quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Médicos e sindicatos mostram a precarização do trabalho em mineração

 Assunto foi debatido em audiência pública na Câmara na quinta-feira


As Comissões do Trabalho e de Minas e Energia da Câmara dos Deputados promoveram, na quinta-feira (7), audiência conjunta para avaliar as condições de trabalho na mineração brasileira. O diagnóstico foi dado logo no início da reunião, por meio do mestre em saúde pública Mário Parreiras de Faria, que também é auditor fiscal do trabalho há quase 40 anos.


“O setor mineral mata quase três vezes mais do que os outros setores [econômicos]. Daí a necessidade de termos uma legislação moderna, que leve ao controle de todos os fatores de risco no setor mineral”, afirmou.


Fatores de risco

Representando o Ministério do Trabalho, Faria apresentou extensa lista de fatores de risco da mineração, tais como ruído (perfuratriz, rock-drill, ar comprimido, etc.), vibração (grandes equipamentos e ferramentas manuais), umidade e radiações ionizantes e não ionizantes (atividades de solda e corte).


Alguns fatores – como desmoronamentos, choques elétricos e explosões – têm impacto imediato na saúde do trabalhador, enquanto outros levam ao adoecimento gradativo. É o caso da exposição à sílica presente na poeira respirável de algumas minas e que pode provocar quadros de silicose.


“É uma fibrose pulmonar progressiva e fatal que geralmente ocorre após 15 anos de exposição. Além da silicose, a sílica também provoca, por exemplo, câncer de laringe e alterações renais”, explicou Faria.


Legislação

Mário Parreiras de Faria informou tentativas de avanços nas negociações entre governo, mineradoras e trabalhadores em torno da NR22, a norma regulamentadora das condições de trabalho no setor mineral. Porém, representantes de vários sindicatos se mostraram céticos diante de resistências dos empresários em alguns itens.


Dirigente da Rede de Sindicatos em Barragens, Eduardo Armond de Araújo relatou precarização acentuada no setor, agravada pela Lei da Terceirização. Também citou a sucessão recente de tragédias e graves transtornos sociais envolvendo a mineração.


“Desde 1986, houve rompimento de barragens em Itabirito e Cataguases duas vezes, Nova Lima, Mariana e Brumadinho, só em Minas Gerais. Hoje, nosso sindicato está com atuação em três barragens que estão em risco 3 e embargadas pela ANM (Agência Nacional de Mineração), mas os terceirizados continuam trabalhando. E há quanto tempo a gente sabe do caso da Braskem? Há 30 anos aquilo está acontecendo lá e 50 mil pessoas foram desalojadas. E os trabalhadores que trabalharam lá, naquele processo?”, questionou.


Outra crítica recorrente é em relação à emenda constitucional (EC 103) que passou a exigir idade mínima para a aposentadoria especial. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Minerais de Sergipe (Sindimina-SE), Álvaro da Silva Alves, reclamou do duro cotidiano nas minas e das dificuldades de aposentadoria.


“Só para vocês terem uma ideia, hoje, na mineração, eu preciso ter 55 anos para me aposentar. Agora, eu lhe pergunto: com todos os problemas que a gente vive, eu consigo chegar lá e ter qualidade de vida depois?”


Procuradora do Ministério Público do Trabalho no Pará, Cíntia Pantoja Leão admitiu problemas de precarização e de subnotificação do adoecimento de trabalhadores na mineração. Acrescentou que a instituição atua não só de forma reativa às denúncias, mas também com grupos de trabalho com focos em prevenção e promoção dos direitos do trabalho.


Mineradoras ausentes

O deputado Alexandre Lindenmeyer (PT-RS) lamentou a ausência de representantes das mineradoras - que foram convidados para a audiência, mas não compareceram.


“Diante do contexto, nós não temos a participação do outro lado. É um tema que, por vezes, passa à margem do conhecimento da ampla maioria do povo brasileiro, mas é um tema recorrente para quem está vivendo na pele as suas dores e as suas perdas”, afirmou o deputado.


