A
2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que
concedeu direito de um trabalhador de contar seus 25 anos de trabalho como 30,
a fim de obter aposentadoria. Isso porque a Turma reconheceu “o direito à
conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais”, já que o
trabalho era executado com ruídos superiores aos tolerados em lei e decretos.
De
acordo com os autos, diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço, o autor
buscou a Justiça Federal em Minas Gerais, onde teve seu direito reconhecido.
Como
a autarquia foi desfavorecida, o processo chegou ao TRF1, por meio de remessa
oficial (instituto pelo qual os autos são enviados pela instância inferior à
superior para revisão obrigatória da sentença).
Ao
analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Renato Martins
Prates, manteve a sentença. O magistrado reconheceu o direito do impetrante à
conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos
assinalados na ação, já que trabalhou por muitos anos exposto a níveis médios
de ruídos superiores a 80 dB (decibéis), de modo habitual e permanente, em
empresas de engenharia.
O
relator afirmou que, no caso, aplica-se a Lei n. 8213/91, que prevê que os
períodos em que o impetrante trabalhou em condições insalubres devem ser
convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos demais
períodos de atividade comum por ele exercida, o que perfaz um tempo de
serviço/contribuição superior a trinta anos, possibilitando a aposentadoria do
requerente.
O
juiz ainda ressaltou que o fator de conversão aplicado é o previsto no
ordenamento jurídico da época em que foi requerida a aposentadoria, conforme
jurisprudência do próprio TRF1.
Segundo
o magistrado, “a Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por
tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo
202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria
por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes
aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E
essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial”.
O relator ainda disse que o TRF1 já firmou entendimento no
sentido de que “desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua
saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito
ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente
agressivo de forma habitual, constante e efetiva”. O voto do foi acompanhado
pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1. Processo n.
0030111-09.2004.4.01.3800
Fonte:
TRF 1ª Região
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