O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região confirmou, na última semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete
anos e aposentadoria por invalidez, desde junho de 2011, a um segurado de Ibatí
(PR). O autor da ação tem 57 anos e tem depressão recorrente e transtorno
esquizoafetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade,
julho de 2004.
A sentença, entretanto, foi
modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era
condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil
ao autor.
Conforme o relator do processo,
juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é
incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo
do benefício pretendido, é impossível se cogitar a configuração de danos
morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por
entender que o laudo pericial apresentado em 2011, atestando a incapacidade
laboral total e permanente do autor, era nulo por ter sido feito pelo médico
particular do segurado.
Para o relator, tal situação não
é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do
interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a
perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da
cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS
implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores
retroativos com juros e correção monetária.
Fonte: Consultor Jurídico
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