Atualmente, para a aposentadoria especial (insalubridade
e condições prejudiciais à integridade física) não há requisito de idade mínima.
É exigido que o trabalhador acumule tempo de exercício profissional em
situações prejudiciais à saúde, por 15 (trabalhador de fundo de mina) ou 25
anos (em outras situações).
O valor dessa aposentadoria corresponde à
média de 80% dos maiores salários de contribuição e não se aplicam o fator e
nem a regra 85/95. No caso da aposentadoria especial, o texto da proposta do
governo requer que haja o exercício de atividades que efetivamente prejudique a
saúde. A periculosidade, ou seja, o risco à integridade física deixa de ser
critério para concessão. Ao invés de proteção proporcional ao risco da
atividade desempenhada, o texto da reforma está exigindo o dano efetivo e a
perda das condições de saúde.
Ademais, a proposta limita a redução na
idade de, no máximo, dez anos. Conseqüentemente, haveria limite mínimo de 55
anos de idade, nesta modalidade de aposentadoria, podendo ser maior, o que hoje
não existe. A proposta de reforma fixa em 20 anos o tempo mínimo na atividade
prejudicial para a concessão do benefício, quando hoje o benefício é concedido com
15, 20 ou 25 anos na atividade. Não bastassem esses critérios mais exigentes, a
PEC limita ao máximo de cinco anos a diminuição do tempo de serviço do
trabalhador exposto às condições prejudiciais à saúde.
Em relação ao valor, novamente, há redução, de
100% do salário de benefício, para o percentual calculado segundo a regra geral
apontada anteriormente. Observe-se que a PEC 287 não prevê que o tempo de
contribuição na atividade especial seja convertido com acréscimo; e, sendo
assim, o benefício mínimo pode vir a ser de 71% do salário de benefício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário