terça-feira, 16 de junho de 2026

STF derruba maldade da Reforma da Previdência

 Decisão do Supremo Tribunal Federal invalidou, no dia 3, trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, por maioria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.


CNTI – A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, que alteraram as regras da aposentadoria especial. Entre os pontos questionados estavam a instituição de idade mínima para a concessão do benefício, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em relação às regras anteriores.


Segundo a entidade, as mudanças violariam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.


Tratamento diferenciado – Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.


De acordo com Mendonça, isso contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Para o ministro, a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições.


Em relação aos demais pontos, Mendonça entendeu que a Constituição permite ao Legislativo alterar as regras previdenciárias para buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, o que inclui a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma e, também, a adoção de novos critérios de cálculo do benefício.


Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo também foi declarado inconstitucional pelo ministro-presidente, Edson Fachin, e pela então ministra Rosa Weber.


Barroso – O relator, Luís Roberto Barroso, havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência representam uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas nem suprimir a proteção aos trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.


Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin defendia a inconstitucionalidade dos três dispositivos. Segundo ele, a exigência de idade mínima, a vedação à conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor do benefício comprometeriam a função protetiva da aposentadoria especial e atingiriam o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A posição foi acompanhada por Rosa Weber.


Confederação – A ação foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Em nota, a CNTI destaca sua atuação na conquista obtida pelos trabalhadores.


A decisão foi tomada na ADI 6.309, ação ajuizada pela CNTI, que questionou dispositivos da Reforma da Previdência por entender que eles violavam princípios constitucionais fundamentais, como a proteção ao trabalho, a dignidade da pessoa humana e o direito à seguridade social.


Além da idade mínima, a ação também contesta a vedação da conversão do tempo especial em comum e a nova fórmula de cálculo que reduziu o valor inicial dos benefícios. O STF reconheceu que a imposição da idade mínima contrariava a finalidade protetiva da aposentadoria especial.


Portanto, há muito a fazer para que a aposentadoria, de fato, seja especial e corresponda à manutenção de uma vida digna para o trabalhador.


Obs.: Assim que o STF emitir o acórdão da decisão, a CNTI prestará novas informações e esclarecimentos sobre as medidas a serem adotadas por todos os que possam ser beneficiados pela derrubada da idade mínima nessa modalidade de aposentadoria.


Mais – Sites do STF e CNTI.

Fonte: Agência Sindical

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