confederação; 10% para o Governo; e 10% para as Centrais Sindicais.

Uma das entidades que recebem recursos é o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Fonte: NCST

Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva


O regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias de trabalho.

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras ao reclamante porque não comprovou a observância dessas formalidades legais em relação ao regime de compensação adotado. No recurso, a ré argumentou que o banco de horas foi previsto em aditivo contratual e que o reclamante concordou com o critério de compensação adotado durante toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses argumentos reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST e da OJ 17 das Turmas deste Regional.

O desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva invocada pela empregadora não abrange o período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado. (RO 0000580-26.2011.5.03.0102)

Fonte: Abdir

Brizola Neto anuncia novas regras para a concessão de registro sindical


Objetivo é dar maior transparência ao processo de concessão e acabar com as fábricas de sindicatos no país

Ministro anuncia endurecimento das regras de concessão

O Ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, anunciou nesta terça-feira (26) as novas regras para criação e registro de entidades sindicais de trabalhadores e patronais. Depois de uma longa discussão com as centrais sindicais e as confederações patronais, o ministro informou que o MTE vai endurecer as regras para criar novos sindicatos e dividir bases.

"A nova portaria é uma resposta ao movimento sindical e vai dar mais celeridade, mais transparência, mais controle e buscam garantir a legitimidade dos pleitos de registro sindical”, avaliou o ministro.

Segundo Brizola Neto, são cerca de 2100 processos sobre registros de sindicatos cadastrados no Sistema de Distribuição de Processos – SDP do órgão, todos esperando análise, além de tantos outros, fora do sistema. “Vamos implantar um novo SDP, que garantirá a análise em ordem cronológica dos pedidos de registro ou alteração sindical e ao mesmo tempo garantir a tramitação das demais fases do processo, com distribuição imediata”, adiantou.
De acordo com Secretaria de Relações do Trabalho, dos 4100 processos hoje no MTE, os em fase de concessão estão sendo identificados e concluídos. Para isso, foram adotados procedimentos que elevaram a quantidade de processos analisados de 90 por mês para 150. A meta é chegar a 250 nos próximos meses.

Endurecimento - No tocante a revisão de normas, foi reeditada a portaria de registro das entidades rurais, com a adoção de regras adequadas para sua regularização e das ordens de serviço relativas ao atendimento sindical (ouvidoria), de distribuição de processo e de recadastramento, adotando procedimentos que garantam mais segurança e legitimidade aos processos.

Foi também adotada a certificação digital para todos os requerimentos ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, garantindo assim que só os representantes legais das entidades podem alterar sua situação cadastral. Para tanto o MTE editou portaria que modifica os procedimentos de recadastramento das entidades sindicais, com novas exigências documentais e novos procedimentos para garantir a regularização das entidades realmente em atividade além de fixar prazo para regularização das federações com menos de cinco filiados. Ao todo foram notificadas mais de 800 entidades com código sindical e sem cadastro ativo no CNES.

Outras medidas a serem regulamentadas são a identificação e qualificação dos subscritores dos editais e requerimentos - para evitar que pessoas alheias à categoria criem ou alterem sindicatos; atas e estatutos terão que ser registrados em cartório; a identificação e qualificação dos diretores, inclusive com PIS e identificação do empregador no caso de entidades laborais - evitando que pessoas alheias à categoria tomem parte de sua direção.

Além disso, haverá maior rigor nos casos de desmembramento e dissociação. O edital tem que explicitar a entidade que está perdendo a base - será permitida impugnação nestes casos; em caso de conflito de base e inexistindo acordo entre as entidades, será exigida nova assembléia de ratificação da criação da entidade. Haverá uma definição mais clara dos procedimentos de análise dos pedidos e impugnações, com critérios técnicos e previstos na portaria para deferimento ou indeferimento do registro (substituição do termo concessão por deferimento, tendo em vista que, com a liberdade sindical, cabe ao ministério apenas registrar e zelar pela unicidade sindical); em caso de conflito total de base, não será permitida a criação da entidade; publicado o pedido e havendo impugnação válida, será proposta mediação entre as entidades. A presença na mediação não será obrigatória, mas em caso de inexistência de acordo, a SRT, concluída a análise do processo, deferirá ou não o pedido e a impugnação; eventual acordo só será válido com aprovação de assembléia e também será exigida aprovação da assembléia para desistência de pedido ou impugnação.

Um ponto importante destacado pelo ministro é a importância dada ao Conselho Nacional do Trabalho que vai ter participação na definição de novas categorias, ou seja, quando o pedido de criação de sindicato ensejar dúvida, o Ministério encaminhará consulta ao CRT que, através da câmara bipartite de trabalhadores ou de empregadores, emitirá recomendação.

Pelas novas regras, caberá ao Conselho cobrar do Ministério transparência e critérios claros na gestão do CNES, com definição clara dos procedimentos de fusão, incorporação, suspensão e cancelamento de registro sindical. “Tudo será remetido ao CNT, que é um órgão representativo da classe sindical”, garantiu o ministro.

Fonte: MTE