quinta-feira, 5 de março de 2020

TRT-3 descarta vínculo de emprego entre estilista e grupo de confecções

A CLT é clara ao prever que o vínculo de emprego só existe quando simultaneamente preenchidos os requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Foi com base nesse entendimento que a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região descartou vínculo empregatício entre estilista e grupo de confecções baseado em Belo Horizonte (MG). A decisão é de 18 de dezembro.

De acordo com os autos, o contrato entre as partes previa apenas a prestação de serviços pelo prazo de um ano. O valor total seria pago em 12 parcelas de R$ 5.412,00.

“A cláusula contratual em análise demonstra que a reclamante foi contratada para a execução de serviço certo e determinado, e que a remuneração mensal auferida por ela não se tratava de salário, mas sim, de parcelas do montante total acertado para a criação das coleções pela reclamante”, afirma a decisão. O relator do caso foi o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva.

O magistrado também ressaltou que a contratação se deu de maneira autônoma, sem qualquer subordinação jurídica. Para ele, esse é um fato evidenciado por trocas de mensagens que mostram que a contratada possuía ampla autonomia na prestação dos serviços.

“Os documentos colacionados aos autos demonstram que a reclamante não se sujeitava a ordens e fiscalização da empresa, organizando livremente a execução de seu trabalho”, diz.
0010304-79.2019.5.03.0003
Fonte: Consultor Jurídico

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