segunda-feira, 2 de junho de 2014

Sindicato pode atuar como substituto processual de um único trabalhador

Sindicato tem direito de representar interesses individuais em ações na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale na condição de substituto processual.

De acordo com o relator do processo, ministro Claudio Brandão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui ao sindicato a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Inicialmente, o processo foi proposto em nome de dois empregados da Vale, mas com a desistência de um deles, continuou apenas com o nome de um. A ação é sobre horas horas extras, e noturnas, adicional noturno, diárias, feriados, multa por descumprimento de acordo coletivo e outras verbas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa, declarando a ilegitimidade do sindicato e a extinção do processo sem análise do mérito. O argumento utilizado pelo tribunal foi que, de acordo com a Constituição, a substituição processual é ampla, mas não é compatível com a atuação em nome de apenas um empregado.

O TRT-3 afirmou também que o empregado poderia não ter conhecimento do ajuizamento da ação pelo sindicato, e isso poderia gerar conflito de ações individuais e coletivas e até mesmo prejuízo para o próprio trabalhador.

Brandão destacou que o STF, ao julgar o Mandado de Injunção 347-5, reconheceu o sindicato como parte legítima para atuar nesse tipo de processo, e que “numa sociedade caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou mesmo um único substituído atingido”.

Para o relator, esse seria “um dos principais fundamentos e
razões de ser da substituição processual dos trabalhadores
pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional, o que não se verifica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico



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