terça-feira, 16 de junho de 2020

Como fica o acidente de trajeto após a revogação da MP 905/2019

Por Graziela Ronconi

A Medida Provisória nº 905/2019, editada em 11 de novembro de 2019, criou uma nova modalidade de contratação de trabalhadores, denominada Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e modificou diversos dispositivos da CLT e da legislação esparsa trabalhista.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi criado para estimular a economia e como forma de incentivo à contratação de jovens de 18 a 29 anos no primeiro emprego, por meio da redução de encargos trabalhistas.

Uma das inovações trazidas pela MP 905 foi em relação aos efeitos jurídicos do acidente de trajeto do empregado. O acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela.

Pela redação original da MP 905, o acidente de trajeto havia sido retirado completamente das hipóteses de equiparação ao acidente de trabalho, deixando de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias.

A MP 905 vigorou do dia 12 de novembro de 2019 até o dia 20 de abril deste ano, tendo sido completamente revogada pela MP n° 955/2020. Com isso, o acidente de trajeto voltou a ser equiparado ao acidente de trabalho, sendo irrelevante se o transporte é fornecido pelo empregador, se o empregado possui transporte próprio ou se utiliza o transporte público para chegar ou retornar do local de trabalho.

Dessa forma, o empregador é responsável por emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), além de garantir ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado a estabilidade no emprego por 12 meses após seu retorno ao trabalho.

Com a revogação da MP 905, têm surgido muitas dúvidas acerca da regulação dos contratos de trabalho (Contrato Verde e Amarelo) e das relações jurídicas, bem como dos acidentes de trajeto ocorridos durante o período de sua vigência.

Destacamos que os contratos de trabalhos firmados durante a vigência da MP 905 seguirão conforme os termos regidos pela MP. Da mesma forma, todos os fatos ocorridos até sua revogação, resultando em acidente de trajeto, não podem ser considerados como acidentes de trabalho.

Nesse sentido, é importante destacar que a MP 955, a revogadora, por ser também uma medida provisória, deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de até 120 dias, podendo ser aprovada ou rejeitada, de forma que o Congresso deverá editar um decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP 905, o que poderá retornar os seus efeitos durante o período em que vigorou.

Dessa forma, com a MP nº 955/2020, que revogou a MP nº 905/2020, o trajeto casa-trabalho- casa volta a ser equiparado ao acidente de trabalho e retoma o direito à garantia provisória de emprego do acidentado, se afastado por mais de 15 dias.
Fonte: Consultor Jurídico

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