terça-feira, 22 de setembro de 2026

“Direito de oposição” não deve virar arma contra sindicatos e trabalhadores

 Direito de recusar a contribuição assistencial não pode servir de pretexto para ofensiva patronal destinada a asfixiar sindicatos, enfraquecer a negociação coletiva e tentar destruir a organização sindical.


Marcos Verlaine*


Está em jogo a própria capacidade financeira de os sindicatos representar trabalhadores, negociar convenções coletivas e enfrentar o poder econômico das empresas.


O STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição assistencial para trabalhadores, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o chamado “direito de oposição”. Isto chama-se direito sob a ótica liberal e individual, que se contrapõe ao chamado direito coletivo.


O princípio, em si, está relacionado à liberdade individual. O problema começa quando esse direito é transformado em instrumento de campanha para esvaziar financeiramente as entidades sindicais.


É justamente aí que aparece o que o movimento sindical tem chamado de “sindicatofobia”: ofensiva que não se limita a criticar sindicatos, mas procura apresentá-los como instituições dispensáveis e, sobretudo, como organizações que o trabalhador deveria deixar de financiar. Trata-se de aversão e preconceitos aos sindicatos. Os sindicatos oferecem um mínimo de equilíbrio no processo negocial, que em geral, se dá sob condições absolutamente desiguais.


Imagine-se, o trabalhador negociando suas condições de trabalho individualmente ou até mesmo coletivamente, sem a mediação sindical com o patrão. Seria como se o “enforcado tentasse negociar com a corda”.


Mesmo quando são esses que negociam reajustes, pisos, benefícios e demais cláusulas que alcançam toda a categoria.


Sindicatos negociam em benefício de todos


Há grave e evidente contradição nesse debate. O trabalhador pode não ser sindicalizado, pode não participar das assembleias e pode até exercer legitimamente o tal do “direito de oposição” à contribuição. Entretanto, quando o sindicato negocia convenção coletiva, os resultados da negociação alcançam à toda à categoria.


O reajuste salarial não fica restrito aos associados/filiados. O piso não é exclusivo de quem paga mensalidade ao sindicato como filiado à organização da categoria profissional ou econômica. Os benefícios conquistados na negociação coletiva não perguntam ao trabalhador se ele é filiado ao sindicato.


Surge, então, a pergunta incômoda: se a negociação coletiva beneficia a todos, por que somente parcela deveria financiar a estrutura que realiza essa negociação? No caso, o sindicato!


É nesse ponto que a discussão sobre a contribuição assistencial deixa de ser apenas financeira e passa a ser disputa sobre o próprio modelo de representação coletiva.


Oposição estimulada


O “direito de oposição” não deveria se transformar em mecanismo de asfixia financeira. Entretanto, na prática, o movimento sindical denuncia situações em que trabalhadores são estimulados, orientados ou até mesmo conduzidos ao sindicato para apresentar oposição à contribuição.


Quando isso ocorre de maneira sistemática e articulada, a questão muda de natureza. Já não se trata apenas de garantir a chamada “liberdade individual” do trabalhador, mas de saber quem tem interesse no enfraquecimento econômico da entidade que negocia coletivamente com o empregador.


O sindicato, afinal, não negocia em condições de igualdade com a empresa apenas porque possui reconhecimento jurídico. Precisa de estrutura, assessoria jurídica, dirigentes liberados, comunicação, mobilização, assembleias e capacidade de acompanhar o cumprimento das normas coletivas originária desse processo oneroso que é a negociação coletiva, que pode redundar em outros vários processos, que são, por exemplo, os acordos coletivos.


Sem financiamento, não há estrutura sindical capaz de sustentar negociação coletiva permanente. E o cumprimento desse processo no dia a dia do sindicato e da própria categoria.


E é exatamente essa vulnerabilidade que pode transformar o “direito de oposição”, concebido como garantia de “liberdade individual”, em ferramenta de enfraquecimento da luta coletiva.


A quem interessa sindicato sem recursos?


A questão pode ser colocada de forma ainda mais direta: a quem interessa sindicato sem dinheiro, sem estrutura e sem capacidade de mobilização da categoria?

