segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Eletricistas têm direito à Aposentadoria Especial

Em 1997, o Decreto nº 2.172 excluiu a eletricidade da lista de agentes agressivos e, por isso, o INSS deixou de reconhecer o tempo especial para os trabalhadores eletricitários, sendo os pedidos administrativos indeferidos de pronto.

No entanto, houve o reconhecimento do direito a aposentadoria especial do eletricitário em decisão final transitada em julgado do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Como a ação era individual, não gerou efeitos para toda a categoria, sendo necessário o ingresso de ação judicial individualmente.

O entendimento do STJ é no sentido de que muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.

Com o reconhecimento do tempo especial no período posterior a 1997 muitos trabalhadores terão direito a aposentadoria especial, que não passa pela aplicação do fator previdenciário, que por sua vez acarreta grandes perdas no benefício de aposentadoria.

Portanto, caso uma pessoa que trabalhou exposto a eletricidade tenha se aposentado por tempo de contribuição, pode ter direito a uma ótima revisão de seu aposento, transformando-o para o tipo especial, sem o fator previdenciário.

Além da possibilidade de recebimento de valores das diferenças a serem cobradas no mesmo procedimento judicial de conversão de aposentadoria.
Desta forma, os trabalhadores que atingiram 25 anos ou mais trabalhando exposto a eletricidade, tensão superior a 250 volts, podem requerer sua aposentadoria especial administrativamente, junto ao INSS. O pedido certamente será indeferido uma vez que não está previsto na Legislação atual e diante das medidas estratégicas tomadas em 2016 pelo INSS de cortar o máximo possível todos os pedidos de aposentadorias, e será necessário entrar com ação judicial de concessão de aposentadoria especial.

Já aqueles trabalhadores que não possuem um período de 25 anos trabalhado exposto a eletricidade, porém já têm condições de se aposentar por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, poderão requerer a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, administrativamente, junto ao INSS. Provavelmente, o pedido também será indeferido, e neste caso será necessário entrar com ação judicial.

Os aposentados após 1997, que não tiveram o tempo especial reconhecido, poderão pedir uma revisão da concessão da aposentadoria, para considerar como especial o tempo laborado em condições especiais, o que aumentaria o tempo de contribuição e, consequentemente, o valor da aposentadoria.
Fonte: Jusbrasil

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