quinta-feira, 5 de março de 2020

Ajustes no relatório da MP do Contrato Verde Amarelo adiam votação para próxima terça

A comissão mista que analisa a medida provisória do Contrato Verde e Amarelo (MP 905/19) adiou para a próxima terça-feira (10), às 13h, a votação do parecer do relator da proposta, deputado Christino Aureo (PP-RJ). O adiamento decorre de ajustes promovidos por Aureo, após ouvir novas demandas de deputados e senadores. Por acordo, a reunião desta quarta-feira (04) foi suspensa logo após a apresentação da complementação de voto ao colegiado.

O presidente da comissão mista, senador Sérgio Petecão (PSD-AC), explicou que a reunião será reaberta na próxima semana para a discussão e a votação da matéria, mantendo o quórum atual (13 deputados e 9 senadores). “Não vamos encerrar, nós vamos suspender a reunião, para que possamos usar esse mesmo quórum para a votação”, ressaltou.

Contribuição opcional
Ao apresentar as mudanças, Aureo destacou aperfeiçoamentos na decisão que tornou opcional o pagamento de contribuição previdenciária por desempregados que recebem seguro-desemprego. “Estamos deixando claro que o desempregado terá que manifestar vontade de contribuir o Regime Geral de Previdência Social no momento em que for requerer o seguro-desemprego”, disse. Caso opte pela cobrança, o segurado terá o tempo contado para fins de aposentadoria.

O texto original da MP 905 previa que essa contribuição seria obrigatória a fim de custear o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade criada para incentivar a contratação de jovens de 18 a 29 anos por até 24 meses, com salário limitado a 1,5 salário mínimo (R$ 1.567,50).

A primeira versão do relatório já previa que essa modalidade de contratação valha também para pessoas com mais de 55 anos, desde que desempregadas a mais de 1 ano.

Perda de receita
Aureo voltou a reforçar que a perda de arrecadação decorrente do caráter facultativo da cobrança não deverá comprometer as contratações, uma vez que já existe uma reserva orçamentária de R$ 1,5 bilhão para a execução do programa neste ano.

“Durante a discussão do orçamento de 2021, ou nós confirmamos a origem [contribuição obrigatória sobre o seguro-desemprego] ou vamos buscar outras fontes”, disse o relator, pontuando que o orçamento impositivo já permite que parlamentares destinem recursos para financiar programas de governo.

Ainda sobre a contribuição previdenciária de desempregados, Aureo destacou que o novo texto define a alíquota em 7,5%. Antes, a contribuição poderia variar entre 7,5% e 14%, conforme a renda do trabalhador.

Substituição de mão de obra
Outro ponto destacado pelo relator recupera a redação original da medida provisória para impedir que o trabalhador já empregado seja dispensado e recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias. “Essa trava é para que não haja qualquer tipo de esperteza [do empregador], com vistas a promover a substituição de mão de obra”, observou.

Ao retirar a trava na primeira versão do relatório, Aureo pretendia aumentar as chances de readmissão de trabalhadores demitidos, mas voltou atrás para evitar que as empresas usem a medida apenas para pagar menos.

Para incentivar as admissões, o Contrato Verde e Amarelo concede ao empregador diversos incentivos tributários, que reduzem o custo da contração – redução na alíquota de contribuição para o FGTS (de 8% para 2%), redução de 40% para 20% da multa em caso de demissão, isenção da contribuição previdenciária patronal e do salário-educação.

Acidente de trabalho
O relator também detalhou que o trabalhador acidentado durante o trajeto de casa para o trabalho será amparado pela Previdência Social, embora o acidente não deva mais ser considerado “acidente de trabalho”. Segundo ele, isso infla as estatísticas de maneira artificial. Só será considerado acidente de trabalho se o trabalhador estiver em um transporte fornecido pela empresa:

“Mesmo desenquadrando o trajeto da figura tradicional do acidente de trabalho, ele passa a contar - diferentemente do que estava no texto da medida provisória - com toda a cobertura previdenciária. Então o acidentado no trajeto conta com o auxílio-doença e uma eventual aposentadoria por invalidez como se fosse um acidente classificado no modelo anterior. Ou seja, não há perda pecuniária de nenhuma espécie para o acidentado nessa circunstância.”
Fonte: Agência Câmara

Nenhum comentário:

Postar um comentário