terça-feira, 23 de junho de 2020

Empregado que omitiu lesão anterior a acidente tem estabilidade, diz TST

Empregado que omite acidente anterior não perde direito a benefício por lesão. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de empresa de Brasília para anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício.

O empregado relatou na ação trabalhista ter sofrido uma queda no trabalho e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. O funcionário foi submetido a cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, conforme a companhia, o empregado omitiu atendimento em hospital de Brasília, anterior ao acidente, para tratar de uma lesão na mão direita. Na versão da empresa, o trabalhador agiu com má-fé, pois teria se utilizado de lesão anterior para garantir o benefício.

O relator do recurso da empresa, ministro Douglas Alencar, observou que o TRT, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão posterior, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.

No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora, pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má fé. Por essa ótica, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação.

O relator observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 445-29.2014.5.10.0000
Fonte: Consultor Jurídico

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