Forçado
pelo patrão a se desfiliar do sindicato de sua categoria, um homem buscou a
Justiça do Trabalho para reclamar indenização por dano moral. Após vitória na
primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a
decisão a favor do ex-funcionário de uma companhia de medição de água de Montes
Claros. No entendimento da corte, qualquer atitude do empregador que importe
violação ou restrição do direito à associação sindical configura abuso de
direito passível de reparação.
Inicialmente
o caso foi analisado pela juíza Cristina Adelaide Custódio, na titularidade da
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que julgou verdadeiro o relato do
trabalhador. Uma testemunha contou que foi ameaçada, pelo encarregado da
empresa, de dispensa do emprego caso não se desfiliasse do sindicato. Outros
colegas ainda confirmaram a mesma ameaça. De acordo com os autos, a desfiliação
partiu da empresa, que até passava um modelo de desfiliação para os empregados
copiarem.
A
juíza também encontrou no processo evidências de que o Ministério Público do
Trabalho já havia identificado a prática de conduta antissindical pela
reclamada em inquérito civil, o que inclusive levou à assinatura de um Termo de
Ajustamento de Conduta.
Segundo
Cristina Custódio, a ré violou o direito constitucional da liberdade sindical e
de livre associação. "O exercício do direito à associação sindical, aí
incluído o direito de filiar-se e desfiliar-se, de forma ampla e irrestrita, é
assegurado ao trabalhador como preceito fundamental da ordem constitucional
brasileira, compondo os direitos sociais previstos no artigo 8º da CR/88, sendo
também reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho, Convenção 98,
ratificada pelo Brasil em 18 de novembro de 1952, que dispõe sobre o direito de
sindicalização e de negociação coletiva", registrou na sentença.
Com
base nesse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de uma
indenização por dano moral ao reclamante, fixada em R$10 mil.
Fonte:
Consultor Jurídico
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