sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

STJ. FGTS. Recurso especial repetitivo. Suspensas, no dia 26/02/2014, em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS (REsp 1.381.683).

O Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, suspendeu no dia 26/02/2014, o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS por outros índices que não a Taxa Referencial - TR. A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal – CEF estima existir mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento. O julgamento favorável a CEF foi fundamentado basicamente na ideia que não existe lei determinando a aplicação dos índices de correção monetária. 

Vale lembrar que a aplicação dos índices para reajustar o saldo do FGTS é uma questão meramente acessória e não vale o esforço e os recursos que são despendidos em favor desta tese, há questões bem mais fundamentais sobre o FGTS.
 

O FGTS na realidade é um confisco de 8% de todos os trabalhadores brasileiros, confisco que não tem aval constitucional, feito na suposição de que é empresa que paga quando na realidade é trabalhador que é pilhado e confiscado, note-se que o salário é impenhorável, é irredutível, entre outras garantias que possuir, o salário é um instrumento dos mais sagrados, tanto para a economia quanto para o trabalhador que com ele vive e mantém sua família, mas acaba sendo confiscado com uma simples lei que não passa sequer pela cláusula mandato (CF/88, art. 1º, parágrafo único), já que não consulta o interesse do povo, nem dos governos, muito menos para a economia. O FGTS da forma que está, não é um fundo de garantia de que fala o art. 7º, da CF/88 e obviamente a Constituição fala de algo diferente, pois se um dia este fundo existir ele seria do trabalhador e governos não teriam acesso a ele. Governos não sabem aplicar o dinheiro alheio, os nossos governos são piores ainda, eles literalmente furtam o dinheiro do trabalhador e do contribuinte, circunstâncias que apenas revelam inexistir no país uma jurisdição viável.
 

Impedir que governos e a Caixa Econômica confisquem quase 10% de toda massa salarial brasileira e o dilapidem não é apenas uma questão jurídica e constitucional, mas sobretudo econômica, estes recursos que significam o suor do trabalhador brasileiro e só ele tem o poder e a competência suficientes para converter esta renda em produtos e serviços que ao final beneficiam o próprio governo com impostos.

É aceitável que o trabalhador  acredite que o FGTS é um benefício que o empregador lhe fornece, já que é a parte menos informada no processo e como também é submetido a cruel lavagem cerebral que não pode defender-se. A final será que o trabalhador deixaria de levar este dinheiro para casa ou cederia a CEF?, caso fosse devidamente informado e a informação não é uma garantia constitucional?
 

É inaceitável, contudo, que advogados, professores de direito, magistrados, ministros, empresários, economistas, administradores de empresas e muitos outros que têm a obrigação de distinguir o certo e o errado e sobretudo conhecer a natureza das coisas, falem sistematicamente que é um bônus que «... a plesa paga ...», o elementar nesta hipótese é que o fato gerador é a prestação de serviço do trabalhador, «... a plesa não paga nada e nem dá nada de graça ...» não faz sentido subtrair este dinheiro do trabalhador que suou para ganhar e dar a CEF para que esta devolva quando quiser, remunere como quiser e a CEF não remunera, ao contrário, sequer a inflação repõe, enfim dilapidar. Esta história de dizer que é o que a lei determina e que a CEF e os governos não são responsável é apenas mais um engodo, o Congresso Nacional, sempre foi conivente quando se trata de pilhar recursos da população e posteriormente dilapidá-los. A Lei que instituiu o FGTS desta forma não está regulamentando o fundo de garantia de que trata o art. 7º da CF/88, criou apenas um enorme confisco e neste ponto é inconstitucional. O fato desta coisa postergar-se no tempo apenas prova que a nação não dispõe de jurisdição minimamente aceitável e viável.

O trabalhador já paga ao governo que é o imposto de renda, a previdência social entre outros descontos que incidem sobre a folha. Como dito, este FGTS, não é aquele fundo de que fala o art. 7º, da CF/88, é apenas confisco, ou furto, ou roubo, cada um pode chamar como quiser.

Esta questão merece um debate maior. O produto do trabalho de qualquer pessoa não é confiscável, ele pertence a ela e a sua família. É necessário que todas as questões sejam tratadas pelo principal e não pelo acessório. Pense nisso.

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