terça-feira, 7 de julho de 2020

Produção industrial volta a crescer em maio, mas não recupera perdas de março e abril

A produção industrial no país cresceu 7% em maio deste ano na comparação com abril. Mas o avanço não foi suficiente para reverter a queda de 26,3% acumulada nos meses de março e abril, como reflexo dos efeitos das medidas de isolamento social para conter o avanço da pandemia da Covid-19.

Com isso, o setor atinge o segundo patamar mais baixo da série histórica da Pesquisa Industrial Mensal, iniciada em 2002, sendo que o menor nível foi registrado em abril deste ano. A queda foi de 18,8%. Os dados foram divulgados nesta quinta-feira (2) pelo IBGE.

Em relação a abril, o crescimento em maio foi praticamente generalizado. De acordo com o gerente da pesquisa, André Macedo, as atividades foram impulsionadas, em grande parte, pelo retorno à produção, após as interrupções dos últimos 10 dias de março e de todo o mês de abril em várias unidades produtivas, por causa da pandemia.

Macedo enfatiza que maio já demonstra algum tipo de volta à produção. A expansão de 7%, apesar de ter sido a mais elevada desde junho de 2018, se deve, principalmente, a uma base de comparação muito baixa. Mesmo com o desempenho positivo, o total da indústria ainda está 34,1% abaixo do nível recorde, alcançado em maio de 2011.

Os bens de consumo duráveis, como veículos, e bens de capital, como máquinas e equipamentos, tiveram as taxas positivas mais acentuadas em maio passado, com ambos interrompendo dois meses seguidos de queda na produção e marcando os avanços mais elevados em 18 anos.

A atividade veículos automotores, reboques e carrocerias foi o destaque da pesquisa, com alta de 244,4% na produção, interrompendo dois meses seguidos de queda e marcando a a expansão mais acentuada desde 2002. Ainda assim, a produção está 72,8% abaixo de fevereiro.

Nos últimos 12 meses, a queda da produção industrial brasileira foi de 5,4%, a mais elevada desde dezembro de 2016. De janeiro a maio deste ano, o setor já acumula recuo de 11,2%.
Fonte: Portal EBC

Carteira verde e amarela de Paulo Guedes quer oficializar uberização do mercado de trabalho

Proposta para "alavancar" emprego pós-pandemia que será apresentado por Bolsonaro prevê um regime de subcontratação de trabalhadores por hora trabalhada e sem direitos, que forçaria a busca por regimes de previdência privada

O plano para “alavancar” o emprego pós pandemia do coronavírus que está sendo gestado no Ministério da Economia, sob o comando de Paulo Guedes, prevê uma de uberização da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) oficializando um regime de subcontratação de trabalhadores por horas e sem direitos, como acontece com os entregadores de aplicativos, que fizeram greve na última quarta-feira (1º).

A proposta, que será enquadrada na estratégia de marketing da chamada “carteira verde e amarela”, prevê a contratação por hora trabalhada de serviços prestados pelo trabalhador para vários empregadores, segundo reportagem de Adriana Fernandes, no jornal O Estado de S.Paulo desta sexta-feira (3).

Nesse tipo de “registro” não haverá cobrança de encargos trabalhistas, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária, que forçaria a contratação de regimes de previdência privada e vai ao encontro dos anseios de Guedes, já rejeitado no Congresso Nacional, de entregar aos bancos o controle sobre aposentadorias.

O primeiro modelo da Carteira Verde Amarela, editado por meio Medida Provisória, caducou sem avanços na discussão do Congresso.

Como ação de marketing, o governo Jair Bolsonaro pretende vender a proposta como uma “rampa” para o trabalhador informal entrar no mercado formal de trabalho, diz o Estadão.

Desemprego
Segundo o IBGE, o desemprego subiu 1,3 ponto porcentual no trimestre encerrado em abril, em relação aos três meses anteriores, e chegou a 12,6%. A população desocupada (12,8 milhões de pessoas) teve aumento de 7,5% (898 mil pessoas a mais) frente ao trimestre móvel anterior (11,9 milhões de pessoas).

O nível da ocupação (percentual de pessoas ocupadas na população em idade de trabalhar) caiu para 51,6%, o menor da série histórica iniciada em 2012.

Outra taxa que bateu recorde histórico foi a da informalidade, que chegou a 38,8% da população ocupada, representando um contingente de 34,6 milhões de trabalhadores informais, o menor da série, iniciada em 2016.
Fonte: RevistaForum

OAB recorre de decisão sobre correção de dívidas trabalhistas

Processos foram suspensos por decisão do ministro Gilmar Mendes

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do ministro Gilmar Mendes que suspendeu todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da discussão sobre qual índice que deve ser aplicado para a correção monetária de dívidas trabalhistas. A suspensão vale até o plenário da Corte julgar o caso.

O debate envolve a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais favorável aos trabalhadores, ou da Taxa Referencial (TR), que está prevista na reforma trabalhista de 2017 para correção de valores devidos.

No recurso protocolado quarta-feira (1º), a OAB afirma que a decisão de Gilmar Mendes “praticamente paralisa a Justiça do Trabalho” e pede que a suspensão fique restrita ao caso julgado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que motivou a ação no STF. Caso não seja possível, a entidade pede que a suspensão não seja aplicada às ações que estão em fase inicial.

“Ante o exposto, requer-se a complementação da prestação jurisdicional devida por intermédio do saneamento dos aspectos ora apontados, a fim de que seja permitido o prosseguimento das discussões judiciárias acerca da aplicação do IPCA-E em sede de reclamações trabalhistas que se encontrem na fase de conhecimento, assim como, no que concerne a feitos em fase de execução, que se promova uma adequação da tutela incidental concedida, permitida a consideração da TR como índice de atualização monetária incontroverso”, defende a OAB.

A decisão do ministro Gilmar Mendes foi assinada no sábado (27). No TST, 17 dos 27 ministros já votaram pela adoção do IPCA-E para correção das indenizações.

Em 2018, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pediu ao Supremo que declarasse constitucional a aplicação da TR, diante do que disse ser um “grave quadro de insegurança jurídica” provocado por decisões da justiça trabalhista desrespeitando a legislação em vigor.

Na iminência da retomada do julgamento no TST, a Consif voltou a pedir, na semana passada, a suspensão de todos os processos sobre o assunto na justiça trabalhista, ao menos até que o plenário do Supremo se debruce sobre o tema.
Fonte: Agência Brasil

Trabalhador pode acumular salário e aposentadoria retroativa, diz STJ

O trabalhador que tem aposentadoria por invalidez negada administrativamente pelo INSS e continua a trabalhar poderá acumular o salário e o benefício se ele for, depois, concedido retroativamente por decisão judicial.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido do INSS contra o recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador, em caso julgado seguindo o rito dos recursos repetitivos.

Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".

No caso, o trabalhador entrou com pedido de aposentadoria por invalidez pela via administrativa e o teve negado pelo INSS. Para garantir o próprio sustento, continuou trabalhando, mas entrou com ação judicial, que foi julgada procedente para estabelecer o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo.

Ao STJ, o INSS alegou que o benefício não pode ser pago em referência ao período em que o segurado estava trabalhando normalmente, pois tem "caráter substitutivo dos rendimentos decorrentes do trabalho", segundo os artigos 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.

Erro do INSS e sobre-esforço
Para o ministro Herman Benjamin, relator do processo, o caso envolve o que se convencionou chamar de sobre-esforço: por conta do indeferimento administrativo errôneo do INSS, o segurado precisou continuar trabalhando, ainda que a condição de invalidez já existisse — tanto é que foi confirmada por decisão judicial. Neste caso, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária.

"Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral", destacou o relator.