Segundo o Relatório Anual de Lavras da Agência Nacional de Mineração, divulgado em 2021, o Brasil tem 135 minas de grande porte (mais de um milhão de tonelada/ano), 992 de médio porte (de 100 mil a um milhão de toneladas/ano), 2.750 de pequeno porte (10 mil a 100 mil toneladas/ano), além de 5.653 empreendimentos minerais de micro e pequeno porte. Minas Gerais tem o maior número de minas ativas no país: 3.339.

Fonte: Agência Câmara

Dieese critica volta da Carteira Verde e Amarela

 A direita não descansa. E persiste. Uma das persistências é tentar, pela quarta vez, impor a Carteira Verde Amarela, que tem origem no Projeto de Lei 5.228, de 2019.


O Dieese alerta para os prejuízos trabalhistas com a Carteira de matriz bolsonarista. O site da entidade publica a Nota Técnica 279, que analisa a matéria (clique abaixo e leia).


Dia 21 de novembro, a Câmara apreciou proposta de substitutivo da deputada Adriana Ventura (Novo/SP) ao PL 5.228, do senador Irajá (PSD/TO), que institui o Contrato de Primeiro Emprego pra jovens entre 18 e 29 anos e o Contrato de Recolocação Profissional, pra pessoas com 50 anos ou mais. O PL ficou conhecido como Carteira Verde e Amarela.


De 2019 para cá, lembra o Dieese, as medidas nesse sentido enviadas ao Congresso perderam a validade ou foram rejeitadas.


A Nota Técnica alerta: “O PL favorece os empregadores, reduzindo direitos. Ainda que apresente menos isenções que nas versões passadas, tem impacto nas contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia. Como contrapartida à contratação desses jovens, os empregadores terão reduzida a alíquota do FGTS. Assim: 2% pra microempresa; 4% pra empresa de pequeno porte, entidade sem fins lucrativos, entidade filantrópica, associação ou Sindicato; 6%, demais empresas. A contribuição à Seguridade Social também será de 10%, à exceção dos microempreendedores individuais e empresas optantes pelo Simples Nacional”.


Repúdio – Por agravar a precarização no trabalho, a Carteira Verde e Amarela é repudiada pelo conjunto do sindicalismo. Para o Dieese, essa precarização pode levar a empresa a trocar o trabalhador experiente pelo jovem iniciante, dada as vantagens salariais e fiscais.


Leia a Nota – https://bit.ly/3RsO3UA

 

Fonte: Agência Sindical

Mercado de trabalho no Brasil hoje vive à margem da CLT

 O que não falta no Brasil são trabalhadores. São 108 milhões de pessoas, com mais de 16 anos, aptas a pegar no batente. Pode até não faltar trabalho para tanta gente, o que está em falta, cada vez mais, são empregos. No portal do Conjur


Desta massa de gente trabalhadora, 44 milhões têm trabalho formal, com carteira assinada ou com contrato de trabalho. Outros 40 milhões estariam na informalidade, ou seja, não têm nem contrato nem o CNPJ de suposto empreendedor, mas dão o duro fazendo bicos ou vivendo de expediente.


Os simplesmente desempregados estariam em torno de 8 milhões. Perpassando todos estes grupos haveria ainda 25 milhões de trabalhadores por conta própria, sejam eles autônomos, empresas unipessoais ou outro tipo de trabalhador sem relação regular de emprego.


Todos estes dados são do IBGE e estão relacionados tanto ao mercado de trabalho real existente hoje no Brasil quanto à principal matéria jurídica que está sendo discutida na Justiça hoje, que é a relação de trabalho ou o vínculo de emprego.


Os números às vezes soam contraditórios, mas a explicação é que as situações de trabalho e emprego são muito voláteis e volúveis e muitas vezes se sobrepõem.


Leia a íntegra da matéria publicada no Conjur (Consultor Jurídico)

Fonte: Diap

Governo inclui covid-19, burnout e câncer como doenças do trabalho

 O Ministério da Saúde anunciou, na última quarta-feira (29), a atualização na lista de doenças relacionadas ao trabalho. Portaria GM/MS 1.999 foi publicada, em 27 de novembro, incluindo 165 novas patologias, apontadas como responsáveis por danos à integridade física ou mental do trabalhador.


