sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Alteração em escalas de revezamento na Copel

Estivemos reunidos semana passada com o SRH da Copel buscando um entendimento de alteração nas escalas de revezamento com turno de 6 horas em vigor. Os trabalhadores estão trabalhando atualmente com um mínimo de folgas o que leva a fadiga e dificuldade de concentração. Após esclarecermos toda a situação atual, a empresa acatou a escala que apresentamos com uma folga maior que será implementada em janeiro. Também acordamos o envolvimento de nossa assessoria jurídica com o SRH para que elaborem um texto de acordo que possa garantir que não haverá mais ações que ponham em risco um acordo de retorno das escalas de 8 horas.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Adicional de periculosidade não é proporcional a exposição

O adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O entendimento foi usado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao condenar uma mineradora ao pagamento integral do adicional a um ex-empregado.

Segundo a empresa, o adicional de periculosidade foi pago ao funcionário nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. Ainda, de acordo com ela, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional.

Uma perícia feita nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Segundo a relatora, a Súmula 364 do TST determina que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Segundo a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima, não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.

Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.

A turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 0001257-24.2012.5.03.0069 RO


Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

EDITAL DO RESULTADO DO PLEITO ELEITORAL - SINDENEL - 2014/2018

Não tendo sido interposto recurso em relação ao processo eleitoral com vistas aos órgãos de Direção; Fiscalização e Representação desta entidade, na forma do Regimento Eleitoral, bem ainda, do Estatuto Social, a Comissão Eleitoral, assim constituída por meio da Resolução de Diretoria de 04/10/2013, cujas assinaturas constam no final do presente, faz saber aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que na aludida eleição, realizada no dia 05 de novembro de 2013, foi eleita a CHAPA UM (única), cuja constituição é a seguinte: 


CHAPA UM


DIRETORIA EXECUTIVA


CARGO


NOME

EMPRESA
Presidente
Alexandre Donizete Martins
Copel
Vice-Presidente
Cícero Antonio Miller dos Santos
Itaipu
Secretário Geral
Luis Eduardo Reway Nunes
Copel
1º Secretário
Edson da Silva Godinho
Compagas
Tesoureiro Geral
Carlos Minoru Koseki
Itaipu
1º Tesoureiro
Denise Merino
Copel
Diretor Adjunto Executivo
Airton Lima dos Santos
Copel
Diretor Adjunto Administrativo
Valdir de Barros Machado
Copel
Diretor de Relações Trabalho
Dion Jakson Pietchak de Oliveira
Eletrosul
Suplente
Antonio Baptista Abrão
Copel
Suplente
Damião Alves da Silva
Copel
Suplente
Daniel Muniz Oliveira
Copel
Suplente
João Batista Ribeiro
Copel
Suplente
Dyego Bauer
Copel
Suplente
Marcos Andriola
Copel




  

CONSELHO FISCAL


CARGO


NOME

EMPRESA
Titular

José Augusto Marques
Copel
Titular

Loedir Grellmann Morais
Copel
Titular

Rogério Moura Tavares
Copel
Suplente

Geober Francisco dos Santos Alves
Copel
  

CONSELHO DE REPRESENTANTES


CARGO


NOME

EMPRESA
Titular

Fabio Kerber
Eletrosul
Titular

Francisco Borghi
Itaipu
  

CONSELHO DELIBERATIVO


CARGO


NOME

EMPRESA
Conselheiro

Aparecido Vicente Ferreira
Copel
Conselheiro

Claudio Behling
Copel
Conselheiro

Eduardo Augusto Iglesias
Copel
Conselheiro

Emerson Luiz Blun Lima
Copel-aposentado
Conselheiro

José Arthur Frota
Copel- aposentado
Conselheiro

José Carlos Teleginski
Copel
Conselheiro

Luiz Tantsch
Copel
Conselheiro

Marcelo Olsemann Custodio
Copel
Conselheiro

Marcos Flavio da Silva
Eletrosul
Conselheiro

Nelson Stelmasuk
Itaipu- aposentado
Conselheiro

Newton Sergio Fernandes
Copel
Conselheiro

Pedro de Souza
Copel
Conselheiro

Rodrigo Prado Bernardes
Copel
Conselheiro

Silvia Helena Maciag
Copel
Conselheiro

Valdinei Castilho Pinto
Copel
Conselheiro

Walter Pamplona
Copel
  
Curitiba, 05 de novembro de 2013.

Moacir Correia Barbosa Filho
Adriane Lemos Steinke
Presidente
Secretária Geral


Rogério Kormann Júnior
Luiz Antonio Tomaz de Lima




segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Inflação bateu o rendimento do FGTS em oito dos últimos dez anos

O poder de compra dos trabalhadores brasileiros com o dinheiro do FGTS encolheu na última década.

Com exceção de 2005 e 2006, a inflação superou o rendimento do Fundo em todos os anos, de 2002 a 2012. Enquanto a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulou alta de 73,5% nesse período, os rendimentos creditados aos cotistas do Fundo avançaram 52,8%.

Os 20 pontos porcentuais de diferença significam perdas para os trabalhadores, mas não para o Fundo, que obteve quase o dobro do rendimento das contas na década. Em 2011, a rentabilidade média do fundo com aplicações chegou a 9%, enquanto os cotistas receberam 4,2%.

Essa diferença entre remuneração do FGTS e a inflação se deve à regra de correção das contas individuais, atualizadas mensalmente pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. Em um cenário de juros muito elevados, como os verificados na década de 1990, a TR sozinha chegou a bater a inflação, já que a sua fórmula de cálculo está atrelada à Selic. Assim, além do ganho real de 3%, o Fundo renderia, no mínimo, a reposição da inflação. O problema é que desde que o indexador foi criado, em 1991, a fórmula comporta um “redutor artificial” que é definido pelo Banco Central.

Se o dinheiro do FGTS dos trabalhadores vem perdendo valor, por outro lado a saúde financeira do Fundo nunca esteve tão boa. As receitas FGTS superaram as despesas em 94,2% entre 2002 e 2012 e o patrimônio líquido – que é o dinheiro usado pelo governo para investir em obras de infraestrutura e saneamento – cresceu 433% nesse mesmo período, segundo um estudo do Dieese e do Instituto FGTS Fácil. Enquanto isso, o valor depositado nas contas dos trabalhadores referente à TR e aos juros de 3% somou R$ 8,2 bilhões – um avanço de 19% em 10 anos. O das contas ficou bem abaixo da inflação medida pelo INPC – 69,1% contra 103%.

“Com o dinheiro do trabalhador desvalorizado, o governo tem recursos baratos para financiar programas de habitação, saneamento e infraestrutura. Não questiono os benefícios sociais desses recursos, mas isso não pode ser feito em prejuízo do trabalhador”, afirma Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil.

A aplicação dos recursos do FGTS no mercado financeiro e habitacional resulta em rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado das aplicações, porém, sempre acima do porcentual que é devolvido aos trabalhadores, donos do patrimônio. Embora os saques sejam permitidos em situações específicas, diante desse cenário Avelino é enfático ao dizer que os trabalhadores não devem desperdiçar oportunidades retirar o dinheiro do Fundo.


Fonte: Gazeta do Povo 

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Cláusulas coletivas não podem suprimir horas in itinere

São nulas as cláusulas normativas que suprimem as horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho. Dessa forma, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve o julgado da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que condenou a Biosev S.A ao pagamento do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e depois à sua residência.

A empresa alega que foi pactuado pelas partes, em acordo coletivo de trabalho, que as horas in itinere não seriam computadas como jornada de trabalho.

"No entanto, não há como atribuir validade às cláusulas coletivas que suprimem, integralmente, as horas in itinere, ainda que negociados outros direitos aos empregados, por tratar-se de norma de ordem pública e cogente, suscetível de transação", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.

Os requisitos legais para o deferimento das horas de percurso foram preenchidos visto que o empregador confirmou a localização de difícil acesso e a inexistência de transporte público regular.

