A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a litispendência de uma reclamação
de um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) na qual constavam
os mesmos pedidos de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da sua categoria
profissional. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) havia mantido a sentença do primeiro grau que, entendendo caracterizada
litispendência, devido aos pedidos idênticos nas duas ações, extinguiu o
processo sem resolução de mérito.
Na
reclamação, o empregado informou que trabalhou na empresa no período de 1979 a
2003, alegando que foi aposentado em enquadramento inferior a que entendia de direito,
por falta de promoção pelos critérios de antiguidade e
merecimento.
Ele estava enquadrado na função de administrador em grupo de atividades técnico
científicas no plano de cargos e salários da empresa.
Segundo o
relator que examinou o recurso do empregado na Turma, ministro José Roberto
Freire Pimenta, a decisão de afastar a litispendência seguiu o entendimento da
Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-1), adotado em recente julgamento do recurso ERR
8800-55.2008.5.22.0003 sob a relatoria do ministro Augusto César Leite de
Carvalho. Nesse precedente, a seção especializada concluiu que ação ajuizada
por sindicato, na qualidade de substituto processual do empregado, não acarreta
litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista
idêntica proposta por empregado individualmente. Isso com fundamento na
interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor).
Essa
posição é nova, pois até recentemente o TST considerava que a ação coletiva
ajuizada pelo sindicato acarretava litispendência e fazia coisa julgada em
relação à reclamação idêntica ajuizada pelo empregado, destacou o relator.
"Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para
atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de
outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu
próprio direito, individualmente", explicou o relator.
O
ministro afirmou ainda que, além de tudo, o empregado formulou pedido para ser
excluído da lide proposta pelo sindicato, pois pretendia prosseguir com a ação
individual, demonstrando a sua "intenção de não se submeter aos efeitos da
coisa julgada erga omnes (que tem efeito ou vale para todos) da ação coletiva,
o que reforça a inexistência de litispendência no caso concreto".
Assim,
afastada a litispendência, o relator determinou o retorno do processo à
instância do primeiro grau a fim de que julgue a reclamação trabalhista, como
entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
Processo:
RR-40300-92.2005.5.04.0001
Fonte: TST
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