sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Empregado que extrapola jornada e tem intervalo reduzido recebe horas extras

 A existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação.


A diminuição do intervalo para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode existir a extensão da jornada.


O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido havia sido integralmente negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas essa decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A corte estadual deferiu uma hora extra por dia para o período em que o tempo de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.


De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. No entendimento do TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.


Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. "A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema", explicou ele.


Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR 3976-46.2013.5.12.0019

Fonte: Consultor Jurídico

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