terça-feira, 4 de julho de 2017

Aposentadoria especial fim do beneficio - Reformar para Excluir

Atualmente, para a aposentadoria especial (insalubridade e condições prejudiciais à integridade física) não há requisito de idade mínima. É exigido que o trabalhador acumule tempo de exercício profissional em situações prejudiciais à saúde, por 15 (trabalhador de fundo de mina) ou 25 anos (em outras situações).

O valor dessa aposentadoria corresponde à média de 80% dos maiores salários de contribuição e não se aplicam o fator e nem a regra 85/95. No caso da aposentadoria especial, o texto da proposta do governo requer que haja o exercício de atividades que efetivamente prejudique a saúde. A periculosidade, ou seja, o risco à integridade física deixa de ser critério para concessão. Ao invés de proteção proporcional ao risco da atividade desempenhada, o texto da reforma está exigindo o dano efetivo e a perda das condições de saúde.

Ademais, a proposta limita a redução na idade de, no máximo, dez anos. Conseqüentemente, haveria limite mínimo de 55 anos de idade, nesta modalidade de aposentadoria, podendo ser maior, o que hoje não existe. A proposta de reforma fixa em 20 anos o tempo mínimo na atividade prejudicial para a concessão do benefício, quando hoje o benefício é concedido com 15, 20 ou 25 anos na atividade. Não bastassem esses critérios mais exigentes, a PEC limita ao máximo de cinco anos a diminuição do tempo de serviço do trabalhador exposto às condições prejudiciais à saúde.


Em relação ao valor, novamente, há redução, de 100% do salário de benefício, para o percentual calculado segundo a regra geral apontada anteriormente. Observe-se que a PEC 287 não prevê que o tempo de contribuição na atividade especial seja convertido com acréscimo; e, sendo assim, o benefício mínimo pode vir a ser de 71% do salário de benefício.

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