Com
o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação
tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a
uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria
profissional dos bancários.
Na
segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o
enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do
artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual
junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco
recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão
legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada,
a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação
da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso
foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna
Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do
Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do
artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no
parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não
importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte:
TST
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