A
atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de
adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do
trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também
que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas
apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da
3ª Turma do TRT de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado
Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de 1º Grau favorável ao reclamante
nesse aspecto.
Inconformada
com a condenação, a empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão no que
tange ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação
era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.
No
caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram
desenvolvidas em área de risco, conforme quadro nº II do Anexo 1 da NR 16, do
Ministério do Trabalho e Emprego, onde está disposto que, para o armazenamento
de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local
da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem
dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.
No
entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo
193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o
empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que
intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação
entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade
do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do
trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não
permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia,
durante toda a jornada, em área de risco.
Dessa
forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já
que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo,
pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências
graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do
trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do
tempo de exposição ao perigo.
Por
esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o
adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas. (0000631-66.2011.5.03.0060
RO)
Fonte:
Âmbito Jurídico
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