quinta-feira, 7 de junho de 2018

Juíza concede liminar para dissolução de sindicato fantasma em Araraquara

Ainda que a Constituição Federal proíba a interferência do poder público nas organizações sindicais, essas entidades ficam suscetíveis às medidas judiciais quando houver vícios e erros das administrações. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) determinou a dissolução de um sindicato “fantasma”.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Araraquara e Região, com pedido de tutela de urgência para interromper as atividades sindicais. O MPT argumentou que a ré, mesmo com existência formalizada, jamais atuou na defesa da categoria e é administrada por uma família especializada em se apossar de entidades para lucrar com as contribuições.

Consta nos autos que os mesmos familiares que gerenciam o sindicato das domésticas também controlavam o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araraquara e Região, que teve intervenção judicial decretada após inquérito, e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios em Geral de São Carlos, do qual foram judicialmente afastados.

Na defesa, os responsáveis alegam que o sindicato das empregadas e dos trabalhadores domésticos é “regularmente constituído” e que os interesses da categoria são defendidos “apesar das dificuldades estruturais”.

A juíza Camila Trindade Válio Machado concedeu a liminar por constatar risco de dano imediato irreparável ou de difícil reparação se o sindicato continuar com suas atividades. Foi decretado prazo de dez dias para que a decisão seja cumprida, sob risco de multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 20 mil.

Sem teto
A juíza afirmou que, apesar de a Constituição proibir a interferência e intervenção na organização sindical, ficou evidente que o réu nunca chegou a funcionar como entidade sindical.

O sindicato, segundo a sentença, “não demonstrou possuir sede, não elegeu regularmente os membros de sua diretoria, não promoveu homologação de rescisões contratuais, ou seja, não cumpriu o seu mister constitucional de promover a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

“O poder público não pode intervir ou interferir na organização sindical via ato administrativo, contudo, poderá reprimir vícios e erros das administrações das organizações sindicais através de medidas judiciais, principalmente para submetê-las aos pressupostos do regime democrático, da legitimidade e legalidade, como qualquer entidade de direito privado, bem como para resguardar a liberdade individual dos integrantes da categoria”, disse Camila Machado.

“A existência de um sindicato inoperante inviabiliza o surgimento de uma entidade sindical legitimamente comprometida com a defesa dos interesses da categoria, revelando-se uma flagrante lesão aos direitos dos trabalhadores”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho.
Processo 0010032-77.2018.5.15.0006
Fonte: Consultor Jurídico

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