sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Bancários chegam a acordo com Fenaban e proposta será levada às assembleias

Uma nova proposta, que eleva para 8% (aumento real de 1,82%) o índice de reajuste salarial, foi apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) ao Comando Nacional dos Bancários, coordenado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), na madrugada de hoje (11). A proposta, apresentada após o 22º dia de greve, será levada agora às assembleias para ser votada.

O comando de greve está orientando os sindicatos a promover assembleias até segunda-feira (14) e a aceitar a nova proposta, que inclui ainda reajuste de 8,5% do piso salarial (ganho real de 2,29%) e de 10% sobre o valor fixo da regra básica e sobre o teto da parcela individual da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A proposta também eleva de 2% para 2,2% o lucro líquido a ser distribuído linearmente na parcela adicional da PLR.

As negociações feitas ontem com a Fenaban duraram 16 horas. A compensação dos dias parados será feita de segunda a sexta-feira, até 15 de dezembro, com uma hora extra diária.

Fonte: Agência Brasil


Trabalhador exposto a ruído tem direito a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que concedeu direito de um trabalhador de contar seus 25 anos de trabalho como 30, a fim de obter aposentadoria. Isso porque a Turma reconheceu “o direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais”, já que o trabalho era executado com ruídos superiores aos tolerados em lei e decretos.
De acordo com os autos, diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço, o autor buscou a Justiça Federal em Minas Gerais, onde teve seu direito reconhecido.

Como a autarquia foi desfavorecida, o processo chegou ao TRF1, por meio de remessa oficial (instituto pelo qual os autos são enviados pela instância inferior à superior para revisão obrigatória da sentença).

Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Renato Martins Prates, manteve a sentença. O magistrado reconheceu o direito do impetrante à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos assinalados na ação, já que trabalhou por muitos anos exposto a níveis médios de ruídos superiores a 80 dB (decibéis), de modo habitual e permanente, em empresas de engenharia.
O relator afirmou que, no caso, aplica-se a Lei n. 8213/91, que prevê que os períodos em que o impetrante trabalhou em condições insalubres devem ser convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos demais períodos de atividade comum por ele exercida, o que perfaz um tempo de serviço/contribuição superior a trinta anos, possibilitando a aposentadoria do requerente.

O juiz ainda ressaltou que o fator de conversão aplicado é o previsto no ordenamento jurídico da época em que foi requerida a aposentadoria, conforme jurisprudência do próprio TRF1.

Segundo o magistrado, “a Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial”.

O relator ainda disse que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que “desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente agressivo de forma habitual, constante e efetiva”. O voto do foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1. Processo n. 0030111-09.2004.4.01.3800

Fonte: TRF 1ª Região


Turma declara invalidade de banco de horas que não observou regras do regime de compensação de jornada


O banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do trabalhador.

A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras descaracterizou a compensação de jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado. Segundo explicou, a negociação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão, qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de trabalho como sobrejornada.

O relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88, deu ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.

E, no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com o sindicato.

Assim, considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses documentos.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do autor.


Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

   ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA  
EMPREGADOS DA COPEL   
ACT 2013/2014  
O Diretor Presidente do SINDENEL, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os empregados da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, de sua base territorial, filiados ou não ao sindicato, para se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária nos dias, locais e horários, conforme segue:
11/10
Agência Sítio Cercado
08:00h às 09:00h
11/10
Agência Sta Felicidade
17:00h às 18:00h
14/10
Agência Centro
08:00h às 09:00h
14/10
Comendador Araújo
12:00h às 13:30h
14/10
Santa Quitéria
17:00h às 18:30h
15/10
Agência Bacacheri
08:00h às 09:00h
15/10
Mariano Torres
12:00h às 13:30h
15/10
Atuba
17:00h às 18:30h
16/10
Agência Portão
08:00h às 09:00h
16/10
Padre Agostinho
12:00h às 13:30h
17/10
Agência Vila Hauer
08:00h às 09:00h
17/10
Sede do SINDENEL
08:30 às 17:30h
17/10
Km3
17:00h às 19:00h

A fim de deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA: 
1.        Apresentação e deliberação da proposta da COPEL visando a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT  para o período 2013/2014;
2.         Taxa assistencial para custeio da campanha salarial;
3.         Assuntos diversos.
Curitiba, 09 de outubro de 2013.
 
Alexandre D. Martins
Diretor Presidente
SINDENEL


INPC fecha outubro em 5,69%; aumento real de salários da Copel fica em 1,24%

O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) fechou outubro com alta de 5,69%, informa o Dieese. Ficou, portanto, abaixo do esperado.

Dessa forma, o aumento real de salários da proposta obtida pelos sindicatos junto à Copel será maior – exato 1,24%. A proposta prevê reajuste salarial de 7%.

O INPC, medido pelo IBGE, é o balizador das negociações salariais dos trabalhadores.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Sindicatos saem da mesa de negociações com proposta que já inclui aumento real

Em uma longa rodada de negociações com a Copel, os sindicatos conseguiram nesta terça-feira (8) melhorar as condições econômicas para o ACT 2013/14.

Ao contrário de anos anteriores, a empresa veio à mesa de negociações (inclusive com a presença do diretor de Finanças Luiz Eduardo Sebastiani durante toda a reunião) disposta a ouvir as reivindicações dos trabalhadores, debatê-las e buscar um consenso com os sindicatos.

Assim, já saímos da mesa de negociações com uma proposta econômica de reajuste salarial de 7% (ou seja, reajuste pelo INPC mais cerca de 1% de aumento real, já que o indicador inflacionário deve fechar outubro entre 5,6% e 6%).

Os sindicatos também conseguiram negociar com a Copel uma melhora na proposta de abono salarial. Agora, ela é de uma remuneração mais R$ 3.300 fixos, com incidência de Imposto de Renda.

Veja as demais cláusulas da proposta econômica:

. Auxílio-alimentação: reajuste de 10,5%, para R$ 760

. Auxílio-educação: aumento do teto para 70% da mensalidade, e reajuste para R$ 615

. Auxílio-lanche de R$ 80 para todos os funcionários, inclusive os de jornada de 4 horas

. Auxílio-deficiência: reajuste para R$ 470

. Auxílio-creche: aumento para R$ 355

Essa proposta, agora, será levada para assembleia conjunta dos 13 sindicatos. A palavra final será sua, trabalhador. Os 13 sindicatos que se mantiveram unidos até o fim da greve de 2012 se reúnem para definir o calendário de assembleias nesta terça à tarde.

Tribunal autoriza desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa

A 2ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) permitiu que um trabalhador aposentado de Minas Gerais renuncie ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão reforma sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal em Belo Horizonte.

O aposentado entrou com recurso no TRF para reverter o entendimento de primeira instância, favorável ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou que o dispositivo legal impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.

Diante disso, e por considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível, Neuza Alves entendeu ser legal a desaposentação para fins de aproveitamento de contribuição e concessão do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que [a primeira aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida do índice IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e de juros de mora.


Fonte: Última Instância