terça-feira, 22 de abril de 2025

Pejotização do trabalho: o que está sendo discutido e quando sai a decisão

 Ministro Gilmar Mendes quer estabelecer um entendimento geral para aplicar nos casos semelhantes, após afirmar que há muitos processos parecidos no STF


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (14) todos os processos que tratam da “pejotização” do trabalho, ou seja, a licitude da contratação de um profissional autônomo para prestar serviços.


A admissão de contratos desse tipo ocorre comumente com profissionais de entregas e corretores de imóveis, por exemplo.


O STF discute um caso concreto nesse sentido, que trata do vínculo de emprego entre um corretor e uma seguradora.


Na prática, a Corte analisa a legalidade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços e a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços.


Gilmar é relator desse julgamento. O ministro afirmou que há um grande número de reclamações trabalhistas semelhantes e propôs alinhar um entendimento do STF para aplicar em casos desse gênero.


Os processos semelhantes, dessa forma, estão suspensos até o Supremo fixar um entendimento.


Assim, Corte passará a tratar o tema com repercussão geral – ou seja, a decisão tomada nesse julgamento deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em casos similares.


Ainda não há data para o início do julgamento.

Fonte: CNNBrasil

Desemprego entre jovens é mais que o dobro da taxa registrada entre adultos mais velhos

 Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas revelou que a taxa de desemprego entre jovens é mais que o dobro da observada entre adultos mais velhos. Apesar de o desemprego no Brasil ter atingido o seu menor patamar em 2024, os jovens permanecem com dificuldades para conseguir uma ocupação. Entre as barreiras para a entrada no mercado de trabalho estão a falta de experiência profissional e a baixa qualificação. Por não atenderem aos critérios das vagas formais, eles acabam aceitando oportunidades na informalidade e depois enfrentam ainda mais dificuldades para sair do subemprego, gerando um ciclo vicioso. No Senado, um projeto para reverter esse quadro cria o Programa "Poupança Jovem". De autoria do senador Irajá, do PSD do Tocantins, ele prevê o pagamento de uma bolsa de 5 mil reais após o fim do ensino médio para incentivar a continuidade dos estudos e o empreendorismo.


Em vez de ficarmos desanimados por essas estatísticas, devemos olhar para elas como um desafio que podemos e devemos enfrentar. O ponto de partida, obviamente, é uma educação de qualidade e programas de capacitação profissional, mas também passa por incentivar o empreendedorismo, reduzir a burocracia para que os jovens possam abrir as suas empresas, ou ainda oferecer o valioso suporte de mentoria e aconselhamento.


Irajá também é autor da Nova Lei do Primeiro Emprego, que concede incentivos ao empregador que contratar funcionários com menos 30 anos, reduzindo os encargos incidentes sobre a folha de salário. O projeto foi aprovado em 2021 pelo Senado, e seguiu para Câmara dos Deputados onde foi modificado. Agora, os senadores vão analisar as alterações na Comissão de Assuntos Sociais, como o aumento da carga de horária de 30 para 44 horas semanais. Já o senador Jorge Kajuru, do PSB de Goiás, é autor de uma proposta para oferecer contratos de aprendizagem a adolescentes atendidos por programas de acolhimento, que se encontram em situação de vulnerabilidade.


Às vezes, o jovem deixa a escola não porque deseja, mas, sim, por alguma imposição social, como cuidar de familiares, trabalho doméstico, gravidez, o que vale, sobretudo, para os mais pobres. Da mesma forma, não têm emprego não porque não procuram, mas porque nem sempre há emprego para aquele que está na faixa entre 18 e 24 anos.


O projeto do senador Jorge Kajuru aguarda análise da Comissão de Direitos Humanos.

Fonte: Agência Senado

Norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada

 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.


Engenheiro alegou excesso de horas extras

Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.


Acordo coletivo e ônus da prova

A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.


Flexibilização de direitos e autonomia coletiva

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.


Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.


A decisão foi unânime.


Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

Fonte: TST

terça-feira, 15 de abril de 2025

Medida provisória isenta de Imposto de Renda quem ganha até dois salários mínimos

 Para 2026, Congresso Nacional analisa proposta que aumenta o limite de isenção para quem ganha até R$ 5 mil por mês


A Medida Provisória (MP) 1294/25 altera a tabela mensal do Imposto de Renda (IR) para garantir a manutenção da isenção em 2025 para quem recebe até dois salários mínimos (atualmente R$ 3.036). O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14).


A MP corrige a primeira faixa da tabela e eleva o limite de aplicação da alíquota zero, que passará de R$ 2.259,20 para R$ 2.428,80.


As pessoas que ganham até dois salários mínimos já eram isentas em anos anteriores. No entanto, o governo precisou atualizar a tabela do IR em razão do reajuste do salário mínimo no início do ano e da sanção do Orçamento de 2025 na semana passada.


A tabela do Imposto de Renda funciona de forma progressiva, e o imposto a pagar aumenta conforme a faixa de rendimento, chegando a 27,5% para os maiores salários.


Para 2026, o governo enviou para o Congresso Nacional o projeto de lei (PL 1087/25) que aumenta o limite de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês.


