terça-feira, 7 de novembro de 2017

Falta de homologação sindical garante estabilidade a grávida que pediu demissão

Uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida será indenizada porque a homologação de sua rescisão foi feita sem assistência sindical. Os valores relativos à estabilidade serão pagos em relação à data do pedido de demissão até cinco meses depois do parto. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

A trabalhadora pediu demissão depois de oito meses de serviço, mas tentou retornar quando soube da gravidez e não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alegando que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável.

Ela citou o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (dispositivo proíbe a demissão de gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) e o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria).

O TRT-3 decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Ela então recorreu ao TST, mas a 4ª Turma não conheceu do recurso de revista alegando a incidência da Súmula 126: “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”

O colegiado destacou também que o TST vem considerando válido o pedido de demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.

No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da 4ª Turma divergiu da jurisprudência do TST de que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível”, sem a qual fica presumida a dispensa sem justa causa.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às gestantes. A decisão foi unânime.

Contexto jurídico
O professor Ricardo Calcini ressalta que a SBDI-1, ao pacificar o tema, citou precedentes de todas as turmas do TST, que decidem de maneira similar ao entendimento aplicado ao caso. A partir disso, continua, é possível definir que a corte trabalhista entende que o artigo 500 da CLT é aplicável para todas as situações envolvendo estabilidade provisória.

"Incluindo a da empregada gestante, cuja chancela do sindicato profissional ou da autoridade do MTE é condição sine quo non para afastar eventual vício de consentimento no ato da rescisão contratual, na medida em que o empregado detém garantia provisória ao seu posto de trabalho", detalha.

Calcini explica que esse entendimento se torna muito relevante por conta da reforma trabalhista, que revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. A mudança acabou com a obrigação de as homologações de rescisões contratuais serem feitas junto ao sindicato da categoria profissional, ou à Secretaria Regional do Trabalho.

Ele ressalta que o artigo 500 da CLT, entretanto, não sofreu qualquer alteração. “Mesmo com a entrada em vigor da reforma trabalhista, continuarão sendo obrigatórias as homologações das rescisões contratuais daqueles empregados que gozam de estabilidade provisórias em seus respectivos postos de trabalho”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ARR-603-26.2015.5.03.0071
Fonte: Consultor Jurídico

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