 

Não é necessário acabar formalmente com o sindicato para enfraquecê-lo. Basta retirar-lhe progressivamente as condições materiais e financeiras para que isso funcione.


Sindicatos financeiramente asfixiados econômica e financeiramente têm mais dificuldades para contratar assessoria jurídica, realizar campanhas salariais, organizar assembleias, manter dirigentes, produzir informação para a categoria, fiscalizar acordos e enfrentar empresas em conflitos trabalhistas.


É uma forma de desmonte que pode ocorrer sem que nenhuma lei determine a extinção da entidade.


Por isso, a defesa da liberdade individual não pode ser utilizada como argumento para ocultar disputa muito maior: a disputa pelo poder de organização dos trabalhadores, por meio do sindicato.


Crítica não é o mesmo que destruição


Sindicatos devem ser cobrados. Devem prestar contas, renovar as direções, ampliar a representatividade, combater a burocratização e corrigir erros. O trabalhador tem todo o direito de questionar a entidade de que faz parte mesmo não sendo filiado e, dentro da lei, de não se filiar ou de exercer “direito de oposição”.


Muito embora, a bem da verdade, e ainda do direito coletiva, esse “direito” seja absurdo, pois trata-se de o “direito” de sabotar a maioria ter representação, que organiza e protege a todos na categoria.


Uma coisa é cobrar o sindicato. Outra é criar ambiente social e político no qual a própria existência financeira da organização sindical seja tratada como algo a ser eliminado.


A primeira atitude fortalece a chamada democracia sindical. A segunda pode enfraquecer justamente o instrumento coletivo de que o trabalhador dispõe para enfrentar relação estruturalmente desigual com o empregador.


O debate sobre a contribuição assistencial, portanto, não deveria terminar na pergunta sobre quem pode ou não se opor. É preciso perguntar também quem financia a negociação coletiva, quem se beneficia dessa e quem ganha quando o sindicato perde a capacidade de organizar a categoria.


Porque sindicato sem filiados é problema de representatividade e de outros elementos. Sindicato sem recursos é problema de sobrevivência. E sindicato sem capacidade de negociação significa trabalhador mais isolado diante do poder econômico da empresa e/ou do patrão.


O chamado “direito de oposição” à contribuição assistencial tem sido usado, pelos patrões e empresas, na verdade, não como direito individual.


Mas contra o direito coletivo à proteção do trabalhador pelo sindicato. E, pior, como “direito”, estimulado pelos patrões e empresas, na tentativa de destruir os sindicatos, pela asfixia financeira e econômica.


O centro desse debate é mais complexo e se insere na própria tensão do liberalismo político, posteriormente apropriada pelo neoliberalismo, que frequentemente contrapõe a liberdade individual à chamada liberdade coletiva. A rigor, porém, a liberdade de um não pode se converter no direito de destruir a liberdade e a organização do outro — neste caso —, de tentar inviabilizar ou destruir o sindicato. Menos ainda quando essa ofensiva é estimulada e alimentada pelo patronato e pelo empresariado.


(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP

Fonte: Diap

Mercado reduz projeção da Selic para 13,50%

 Expectativa para inflação sobe para 4,92%, diz Boletim Focus


O mercado financeiro reduziu de 13,75% para 13,50% a expectativa para a taxa básica de juros Selic ao fim de 2026. A projeção, apresentada pelo Boletim Focus divulgado nesta segunda-feira (21) pelo Banco Central, indica que o mercado trabalha com a expectativa de novo corte de juros ainda no ano corrente.


A revisão para baixo ocorre cinco dias depois de o Comitê de Política Monetária (Copom) ter reduzido em 0,25 ponto percentual a Selic, que está agora em 13,75%. A taxa Selic é o principal instrumento do Banco Central para alcançar a meta de inflação.


O cenário, portanto, reforça a avaliação de que o ciclo atual de juros será flexibilizado nos próximos meses, à medida que a inflação se mantém relativamente controlada.


Para 2027, a estimativa para a Selic permanece em 12% ao ano. Já as projeções para 2028 e 2029 ficaram estáveis em 10,50% e 10%, respectivamente.


