segunda-feira, 23 de maio de 2016

Se minha folga cair no feriado, perderei a folga da semana?

Todo empregado faz jus a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas para repor as suas energias, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Contudo, há algumas atividades que não podem sofrer paralisação, então para esses casos elabora-se uma escala de revezamento de forma que o dia de descanso seja variável, devendo coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas. No caso de empregados do setor do comércio, esse descanso deverá ser de pelo menos um domingo a cada três.

Como regra, os feriados também não são trabalhados, com exceção daqueles empregados que laboram sob o regime de escala de revezamento. De qualquer maneira, o feriado trabalhado que não for compensado deverá ser pago em dobro, a exemplo dos domingos, por isso dizemos que as horas extras realizadas em domingos e feriados são pagas com adicional de 100%.

Importante destacar que essa escala é predefinida, de forma que o empregador não pode alterar o dia de folga da semana para que coincida com o feriado, pois isso prejudicaria o trabalhador. Como exemplo, se a folga estiver programada para a terça-feira e houver um feriado na quarta-feira, o empregado deverá descansar os dois dias. Caso trabalhe no feriado por força da escala, deverá recebê-lo como horas extraordinárias, a menos que seja negociado outro dia de descanso.

Por outro lado, se o feriado coincidir com o dia de folga e o empregado realmente descansar nesse dia, entendo que não haverá direito a outra folga ou a qualquer pagamento adicional. O mesmo ocorre com quem trabalha em escala fixa, nos casos em que o feriado coincide com o domingo.

O salário base dos empregados mensalistas já inclui o pagamento dos dias de descanso. Por outro lado, quando o empregado recebe salário variável (horas extras, comissões, adicional noturno e outros), o DSR deve ser calculado e pago separadamente sobre esses valores.

O entendimento que expus tem como base os artigos da Constituição Federal/1988, o decreto-lei 5.452/1943 (CLT) e a lei 605/1949, a qual trata especificamente do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. Contudo, é sempre necessário analisar o documento coletivo da categoria, pois muitas vezes há condições mais vantajosas.
Fonte: Jusbrasil

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