segunda-feira, 29 de março de 2021

Sem contrapartida aos empregados, norma coletiva é invalidada

 Concessões não podem ser consideradas recíprocas quando os empregados abrem mão de algo concreto em troca de uma possibilidade abstrata. Dessa forma, a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) considerou inválida uma norma coletiva que autorizava o parcelamento de verbas rescisórias, condenando a empresa a pagar multa.


O empregador, um posto de combustível, não pagou as verbas rescisórias de um ex-funcionário dentro do tempo legal, com base na norma coletiva. O sindicato da categoria havia dispensado o prazo e a multa por descumprimento; em troca, a empresa havia se comprometido a priorizar os empregados dispensados em caso de criação ou restabelecimento de vagas.


"O sindicato abriu mão da aplicação de dois artigos da CLT enquanto a reclamada comprometeu-se através de uma condicionante", apontou a juíza Daniela Schwerz. Ela ainda destacou que o empregador adicionou outros impedimentos, como as eventuais recontratações serem feitas em locais e funções convenientes à empresa.


A magistrada considerou que não houve concessões da empresa, devido à falta de garantia de restabelecimento dos vínculos. "Somente são válidas as normas coletivamente negociadas caso haja concessões recíprocas, devendo as concessões feitas pelo empregador beneficiar os empregados diretamente prejudicados pelas concessões feitas pelo sindicato dos empregados", pontuou.

1000763-38.2020.5.02.0313

Fonte: Consultor Jurídico

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