Em relação à inflação oficial do país, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o mercado elevou ligeiramente a previsão para este ano, de 4,90% para 4,92%. Para 2027, a expectativa foi mantida em 4,30%; e para 2028, em 3,80%.


Selic x inflação

A taxa básica de juros é o principal instrumento utilizado pelo Banco Central para controlar a inflação. Quando a Selic é elevada, o crédito tende a ficar mais caro, o que reduz o consumo e ajuda a conter a alta dos preços, além de estimular a poupança.


Já a redução dos juros busca estimular a atividade econômica, ao facilitar o acesso ao crédito e incentivar investimentos e consumo.


Vale lembrar que os bancos consideram também outros fatores, na hora de definir os juros cobrados dos consumidores. Entre eles, risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.


Economia

A estimativa para o crescimento da economia brasileira apresentou nova revisão para baixo. A projeção para a expansão do Produto Interno Bruto (PIB) em 2026 caiu de 1,89% para 1,88%. Para 2027, a previsão recuou de 1,45% para 1,43%. As estimativas para 2028 foram mantidas em 1,87%.


No mercado de câmbio, as projeções permaneceram estáveis, tanto para este ano como para os anos subsequentes: de R$ 5,20 em 2026; de R$ 5,28 em 2027; e de R$ 5,30 em 2028.

Fonte: Agência Brasil

Perda pequena de capacidade não afasta direito a pensão mensal de operador de máquinas

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de máquinas a receber da Engefuro Comércio e Serviços Ltda. indenização por dano material, na forma de pensão mensal, mesmo tendo sofrido 12,5% de perda da capacidade para a função. Segundo os ministros, para receber a indenização por danos materiais, são irrelevantes um baixo percentual da perda de capacidade, a atividade não ser a única causa do problema e que o trabalhador possa exercer outras funções.


Problemas na coluna e queda

Operador de máquinas elétricas de perfuração, o profissional fazia perfuração em concreto em obras, como vigas e lajes, com máquinas com pesos que iam de 2 kg a 200 kg. Raramente trabalhando com ajudante, ele afirmou que, em decorrência das atividades exercidas, sentia muitas dores nas costas. Alegou que, em 2015, sofreu uma queda no trabalho, acidente que lhe causou ainda mais dores na coluna, mas não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Afastado pelo INSS de 2015 a 2018, quando retornou à atividade, passou a trabalhar internamente na sede da empresa. Entre outras verbas, ele pediu, na Justiça, ressarcimento do dano material sofrido em razão da redução da capacidade de trabalho.


Matéria completa: https://www.tst.jus.br/-/perda-pequena-de-capacidade-nao-afasta-direito-a-pensao-mensal-de-operador-de-maquinas

 

Fonte: TST

Projeto garante teletrabalho para gestante com gravidez de risco

 Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado

 

O Projeto de Lei 2085/26 assegura o direito ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto para empregadas grávidas que estejam em situação de risco clínico comprovado por atestado médico oficial.


O texto em análise na Câmara dos Deputados também estabelece prioridade na alocação de vagas remotas para gestantes, pessoas com deficiência e empregados com filhos de até quatro anos.


“Ao garantir o teletrabalho à gestante diante de riscos clínicos, o projeto favorece a manutenção do emprego e a contínua valorização da mulher no mercado de trabalho”, afirmou a deputada Renata Abreu (Pode-SP), autora da proposta.


Segurança e saúde

A iniciativa de Renata Abreu altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a deputada, a ideia é adaptar a legislação à realidade tecnológica e usar o trabalho remoto como ferramenta de segurança e saúde no trabalho.


De acordo com a proposta, se a função original da trabalhadora for incompatível com o teletrabalho, o empregador poderá alterar provisoriamente as atividades exercidas pela gestante para viabilizar o formato remoto.


A mudança temporária de função deve respeitar a condição pessoal da gestante e ocorrer sem qualquer prejuízo à remuneração. A proposta também assegura a retomada da atividade original logo após o retorno ao trabalho presencial.


Próximos passos

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara