segunda-feira, 9 de março de 2015

ASSESSORIA JURÍDICA - SINDENEL - Relatório das ações

Ø AUTOS n. 35791/2008 - 12ª Vara do Trabalho - PCCS  (ESUL)

Fase Atual: Neste processo, já foram solicitadas medidas para agilizar o julgamento de embargos interpostos à SDI pela Fundação ELOS, com fundamento, inclusive, no Estatuto do Idoso. Apesar de todos os pedidos de providência, os autos estão conclusos, no gabinete do Ministro Lélio Bentes Corrêa para decisão desde 04/08/2011, conforme demonstrativo abaixo colacionado, extraído do site do C.TST :

Processo: RR - 3579100-05.2008.5.09.0012
Fase Atual: E-ED 

                  Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: RO-3579100/2008-0012-09.
Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa

Embargante:
FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS
Advogada:
Dra. Giovana Michelin Letti
Embargado(a):
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Advogada:
Dra. Michele Tomazoni
Embargado(a):
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COM

Acompanhamento Processual
14/05/2014
14/05/2014
06/03/2014
06/03/2014
10/06/2013
04/08/2011
Movimentação
:
Concluso ao Relator
Local
:
Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa
04/08/2011
Movimentação
:
Distribuído ordinariamente ao Exmº Ministro LBC - SDI1 em 04/08/2011


Ø AUTOS n. 28442-2014- 14ª Vara do Trabalho - OJ-410 SDI1 (ESUL)

Fase Atual: O pedido principal nesse processo visa restabelecer a concessão do repouso semanal remunerado (DSR) previsto no inciso XV do artigo 7º da CF, nos termos da OJ-SDI1-410.
Apesar de a própria reclamada ter juntado aos autos documentos de vários substituídos, comprovando o trabalho ininterrupto, sem concessão de folga, por mais de 07 (sete) dias seguidos, caracterizando, pois, flagrante violação ao que dispõe a legislação aplicável à matéria, o MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho, sequer adentrou ao mérito da questão, de modo que, em uma sentença rasa, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, alegando não se tratar de direitos individuais homogêneos.
Houve a publicação da sentença em 26/02/2015, e em 03/03/2015, essa assessoria jurídica, interpôs os competentes Embargos de Declaração com pedido de Efeito Modificativo, em função do reconhecimento jurídico do pedido por parte da reclamada, (juntada de   documentos de vários substituídos, comprovando o trabalho ininterrupto, sem concessão de folga, por mais de 07 (sete) dias seguidos).

Os autos estão conclusos para decisão dos Embargos de Declaração com pedido de Efeito Modificativo.

COPEL

Ø  AUTOS n. 16580/2009 - 19ª Vara do Trabalho - Teleatendimento

Fase Atual: Neste processo, em que pese o SINDENEL ter obtido vitória nas duas primeiras instâncias, garantindo aos empregados do setor de teleatendimento a inaplicabilidade da NAC 40110/2009 àqueles que exercem a função de atendentes de telemarketing, contratados pelas rés até 30-04-2009, e consequentemente seu direito à inclusão do intervalo de vinte minutos no cômputo da jornada; bem ainda a condenação da empresa ao pagamento, aos atendentes de telemarketing contratados até 30-04-2009, a título de horas extras, o tempo acrescido em virtude da exclusão do intervalo de vinte minutos do cômputo da jornada, com reflexos, a empresa aviou Recurso de Revista para o TST e os autos foram distribuídos naquela Corte na 2ª Turma sob a relatoria do eminente Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos com o qual encontram-se conclusos desde 06/05/2011.

Os autos foram redistribuídos por sucessão para a mesma Turma (2ª), em 08/10/2012, para a Desembargadora Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, e mais uma vez, redistribuídos por sucessão, em 24/07/2013 para o Desembargador Convocado Valdir Florindo, para proferir voto/decisão.

Os autos permaneceram conclusos no gabinete do Desembargador Convocado Valdir Florindo, desde a data acima mencionada, até serem novamente redistribuídos por sucessão em 24/04/2014     para voto/decisão ao Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes, local em que permanecem até a presente data.

As informações acima podem ser constatadas no extrato abaixo, extraído do C. TST.
Processo: RR - 1658000-51.2009.5.09.0028
                  Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: RO-1658000/2009-0028-09.
Órgão Judicante: 2ª Turma
Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes

Recorrente(s):
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRA
Advogado:
Dr. José Alberto Couto Maciel
Recorrido(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE CURITIBA - SINDENE

Acompanhamento Processual
24/04/2014
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes)
24/04/2014
Redistribuído por sucessão à Exmª Ministra DMA - T2 - art. 93, § 1º, do RITST.
23/04/2014
Remetidos os Autos para Secretaria da 2ª Turma para redistribuir por sucessão
24/07/2013
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Desembargador Convocado Valdir Florindo)
23/07/2013
Redistribuído por sucessão ao Exmº Desembargador VF - T2 - art. 93, § 1º, do RITST.
22/07/2013
Remetidos os Autos para Secretaria da 2ª Turma para redistribuir por sucessão
08/10/2012
Movimentação
:
Concluso ao Relator
Local
:
Gabinete da Desembargadora Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira
08/10/2012
Movimentação
:
Redistribuído por sucessão à Exmª Desembargadora GL - T2 - art. 95 do RITST
05/10/2012
Movimentação
:
Remetidos os autos para redistribuir por sucessão
Local
:
Secretaria da 2ª Turma


Ø AUTOS n. 02484/2011- 15ª Vara do Trabalho – Entrejornada

Fase Atual: Neste processo, o SINDENEL, identificou, por intermédio de suas assessorias jurídica e contábil, bem ainda, com a ajuda dos inúmeros trabalhadores que procuraram o sindicato, que a empresa continua descumprindo a legislação pertinente ao instituto da entrejornada, para pagamento da referida verba.

O SINDENEL, para além de levar a notícia ao Poder Judiciário, de modo a tornar o processo o mais transparente possível às partes, vem conseguindo avançar nas tratativas negociais junto à empresa. Tanto assim que já há um levantamento com o nome dos empregados que não estavam contemplados no rol encaminhado pela empresa para celebração do acordo na ação da entrejornada, a ser apresentado brevemente, antes do fechamento do primeiro semestre desse ano.

Ø AUTOS n. 31628/2011 - 02ª Vara do Trabalho – Técnicos Informática

Fase Atual: Neste processo, o SINDENEL, obteve êxito nas duas primeiras instâncias, e seus representados tiveram declarado seu direito quanto à extensão do direito à percepção do adicional de periculosidade aos técnicos em informática.

A empresa recorreu à última instância, C.TST, no entanto, houve, uma irregularidade, no ato do recolhimento das custas por parte da empresa, inviabilizando-lhe o exame do seu recurso de revista. Nesse sentido, nos próximos meses deve ocorrer o julgamento do RR, bem ainda, do agravo de instrumento interposto para destrancar o RR, e então os autos devem descer para a vara original, no TRT da 9ª Região, quando será iniciada a liquidação da sentença.

Ø AUTOS n. 21613-2014- 21ª- ACPU - Escala de Revezamento

Fase Atual: Neste processo, o SINDENEL, requereu em agosto de 2014 a entrada na ação, sob a forma, de terceiro juridicamente interessado.

O MM. Juízo presidia o processo, para além de não deferir a tutela antecipada requerida pelo MPT, também, decidiu que somente iria manifestar-se acerca do pedido de assistência litisconsorcial requerido pelo SINDENEL, em sede de sentença.

Ocorre que, houve um deslocamento de competência, e outro magistrado passou a presidir a referida ACPU, e em novembro de 2014, numa reavaliação da situação, decidiu deferir a tutela requerida pelo MPT.

No entanto, o D. Juízo que proferiu a decisão deixou de se manifestar em relação ao SINDENEL e sua base de atuação, de modo que, foi necessário interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão, o que foi prontamente corrigido pelo MM. Juízo que estendeu os efeitos da decisão da tutela antecipada aos empregados representados pelo SINDENEL e afetos à situação.

Há uma audiência de instrução marcada para 11/03/2015 às 14hs30.

Ø AUTOS n. 25292-2014- 15ª- Sobreaviso

Fase Atual: Nesse processo, o MM. Juízo determinou o desmembramento em ações contendo dois substituídos, por peça.

Assim após a juntada da listagem dos empregados afetos à situação pela empresa, ficou determinado na última audiência o que segue:

“(...)

Comprometem-se as reclamadas, no prazo de 15 dias, a apresentar ao sindicato autor uma relação de grupos que envolve os substituídos, no sentido de ordenar a apresentação das demandas.

Mantida a data de aforamento da presente ação para efeito de contagem de prescrição, o autor apresentará petições iniciais distintas por dependência, e os documentos relacionados, o que se compromete a efetuar no prazo de 30 dias.

(...)”

Desse modo, as petições deverão estar sendo protocolizadas tão logo a empresa disponibilize a relação de empregados por grupamento, conforme ficou determinado em Juízo.

  

JUSTIÇA FEDERAL

Ø AUTOS n. 50043168020144047000 – 1ª VF de Curitiba - FGTS

Fase Atual: Neste processo, o SINDENEL, requer A TODOS OS SEUS REPRESENTADOS a correção e revisão dos valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS, no período compreendido entre 1999 e 2014.

O pedido foi devidamente protocolizado na 1ª VF de Curitiba, em 05/02/2014, e houve uma natural tramitação dos autos, com manifestação da parte contrária que foi intimada a apresentar contestação, o que efetivamente ocorreu em 14/03/2014.

Após a manifestação da requerida, o D. Juízo abriu prazo, para réplica ao sindicato, o que aconteceu em 02/04/2014.

Em função da decisão proferida no Recurso Especial n.1.381.683/PE, determinando que todos os feitos versando sobre assunto dessa natureza estão suspensos, o D. D. Juízo da 1ª VF de Curitiba, determinou em 28/04/2014, o sobrestamento desse processo até o julgamento final do Recurso Especial n. 1.381.683-PE (2013/0128946-0).

  
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

A Assessoria Jurídica do SINDENEL atua frente a este órgão na defesa e averiguação de denúncias protocolizadas pela categoria. 

Atualmente estão em curso os seguintes Procedimentos Preparatórios que têm sido acompanhados por esta assessoria:

Ø AUTOS n. MED 002178.2014.09.000/0

Fase Atual: Neste procedimento, o SINDENEL, requer a instauração de procedimento investigatório com o fito de esclarecer a existência de prática de atos discriminatórios, mormente, no que pertine à Política de Recursos Humanos da Copel, quanto aos instrumentos e mecanismos utilizados para regulamentar a evolução funcional e salarial dos empregados, segundo relato dos denunciantes.

O pedido foi instaurado pelo MPT, sob a forma de mediação e aguarda posicionamento da empresa que comprometeu-se a apresentar na 1ª reunião quadrimestral de 2015 referente ao ACT, estudo contemplando tanto as promoções verticais, quanto as horizontais.

Esse estudo deve ser apresentado ao MPT.
Adriane Lemos Steinke
OAB/PR 34108


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