terça-feira, 14 de julho de 2026

Aposentadoria pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

 É válida a penhora da aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que se respeite o limite de 50% dos rendimentos líquidos e se preserve ao devedor pelo menos um salário mínimo.


Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário de São Caetano do Sul (SP) para o pagamento de uma dívida trabalhista.


A reclamação envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, o trabalhador pediu a expedição de ofício ao INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a execução.


Natureza alimentar

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a decisão que havia negado o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação alimentícia.


Para o TRT-2, os créditos trabalhistas, embora tenham natureza salarial, não constituem prestação alimentícia em sentido estrito.


O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do credor, observou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.


Nesse contexto, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.


O relator lembrou que, em 2025, o tribunal fixou tese vinculante em recursos repetitivos que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que seja observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.


Segundo o ministro, a tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes.


Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais.


A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR 0073600-81.2004.5.02.0471

Fonte: Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário