Os
trabalhadores que prestam serviços em grandes empresas, localizadas em terrenos
com vasta extensão, como, por exemplo, mineradoras, metalúrgicas e
siderúrgicas, costumam se deparar com uma questão de ordem prática, que sempre
trouxe muita discussão na Justiça do Trabalho. É que eles gastam um tempo maior
de deslocamento entre a portaria do estabelecimento e o local da efetiva
prestação de serviços. E esse tempo, como fica? Faz parte ou não da jornada do
empregado?
Após
muitos debates a respeito do tema, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a
matéria com a edição da Súmula 429, que dispôs expressamente que o tempo
necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria e o local de serviço
será considerado tempo à disposição do empregador, desde que superior a dez
minutos diários. O teor da nova Súmula foi adotado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao
julgar o recurso de uma empresa que não se conformava em ter quepagar minutos
extras pelo tempo de deslocamento do trabalhador.
Segundo
esclareceu o desembargador José Murilo de Morais, as declarações das
testemunhas demonstraram a existência de minutos anteriores e posteriores à
jornada sem registro nos cartões de ponto. Isso porque os trabalhadores
entravam no estabelecimento e tinham de andar cerca de 25 minutos para chegar
ao canteiro de obras, onde o ponto era batido. Até havia ônibus, mas os
empregados da empresa onde prestavam serviços é que tinha preferência para
usá-lo. Por isso, faziam o percurso a pé. Diante disso, se o tempo despendido
entre a portaria e o local de trabalho não era registrado, por certo que não
foi pago, ponderou o relator.
Ainda
que esse tempo não tenha sido trabalhado, considera-se que o empregado ficou à
disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT. O magistrado
lembrou que, a partir do momento em que o trabalhador entra nas dependências da
empresa, ele se submete ao poder diretivo do patrão. Daí a razão pela qual se
aplica à hipótese a Súmula 429 do TST. (ED 0000669-44.2011.5.03.0136)
Fonte:
Abdir
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