Sindicato tem direito de
representar interesses individuais em ações na Justiça do Trabalho. Com esse
entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito
Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale na condição
de substituto processual.
De acordo com o relator do
processo, ministro Claudio Brandão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela amplitude
da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição,
que atribui ao sindicato a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Inicialmente, o processo foi
proposto em nome de dois empregados da Vale, mas com a desistência de um deles,
continuou apenas com o nome de um. A ação é sobre horas horas extras, e
noturnas, adicional noturno, diárias, feriados, multa por descumprimento de
acordo coletivo e outras verbas.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa, declarando a ilegitimidade
do sindicato e a extinção do processo sem análise do mérito. O argumento
utilizado pelo tribunal foi que, de acordo com a Constituição, a substituição
processual é ampla, mas não é compatível com a atuação em nome de apenas um empregado.
O TRT-3 afirmou também que o
empregado poderia não ter conhecimento do ajuizamento da ação pelo sindicato, e
isso poderia gerar conflito de ações individuais e coletivas e até mesmo
prejuízo para o próprio trabalhador.
Brandão destacou que o STF, ao
julgar o Mandado de Injunção 347-5, reconheceu o sindicato como parte legítima para
atuar nesse tipo de processo, e que “numa sociedade caracterizada por lesões de
massa, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem com facilidade,
grupo ou grupos de pessoas ou mesmo um único substituído atingido”.
Para o relator, esse seria “um
dos principais fundamentos e
razões de ser da substituição
processual dos trabalhadores
pelo seu sindicato de classe,
cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto
constitucional, o que não se verifica”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico
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