segunda-feira, 24 de abril de 2017

Reforma trabalhista: relatório prevê demissão em comum acordo com direito a FGTS

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) incluiu a possibilidade de demissão em comum acordo entre trabalhador e empresa em seu relatório à proposta de reforma trabalhista (PL 6787/16), o que não era previsto no projeto original.

O contrato de trabalho poderá ser extinto, em caso de consenso, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

A rescisão, atualmente, é feita a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. No primeiro caso, o empregado não recebe a multa de 40% sobre o FGTS, nem tem acesso ao fundo de garantia. Essa regra vale também quando a empresa demite com justa causa.

Já nos casos de demissão sem justa causa, o empregado tem direito a aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e acesso a todo o depósito do fundo.

Cerca de 58% dos 10 milhões de processos na Justiça do Trabalho, atualmente, tratam de rescisão do contrato, de acordo com estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2016.

O relatório foi apresentado no dia último dia 12 à comissão especial. O documento, de 132 páginas, amplia a proposta do governo sobre a prevalência da negociação coletiva em relação à legislação.

Assistência
O relatório também limita a atuação da Justiça do Trabalho na edição de súmulas e outras instrumentos de jurisprudência. A súmula é uma decisão de um tribunal sobre determinado tema que uniformiza decisões para casos similares.

Pelo substitutivo, as súmulas só poderão ser estabelecidas ou alteradas pelo voto de 2/3 dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou seja, 18. Além disso, a matéria objeto da súmula deve ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos seis das oito turmas do TST em pelo menos dez sessões diferentes.

O texto também proíbe que súmulas restrinjam direitos ou criem obrigações não previstas em lei.

Segundo Marinho, a medida busca limitar interpretações “ampliativas e criativas” do TST e garantir maior segurança jurídica nas relações de trabalho.

Dano extrapatrimonial
No texto, é criada a figura do dano extrapatrimonial, para disciplinar ações de danos morais, existenciais e outros requeridos em processos trabalhistas.

São 12 critérios para orientar o juiz na avaliação do pedido de dano extrapatrimonial como os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão e a situação social e econômica das partes envolvidas. A indenização por esse tipo de dano poderá chegar, no máximo, a 50 vezes o último salário do empregado ofendido, para ofensas graves.

Segundo Marinho, a falta de critérios objetivos e a discricionariedade dada a juízes traz insegurança jurídica sobre a determinação dos valores de danos morais.

O texto inclui a possibilidade de punição para as partes que agirem de má-fé em processos trabalhistas. Aqueles que mentirem, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização à outra parte.

Gestante
O relatório muda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que a gestante ou lactante possa trabalhar em ambiente insalubre, desde que apresente atestado médico comprovando que olocal não afetará sua saúde ou oferecerá risco à gestação ou amamentação. A Lei 13.287/16 proibiu esse tipo de atividades pela empregada nessas condições.

Tempo extra
O texto exclui da contagem de hora extra o tempo que o empregado estiver na empresa para atividades como higiene pessoal, alimentação, lazer ou quando buscar proteção pessoal contra chuva ou evitar sair à rua em horário mais arriscado, por exemplo.

Segundo Marinho, a mudança quer deixar claro que esse tempo de atividades particulares, “sem qualquer espécie de demanda do empregador”, não seja contado para o pagamento de horas extras.
Fonte: Agência Câmara

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