terça-feira, 13 de junho de 2023

TST anula dispensa de 5 empregadas por falta de participação do sindicato

 A dispensa coletiva ou em massa exige negociação prévia com a entidade sindical. Assim, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a dispensa de todas as cinco empregadas de uma imobiliária, que ocorreu sem a participação do sindicato da categoria.


O sindicato contestou a medida, devido à falta de negociações para minimizar seus efeitos. Já a imobiliária argumentou que a dispensa de cinco pessoas não configura dispensa em massa, pois isso exigiria centenas ou milhares de trabalhadores.


A ré também alegou ausência de impacto social que justificasse a participação sindical. Conforme seu relato, a dispensa ocorreu por falta de condições financeiras. À época, a empresa já estava sendo incorporada por outra.


O Juízo de primeiro grau validou as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a reintegração das empregadas ou o pagamento de indenização substitutiva.


Para os desembargadores, mesmo com a compra da imobiliária por outra empresa, houve continuidade na prestação de atividades e serviços no estado pela internet.


Eles também entenderam que a dispensa de todo o quadro sem a tentativa de negociação não respeitou a dignidade das trabalhadoras. Na visão dos magistrados, um acordo poderia ter sido útil e satisfatório para que a imobiliária mantivesse os empregados.


No TST, o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do caso, afirmou que a rescisão do contrato de todos os empregados configura dispensa coletiva, independentemente da quantidade de pessoas.


Camargo ressaltou que as dispensas ocorreram antes da reforma trabalhista, que afastou a necessidade de autorização prévia do sindicato para dispensas coletivas. Ele também lembrou de uma tese do Supremo Tribunal Federal (RE 999.435), segundo a qual a intervenção sindical é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR 21529-26.2016.5.04.0019

Fonte: Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário