terça-feira, 22 de abril de 2025

Pejotização do trabalho: o que está sendo discutido e quando sai a decisão

 Ministro Gilmar Mendes quer estabelecer um entendimento geral para aplicar nos casos semelhantes, após afirmar que há muitos processos parecidos no STF


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (14) todos os processos que tratam da “pejotização” do trabalho, ou seja, a licitude da contratação de um profissional autônomo para prestar serviços.


A admissão de contratos desse tipo ocorre comumente com profissionais de entregas e corretores de imóveis, por exemplo.


O STF discute um caso concreto nesse sentido, que trata do vínculo de emprego entre um corretor e uma seguradora.


Na prática, a Corte analisa a legalidade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços e a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços.


Gilmar é relator desse julgamento. O ministro afirmou que há um grande número de reclamações trabalhistas semelhantes e propôs alinhar um entendimento do STF para aplicar em casos desse gênero.


Os processos semelhantes, dessa forma, estão suspensos até o Supremo fixar um entendimento.


Assim, Corte passará a tratar o tema com repercussão geral – ou seja, a decisão tomada nesse julgamento deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em casos similares.


Ainda não há data para o início do julgamento.

Fonte: CNNBrasil

Desemprego entre jovens é mais que o dobro da taxa registrada entre adultos mais velhos

 Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas revelou que a taxa de desemprego entre jovens é mais que o dobro da observada entre adultos mais velhos. Apesar de o desemprego no Brasil ter atingido o seu menor patamar em 2024, os jovens permanecem com dificuldades para conseguir uma ocupação. Entre as barreiras para a entrada no mercado de trabalho estão a falta de experiência profissional e a baixa qualificação. Por não atenderem aos critérios das vagas formais, eles acabam aceitando oportunidades na informalidade e depois enfrentam ainda mais dificuldades para sair do subemprego, gerando um ciclo vicioso. No Senado, um projeto para reverter esse quadro cria o Programa "Poupança Jovem". De autoria do senador Irajá, do PSD do Tocantins, ele prevê o pagamento de uma bolsa de 5 mil reais após o fim do ensino médio para incentivar a continuidade dos estudos e o empreendorismo.


Em vez de ficarmos desanimados por essas estatísticas, devemos olhar para elas como um desafio que podemos e devemos enfrentar. O ponto de partida, obviamente, é uma educação de qualidade e programas de capacitação profissional, mas também passa por incentivar o empreendedorismo, reduzir a burocracia para que os jovens possam abrir as suas empresas, ou ainda oferecer o valioso suporte de mentoria e aconselhamento.


Irajá também é autor da Nova Lei do Primeiro Emprego, que concede incentivos ao empregador que contratar funcionários com menos 30 anos, reduzindo os encargos incidentes sobre a folha de salário. O projeto foi aprovado em 2021 pelo Senado, e seguiu para Câmara dos Deputados onde foi modificado. Agora, os senadores vão analisar as alterações na Comissão de Assuntos Sociais, como o aumento da carga de horária de 30 para 44 horas semanais. Já o senador Jorge Kajuru, do PSB de Goiás, é autor de uma proposta para oferecer contratos de aprendizagem a adolescentes atendidos por programas de acolhimento, que se encontram em situação de vulnerabilidade.


Às vezes, o jovem deixa a escola não porque deseja, mas, sim, por alguma imposição social, como cuidar de familiares, trabalho doméstico, gravidez, o que vale, sobretudo, para os mais pobres. Da mesma forma, não têm emprego não porque não procuram, mas porque nem sempre há emprego para aquele que está na faixa entre 18 e 24 anos.


O projeto do senador Jorge Kajuru aguarda análise da Comissão de Direitos Humanos.

Fonte: Agência Senado

Norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada

 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.


Engenheiro alegou excesso de horas extras

Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.


Acordo coletivo e ônus da prova

A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.


Flexibilização de direitos e autonomia coletiva

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.


Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.


A decisão foi unânime.


Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

Fonte: TST