quinta-feira, 12 de novembro de 2020

STF julga diferença de correção em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

 O Plano Collor II, lançado pelo governo federal em fevereiro de 1991, voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal. A corte vai decidir se existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente àquele pacote econômico. Por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no recurso extraordinário com agravo em que a matéria é questionada.


O recurso foi apresentado por um aposentado contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido para que a Caixa Econômica Federal pagasse as diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A turma da corte estadual seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser usada na correção monetária a Taxa Referencial (TR), e não o IPC, o que vai ao encontro do precedente firmado pelo STF no RE 226.855.


O aposentado, porém, alegou que a aplicação da tese do STJ no seu caso contraria o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (Tema 360 da repercussão geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.


O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo, afirmou no Plenário Virtual que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica. Fux destacou também a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.


Além disso, o presidente da corte propôs o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. Segundo o relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226.855 não foi superado pelo julgamento do RE 611.503. Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.288.550

Fonte: Consultor Jurídico

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