sexta-feira, 19 de junho de 2020

Texto prevê abono natalino antecipado para beneficiários da Previdência Social na pandemia

O texto aprovado para a Medida Provisória 927/20 antecipa neste ano o pagamento do abono natalino referente a benefícios da Previdência Social. Em 2019, a primeira parcela foi antecipada aos aposentados como forma de injetar recursos na economia.

Normalmente, a primeira parcela é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em junho; e a segunda, em dezembro. Dessa vez, por causa da pandemia causada pelo coronavírus, os primeiros 50% foram pagos junto com o benefício de abril; e o restante, com o de maio.

Se o benefício temporário, como auxílio-doença, auxílio-acidente e outros, tiver prazo para acabar antes de 31 de dezembro, será proporcional à quantidade de dias em que a pessoa tinha direito. Em todo caso, sempre que houve interrupção (morte do pensionista depois de maio, por exemplo), será feito um encontro de contas entre o valor pago e o devido.

Profissionais da saúde
Durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19, o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Bastará comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Também será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho até o total de 12 horas diárias e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada (até o próximo turno) sem penalidade administrativa.

O repouso semanal remunerado será garantido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, em razão da Medida Provisória 905/20, permite o trabalho aos domingos e feriados. Essa jornada estendida vale inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

As horas suplementares poderão ser compensadas por meio de banco de horas, no prazo de 18 meses ao final do estado de calamidade pública, ou remuneradas como hora extra. Principalmente para profissionais da saúde, a MP prevê que casos de contaminação pela Covid-19 serão considerados ocupacionais somente se for comprovado o nexo causal.

Pagamento de FGTS
Para dar fôlego às empresas, a medida provisória permite o adiamento da quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março, abril e maio de 2020 e que deveriam ser pagos em abril, maio e junho.

Esse atraso permitido, chamado de diferimento, poderá ser usado independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica (empresa pública ou privada), do ramo de atividade ou de adesão prévia. O total acumulado poderá ser pago a partir de julho em seis parcelas, sem atualização monetária, multa e encargos.

Para o adiamento, o empregador deverá declarar as informações sobre fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Essas informações caracterizarão confissão de débito e instrumento hábil e suficiente para a cobrança do FGTS.

Se o contrato de trabalho for rescindido, acaba a suspensão e o empregador fica obrigado a pagar os valores devidos sem multa e encargos se o fizer dentro do prazo legal. O mesmo vale para a multa do FGTS.

Essa multa, de 40% se for sem justa causa, pode ser reduzida para 20% no caso de força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. A MP 927/20 considera a pandemia de Covid-19 motivo de força maior para fins trabalhistas.

Sobre as parcelas em atraso, incidirão, conforme a lei do FGTS, juros de mora de 0,5% ao mês, multa de 5% no mês de vencimento e de 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Além disso, haverá o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Entretanto, os prazos dos certificados de regularidade emitidos antes de 22 de março, início da vigência da MP 927, serão prorrogados por 90 dias.

Exames suspensos
Durante o estado de calamidade pública, estará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mas ficam de fora os demissionais. Porém, no caso de contratos de trabalho de curta duração e de safra, serão dispensados todos os exames, inclusive os demissionais.

A exceção será para os trabalhadores da área de saúde e áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, que terão ainda prioridade para testes de identificação da Covid-19.

Os exames adiados poderão ser realizados em 60 dias depois do fim do estado de calamidade pública, mas se o médico coordenador de programa de controle médico e de saúde ocupacional considerar que a postergação do exame representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

Treinamentos periódicos previstos em normas de segurança e saúde no trabalho também estão suspensos e poderão ocorrer em até 180 dias depois do fim da calamidade. Já as comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) poderão ser mantidas na pandemia.

Fiscalização do trabalho
Devido a questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o relator da MP 927, deputado Celso Maldaner (MDB-SC), retirou trechos do texto original do Poder Executivo.

Entre eles estão o que limitava a atuação de auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia ‒ ao não considerar como ocupacionais os casos de contaminação por coronavírus ‒ e todo um capítulo que permitia ao empregador direcionar o trabalhador a cursos de qualificação durante o estado de calamidade pública.

Acordos coletivos
A MP permite a prorrogação, a critério do empregador, dos acordos e das convenções coletivas a vencer dentro de 180 dias da vigência da MP. Essa prorrogação poderá ser por 90 dias. Entretanto, o relator retirou a possibilidade de manter acordos vencidos.

Todas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem as normas da medida provisória são consideradas válidas se tomadas no período de 30 dias anteriores à data de sua publicação.

Prazos suspensos
Outra iniciativa da MP é a suspensão de prazos em relação ao FGTS. Ficam suspensos por 120 dias o prazo de prescrição (quando o Fisco não pode mais exigir a obrigação fiscal ou previdenciária) dos débitos com o fundo, e por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

A validade da Certidão Negativa de Débitos (CND) é prorrogada por 90 dias se emitida antes da MP. Como o prazo normal é de 60 dias, o documento valerá por 150 dias.

Durante o estado de calamidade pública, o prazo da CND, que atesta o pagamento ou não de tributos federais e dívida ativa, passa de 60 dias (prorrogável por mais 180 dias segundo regulamento) para até 180 dias (prorrogável por período a ser fixado em ato conjunto da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Fonte: Agência Câmara

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