Tramitação

A Medida Provisória 1294/25 já está em vigor, mas precisa ser votada na Câmara dos Deputados e no Senado para se tornar lei.


Nova tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

 

- Até R$ 2.428,80, a alíquota é de 0%, com parcela a deduzir do IR zero.


- De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65, alíquota de 7,5% e parcela a deduzir de R$ 182,16.


- De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05, alíquota de 15%, parcela a deduzir de R$ 394,16.


- De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68, alíquota é 22,5% e parcela a deduzir de R$ 675,49.


- Acima de 4.664,68, a alíquota é de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 908,73.

Fonte: Agência Câm

Supremo suspende todos os processos do país que discutem 'pejotização'

 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.


Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.


Na decisão desta segunda-feira (14/4), Gilmar destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela corte sobre a matéria.


“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou o decano da corte.


No recurso extraordinário com agravo, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.


Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país que julgarem casos semelhantes. A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.


Caso concreto

No caso discutido no ARE 1.532.603, o Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).


Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada a esse tipo de contrato. Segundo Gilmar, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

ARE 1.532.603

Fonte: Consultor Juríd

Lei da Reciprocidade Comercial entra em vigor nesta segunda-feira

 


Nova Lei é resposta à escalada da guerra comercial


Sancionada na última sexta-feira (11), a Lei da Reciprocidade Comercial entrou em vigor nesta segunda-feira (14) após ser publicada no Diário Oficial da União.


A legislação autoriza o governo brasileiro a adotar medidas comerciais contra países e blocos que imponham barreiras unilaterais aos produtos do Brasil no mercado global. A informação foi confirmada pelo Palácio do Planalto.


O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional no início do mês e sancionado na semana passada, sem vetos, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.


Tarifaço

A nova lei é uma resposta à escalada da guerra comercial desencadeada pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, contra a maioria dos países do mundo, mas que se intensificou nos últimos dias de forma mais específica contra a China.


No caso do Brasil, a tarifa imposta pelos EUA foi de 10% sobre todos os produtos exportados para o mercado norte-americano. A exceção nessa margem de tarifas são o aço e o alumínio, cuja sobretaxa imposta pelos norte-americanos foi de 25%, afetando de forma significativa empresas brasileiras, que constituem os terceiros maiores exportadores desses metais para os EUA.


Em discurso durante a 9ª Cúpula da Comunidade de Estados Latino-americanos e Caribenhos (Celac), em Honduras, na última quarta-feira (9), Lula voltou a criticar a adoção de tarifas comerciais.


No mesmo dia, ele também disse que usará todas as formas de negociação possíveis, incluindo abertura de processo na Organização Mundial do Comércio (OMC), para tentar reverter as tarifas, antes de adotar ações comerciais retaliatórias.


Nova Lei

A Lei da Reciprocidade Comercial estabelece critérios para respostas a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que "impactem negativamente a competitividade internacional brasileira".


A norma valerá para países ou blocos que "interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil".


No Artigo 3º do texto, por exemplo, fica autorizado o Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior (Camex), ligado ao Executivo, a "adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços", prevendo ainda medidas de negociação entre as partes antes de qualquer decisão.

Fonte: Agência Brasil

Aposentadoria deve ser calculada a partir de início da incapacidade

 O cálculo da aposentadoria por invalidez deve respeitar as regras vigentes na data de início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo. Com esse entendimento, o juiz federal Rodrigo Gasiglia de Souza, da Vara Federal Cível e Criminal de Juazeiro (BA), determinou que o valor do benefício de um homem seja calculado conforme a lei da época em que ficou doente.


O aposentado procurou a Justiça para revisar o valor de seu benefício, que foi calculado conforme as diretrizes da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma previdenciária). Ele alegou que a doença que resultou em seu afastamento o acometeu antes da validade da emenda.


O artigo 26 da reforma diz que o salário do aposentado por incapacidade permanente deve representar 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição. A regra anterior, contudo, estipulava 100% da média.


O INSS contestou o pedido, alegando ausência de interesse processual, em razão de o benefício já estar ativo. O juiz não acolheu a contestação, uma vez que a ação é para revisar o valor e não a concessão do benefício.


Além disso, o magistrado concordou com o pedido de revisão do beneficiário e com sua justificativa. Ele determinou que o valor do salário seja recalculado, de acordo com as regras anteriores à emenda. O INSS também deverá pagar as diferenças devidas desde a data de início do benefício.


“A definição de qual regência normativa aplicar para fins de cálculo do benefício em comento não é pautada pela data em que o requerimento visando ao seu gozo é apresentado — a conhecida DER. Antes, é a época de surgimento da incapacidade o fator determinante para definir se o benefício deve ser calculado pelo critério anterior, o da Lei 8.213/1991, ou atual, previsto na Emenda 103/2019. Deveras, ao segurado acometido de doença geradora de incapacidade surgida antes de 13 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Emenda 103, é reconhecível o direito ao gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no patamar estabelecido pela Lei 8.213/91 (100% do salário de benefício)”, assinalou o juiz. A advogada Alini Melo defendeu o beneficiário na ação.

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Processo 1008434-32.2024.4.01.3305

Fonte: Consultor Jurídico