"Diante disso, escorreita a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere, nos termos do que dispõe o artigo 58 , § 2 , da CLT", completou o relator. Proc. N. 0000785-69.2012.5.24.0091-RO.1

Fonte: Jusbrasil

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Terceirização sem controle aumenta risco de acidente de trabalho, diz juiz

 Os empregados de empresas terceirizadas estão entre as principais vítimas de acidentes e doenças do trabalho. A constatação foi apresentada em relatório do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na manhã de sexta (18), no 1º Encontro Estadual de Integrantes de Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), em Cuiabá.

Balanço de acidentes de trabalho entre os anos de 2007 e 2011 no Brasil mostra crescimento das ocorrências. Em 2007, foram registrados 659.523 acidentes; quantidade que em 2008, subiu para 755.980, teve leve redução em 2009, passando a 733.365 casos; em 2010, baixou a 709.747 casos e em 2011, voltou a subir para 711.164 ocorrências. O setor da indústria é o terceiro em percentual de acidentes, com 47,1% dos casos, atrás apenas da área e serviços, que vitimou 48,3% no período. Os gastos com acidentes e doenças do trabalho no Brasil representam 4% do PIB brasileiro, algo em torno de R$ 71 bilhões ao ano.

Em Mato Grosso, a maioria dos casos de acidentes são típicos, tendo sido registrados 3.257 entre os anos de 2010 e 2012. Em segundo lugar, estão os acidentes de trajeto, com 610 ocorrências. Rondonópolis é campeão em acidentes graves, a maioria envolvendo doenças ocupacionais e intoxicações por agentes químicos, já que a atividade agrícola é predominante.

A terceirização desregulamentada está diretamente relacionada à ocorrência de acidentes, segundo o juiz Paulo Roberto Brescovici, do TRT-MT, coordenador do grupo interinstitucional que organiza o evento. Ele argumenta que os empregados terceirizadas nem sempre recebem um bom treinamento, o que aumento os riscos. “Hoje, discutimos a regulamentação da terceirização no Congresso Nacional. A maioria dos juízes e ministros do trabalho é contrária ao PL, pois no Brasil terceirização virou sinônimo de precarização”.

Para o presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Mato Grosso (FETIEMT), Ronei de Lima, o grande gargalo é a falta de formação e acesso à informações por parte das empresas, muitas da quais desconhecem e/ou desrespeitam deliberadamente a lei visando corte de custos. “Em Mato Grosso, muitas empresas acham que investir em segurança ainda é gasto, não investimento. É preciso de uma mudança no modo de produção. Parabenizo o TRT-MT por esta iniciatia. É importante incentivar as CIPAS, os sindicatos precisam dar continuidade a esta formação, pois é ali que é feito o primeiro trabalho visando a segurança e proteção da saúde do trabalhador. A CIPA precisa sair do papel”.

Na indústria, o setor da construção civil ocupa os primeiros postos no ranking de acidentes de trabalho no país e em Mato Grosso. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Cuiabá e Municípios (SINTRAICCCM), Joaquim Santana, levou à reunião de Cipeiros o palestrante Marcos Kniess, consultor em motivação e relacionamentos interpessoais e profissionais, que ministrou palestra.

Horas extras

As trocas de turno e jornadas excessivas de trabalho estão entre as principais causas de acidentes e lesões, segundo explicou o juiz. Ele destacou a importância de se orientar as escalas de trabalho a fim de evitar condições de risco, e citou como exemplo a recusa da Justiça em conceder aumento de carga horária diária em duas horas, conforme foi solicitado por algumas empresas, entre elas as que executam as obras da Copa do Mundo.

Isso porque as pesquisas indicam que a expansão da carga horária aumenta a ocorrência de acidentes e doenças. Segundo o balanço, o risco de cresce 34,4% no horário noturno e, no período entre as 00h00 e as 06h00, há 46% mais riscos de que o trabalhador cometa erros. À noite, o perigo cresce à partir da 9ª hora de trabalho, dobra à partir 12ª hora e triplica à partir da 14ª. Os dados mostram também que 48% dos motoristas confessaram que dormem ao volante, o que aumenta os riscos de acidentes de trajeto dos trabalhadores.

Mãos e punhos são os mais afetados pelas lesões, contabilizando 10,1% das ocorrências, sendo 7,1% casos de fratura. 5,4% são casos são de dores da coluna. De acordo com Brescovici, o número de acidentes é maior por haver subnotificação e pelo fato de os acidentes de trajeto serem registrados como sendo de trânsito. Os acidentes de trajeto representam 38% das ocorrências, atingindo trabalhadores com idades entre 20 e 29 anos. O balanço apontou também um número expressivo de ocorrências entre trabalhadores temporários e não registrados.


Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Copelianos aprovam proposta negociada entre sindicatos e empresa para ACT 2013/14

Os copelianos aprovaram por 3.257 votos e 868 a proposta negociada entre os 13 principais sindicatos que representam os trabalhadores e a Copel para o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/14. Outros 84 colegas votaram em branco, anularam ou se abstiveram de opinar nas assembleias realizadas pelos sindicatos em todo o Paraná.

A contagem dos votos foi realizada na sede do km 3, em Curitiba. O ACT 2013/14 será assinado por alguns sindicatos ainda nesta sexta-feira (18). Outras entidades, com sede no interior, referendam o documento no início da próxima semana. O salário reajustado e o abono serão pagos no próximo dia 25.

Ao contrário dos dois anos anteriores, os 13 sindicatos que representam os trabalhadores que se mantiveram firmes e unidos até o fim da greve de 2012 encontraram na mesa de negociações uma empresa disposta a, de fato, negociar, inclusive com a presença de um de seus diretores.

Nesse ambiente de respeito e maleabilidade, foi possível, por exemplo, chegar a um aumento real de 1,24% nos salários dos copelianos. Sem impasse, e com tolerância, foi possível construir um acordo em que todos saem ganhando.

Isso não quer dizer, é claro, que não haja mais reivindicações e insatisfações dos trabalhadores. Muitas das cláusulas da pauta que não foram atendidas pela empresa serão reapresentadas pelos sindicatos em futuras negociações. E temos pela frente, ainda este ano, algumas discussões de cláusulas administrativas.

E, para o futuro, esperamos encontrar na direção da empresa a mesma boa vontade em ouvir os pleitos dos trabalhadores, discuti-los e ceder em suas posições, sempre que possível. Assim, podemos construir um ambiente de trabalho melhor para os copelianos.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Longa jornada de trabalho que afeta a vida pessoal do trabalhador merece indenização por dano existencial

Uma indústria de bebidas de Curitiba foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de dano existencial a motorista entregador que fazia horas extras além do limite máximo permitido que é de duas horas diárias.

O autor argumentou em seu recurso ao Tribunal que "a rotina diária, premida por uma longa e exaustiva jornada de trabalho, frustraram seu projeto de vida que era voltar a estudar e montar seu próprio negócio. Ainda, as poucas horas de convívio familiar culminaram na ruptura de sua relação matrimonial e, consequentemente, do convívio com sua filha”.

A decisão proferida pela Segunda Turma do TRT do Paraná modificou a sentença que havia rejeitado o pedido e aceitou o recurso do empregado. Para os desembargadores, “os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites legais, bem como nos caso de acúmulo de funções e de alcance de metas rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o trabalho enseja a exaustão física ou psicológica do trabalhador, de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre.”

Ao conceder a indenização, o Tribunal também considerou que a carga laborativa do autor deixa evidente o trabalho em excesso “o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais.”

O acórdão foi redigido pela desembargadora relatora, Ana Carolina Zaina. Informações referentes a esse processo de número 28161-2012-028-9-00-6 estão disponíveis no site www.trt9.jus.br.


Fonte: Âmbito Jurídico

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Bancários chegam a acordo com Fenaban e proposta será levada às assembleias

Uma nova proposta, que eleva para 8% (aumento real de 1,82%) o índice de reajuste salarial, foi apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) ao Comando Nacional dos Bancários, coordenado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), na madrugada de hoje (11). A proposta, apresentada após o 22º dia de greve, será levada agora às assembleias para ser votada.

O comando de greve está orientando os sindicatos a promover assembleias até segunda-feira (14) e a aceitar a nova proposta, que inclui ainda reajuste de 8,5% do piso salarial (ganho real de 2,29%) e de 10% sobre o valor fixo da regra básica e sobre o teto da parcela individual da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A proposta também eleva de 2% para 2,2% o lucro líquido a ser distribuído linearmente na parcela adicional da PLR.

As negociações feitas ontem com a Fenaban duraram 16 horas. A compensação dos dias parados será feita de segunda a sexta-feira, até 15 de dezembro, com uma hora extra diária.

Fonte: Agência Brasil


Trabalhador exposto a ruído tem direito a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que concedeu direito de um trabalhador de contar seus 25 anos de trabalho como 30, a fim de obter aposentadoria. Isso porque a Turma reconheceu “o direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais”, já que o trabalho era executado com ruídos superiores aos tolerados em lei e decretos.
De acordo com os autos, diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço, o autor buscou a Justiça Federal em Minas Gerais, onde teve seu direito reconhecido.

Como a autarquia foi desfavorecida, o processo chegou ao TRF1, por meio de remessa oficial (instituto pelo qual os autos são enviados pela instância inferior à superior para revisão obrigatória da sentença).

Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Renato Martins Prates, manteve a sentença. O magistrado reconheceu o direito do impetrante à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos assinalados na ação, já que trabalhou por muitos anos exposto a níveis médios de ruídos superiores a 80 dB (decibéis), de modo habitual e permanente, em empresas de engenharia.
O relator afirmou que, no caso, aplica-se a Lei n. 8213/91, que prevê que os períodos em que o impetrante trabalhou em condições insalubres devem ser convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos demais períodos de atividade comum por ele exercida, o que perfaz um tempo de serviço/contribuição superior a trinta anos, possibilitando a aposentadoria do requerente.

O juiz ainda ressaltou que o fator de conversão aplicado é o previsto no ordenamento jurídico da época em que foi requerida a aposentadoria, conforme jurisprudência do próprio TRF1.

Segundo o magistrado, “a Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial”.

O relator ainda disse que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que “desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente agressivo de forma habitual, constante e efetiva”. O voto do foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1. Processo n. 0030111-09.2004.4.01.3800

Fonte: TRF 1ª Região


Turma declara invalidade de banco de horas que não observou regras do regime de compensação de jornada


O banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do trabalhador.

A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras descaracterizou a compensação de jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado. Segundo explicou, a negociação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão, qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de trabalho como sobrejornada.

O relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88, deu ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.

E, no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com o sindicato.

Assim, considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses documentos.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do autor.


Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

   ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA  
EMPREGADOS DA COPEL   
ACT 2013/2014  
O Diretor Presidente do SINDENEL, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os empregados da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, de sua base territorial, filiados ou não ao sindicato, para se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária nos dias, locais e horários, conforme segue:
11/10
Agência Sítio Cercado
08:00h às 09:00h
11/10
Agência Sta Felicidade
17:00h às 18:00h
14/10
Agência Centro
08:00h às 09:00h
14/10
Comendador Araújo
12:00h às 13:30h
14/10
Santa Quitéria
17:00h às 18:30h
15/10
Agência Bacacheri
08:00h às 09:00h
15/10
Mariano Torres
12:00h às 13:30h
15/10
Atuba
17:00h às 18:30h
16/10
Agência Portão
08:00h às 09:00h
16/10
Padre Agostinho
12:00h às 13:30h
17/10
Agência Vila Hauer
08:00h às 09:00h
17/10
Sede do SINDENEL
08:30 às 17:30h
17/10
Km3
17:00h às 19:00h

A fim de deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA: 
1.        Apresentação e deliberação da proposta da COPEL visando a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT  para o período 2013/2014;
2.         Taxa assistencial para custeio da campanha salarial;
3.         Assuntos diversos.
Curitiba, 09 de outubro de 2013.
 
Alexandre D. Martins
Diretor Presidente
SINDENEL