quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Agravar doença ocupacional gera condenação ao empregador, diz TST

 Deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, agravando ou gerando doença ocupacional, gera condenação à empresa. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


A corte condenou empregador a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que adquiriu doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência de sua atuação em uma empresa de construção.


De acordo com os autos, o autor movimentava diariamente cerca de 160 chapas de aço de 20kg. Também cortava chapas em guilhotina e as conduzia aos locais de montagem. Laudos mostraram que a condição poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.


Em manifestação, a empresa disse que o empregado era responsável pela doença, já que ele passou a atuar em outra companhia, exercendo atividades mais pesadas. Também alegou que o autor joga futebol amador e anda de bicicleta, condições que supostamente evidenciam sua boa saúde. O TST discordou.


"A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava", afirmou em seu voto o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo.


Ainda de acordo com ele, as atividades físicas do reclamante são terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, já que fortalecem a musculatura "mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida".

RR 7468-62.2011.5.12.0004

Fonte: Consultor Jurídico

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