O Supremo Tribunal Federal (STF)
analisará a constitucionalidade de norma que prevê o cancelamento automático da
aposentadoria especial de beneficiário que retorne voluntariamente às
atividades de trabalho nocivas à saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991
(que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social). Esse tema, em
discussão no Recurso Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual do STF.
O RE foi interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção
do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O INSS alega violação às
normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e
parágrafo 1º, da Constituição Federal e sustenta a constitucionalidade do
dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo
57) da aposentadoria.
Para o instituto, o afastamento
“visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria
antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a
justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades
comuns”. “Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo
as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em
privilégio descabido, mera vantagem de circunstância”, afirma o INSS.
No recurso, o instituto alega que
o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem
de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção
previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador
continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após
se aposentar em atividade que lhe exija isso”, completa.
Manifestação O relator do
processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente
no recurso extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem como a determinação constitucional
da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais”.
Para o ministro, a questão
extrapola os interesses subjetivos das partes. Segundo ele, a discussão é
relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência
social, “mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais
que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física”. Por isso,
o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em
vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.
Fonte: ST
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