Ou seja, ao trabalhar enquanto esperava o resultado do processo judicial pela aposentadoria por invalidez, o seguro agiu em boa fé. Assim, a decisão negou recurso do INSS e manteve o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Hipóteses não-abrangidas
Ao delinear a controvérsia do repetitivo, o ministro Herman Benjamin ainda destacou a diferenciação para situações constantemente levadas a juízo em referência a matéria previdenciária.

O caso julgado não se equipara ao que o segurado já está recebendo benefício por incapacidade e, mesmo assim, passa a trabalhar e receber pagamento incompatível com sua capacidade. Neste caso, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido da incompatibilidade do recebimento dos dois salários.

Também não é igual aos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença, em que há elementos de natureza processual prejudiciais. Neste, a compensação só poderia ser alegada se não tivesse sido discutida no processo de conhecimento, o que já não seria possível.
Clique aqui para ler o acordão
REsp 1.786.590
Fonte: Consultor Jurídico

Adiamento das eleições muda calendário, mas posse será 1º de janeiro

Com o adiamento das eleições municipais deste ano por 42 dias, de outubro para novembro, várias datas do calendário eleitoral também sofreram alterações. As convenções partidárias, por exemplo, que aconteceriam de 20 de julho a 5 de agosto, passam para o período que vai de 31 de agosto a 16 de setembro. Já o prazo final para o registro de candidaturas, 15 de agosto, passou para 26 de setembro. Porém, a data de posse do prefeitos eleitos, 1º de janeiro de 2021, permanece inalterada. O relator da PEC 18/2020, que deu origem à Emenda Constitucional 107, promulgada nesta quinta-feira (2), entende que a prioridade agora é "a luta para salvar vidas", no momento em que o mundo enfrenta a pandemia de covid-19.
Fonte: Agência Senado

Celso de Mello prorroga por 30 dias inquérito sobre interferência de Bolsonaro na PF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta quarta-feira (1º/7) a prorrogação, por mais 30 dias, do Inquérito 4831, que investiga o presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro em virtude das declarações de Moro a respeito da suposta interferência de Bolsonaro na Polícia Federal.

A dilação do prazo foi pedida pela Polícia Federal e leva em conta que o prazo anterior está em vias de se esgotar. O deferimento da prorrogação também visa a assegurar a realização de diligências investigatórias ainda pendentes ou que eventualmente sejam necessárias para apuração dos fatos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
INQ 4.831
Fonte: Consultor Jurídico

Pedido de demissão forçado para isentar empresa de pagar verbas rescisórias é anulado

O trabalhador afirmou que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão, que incluía a frase: “por livre e espontânea vontade”. Mas, no documento dele, o trabalhador escreveu o termo: “força maior”.

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão assinado pelo trabalhador de uma empresa do ramo de serviços de limpeza. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas produzidas no processo, que a empregadora usou a demissão para evitar o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

Segundo conta o trabalhador, a empresa formulou um "pedido de demissão" que foi assinado por ele, estando o ato viciado, “pois jamais teve a intenção de se desligar da empresa, ocasião em que recebeu a título de verbas rescisórias o valor de R$2.371,52, sem o fornecimento do TRCT para que pudesse ao menos apurar a discriminação das parcelas recebidas”. Assim, pediu a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas correlatas.

O trabalhador afirmou que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão, que incluía a frase: “por livre e espontânea vontade”. Mas, no documento dele, o trabalhador escreveu o termo: “força maior”.

De acordo com a juíza de piso, o pedido de demissão formulado pelo autor, no modelo fornecido pela própria empresa, é “manifestamente nulo”, sendo, portanto, motivo suficiente para deferir o pleito de declaração da sua nulidade e, por consequência, condenar a reclamada nas verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

Em grau recursal, o autor também conseguiu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Processo: 0010434-66.2019.5.03.0004
Fonte: Migalhas