sexta-feira, 10 de junho de 2016

Seu cliente é maior de 60 anos ou é portador de doença grave? Então ele tem prioridade na tramitação dos processos

Se o seu cliente é maior de 60 anos ou é portador de doença grave, independentemente de sexo, seja ele parte ou interessado, ele terá prioridade na tramitação dos processos em qualquer Tribunal ou instância dentro do território brasileiro. É o que garante a Lei 12.008 de julho de 2009, que ampliou o direito reconhecido pelo Estatuto do idoso, onde garantia a prioridade para maiores de 65 anos.

Inteligência que reconheceu a morosidade na prestação do serviço jurisdicional, começando a ser aplicada pelo Código de Processo Civil de 1973 e manteve sua aplicação no Novo Código de Processo Civil, com adição de processos e procedimentos previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

O rol das doenças graves, mencionadas nesse artigo, são as mesmas doenças previstas na Lei 7.713 de 1988, que trata do Imposto de renda, onde seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do pagamento para as seguintes pessoas físicas:

“Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”

Vale ressaltar, que a prioridade na tramitação dos processos deve ser requerida pelo interessado, que deverá fazer prova da condição que alega, não cabendo aos servidores ou ao juiz a concessão de ofício.
Fonte: Jusbrasil

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