Entre as patologias estão a covid-19, distúrbios músculos esqueléticos e alguns tipos de cânceres.


Transtornos mentais como Burnout, ansiedade, depressão e tentativa de suicídio também foram acrescentadas à lista. Foi ainda reconhecido que o uso de determinadas drogas pode ser consequência de jornadas exaustivas e assédio moral, da mesma forma como o abuso de álcool que já constava na lista.


Os ajustes receberam parecer favorável dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social e passam a valer em 30 dias.


Planejamento de medidas de assistência e vigilância

Com as mudanças, o poder público deverá planejar medidas de assistência e vigilância para evitar essas doenças em locais de trabalho, possibilitando ambientes laborais mais seguros e saudáveis.


As alterações também dão respaldo para a fiscalização dos auditores fiscais do trabalho, favorecem o acesso a benefícios previdenciários e dá mais proteção ao trabalhador diagnosticado pelas doenças elencadas. A atualização leva em conta todas as ocupações. Ou seja, vale para trabalhadores formais e informais, que atuam no meio urbano ou rural.


Lista de doenças ocupacionais

A lista de doenças ocupacionais foi instituída em 1999. O documento é composto de 2 partes: a primeira apresenta os riscos para o desenvolvimento de doenças e a segunda estabelece as doenças para identificação, diagnóstico e tratamento.


Com a atualização, a quantidade de códigos de diagnósticos passa de 182 para 347. A lista pode ser conferida no Diário Oficial da União.


De acordo com o Ministério da Saúde, a atualização foi prioridade da nova gestão e reflete a retomada do protagonismo da coordenação nacional da política de saúde do trabalhador.


As inclusões foram avaliadas pela Renast (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador) no 11º encontro conhecido como Renastão, que começou dia 27, e se encerrou na última quarta-feira (29), em Brasília.


Renast tem papel estratégico

Instituída em 2002, a Renast tem papel estratégico no desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador e envolve o Ministério da Saúde e as secretarias de saúde de estados, municípios e do Distrito Federal.


Quase 3 milhões de casos de doenças ocupacionais foram atendidos pelo SUS entre 2007 e 2022, segundo apontam dados do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), que é gerenciado pelo Ministério da Saúde. De todas as notificações, 52,9% está relacionada com acidentes de trabalho graves.


Conforme os dados do Sinan, 26,8% das notificações foram geradas pela exposição a material biológico; 12,2% devido a acidente com animais peçonhentos; e 3,7% por lesões por esforços repetitivos ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.


Somente em 2023, já são mais de 390 mil casos notificados de doenças relacionados ao trabalho.

(Com informações do portal Migalhas e Agência Brasil)

Fonte: Diap

Dieese: cesta básica fica mais cara em nove capitais em novembro

 Maior alta registrada no mês ocorreu em Brasília


O custo da cesta básica subiu em novembro em nove das 17 capitais brasileiras analisadas pela Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, divulgada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).


A maior alta registrada no mês ocorreu em Brasília, onde o custo médio da cesta básica subiu 3,06%. A maior queda foi registrada em Natal, com redução de 2,55%, seguida por Salvador, redução de 2,17%, Fortaleza, menos 1,39%, e Campo Grande, com menos 1,20%. Porto Alegre foi a única capital que não apresentou variação no custo da cesta.


A cesta mais cara do país foi encontrada em São Paulo, onde o conjunto dos alimentos básicos custava, em novembro, em torno de R$ 749,28. Nas capitais do Norte e do Nordeste, onde a composição da cesta é diferente, os menores valores médios foram registrados em Aracaju, por R$ 516,76; João Pessoa, R$ 548,33, e Salvador, R$ 550,86.


Com base no valor da cesta mais cara, o Dieese calculou qual seria o salário mínimo ideal no país para cobrir as despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. Segundo a entidade, o salário mínimo deveria ser de R$ 6.294,71 ou 4,77 vezes o valor do mínimo atual, fixado em R$ 1.320.

Fonte: Agência Brasil

STF nega vínculo trabalhista entre motoristas e empresas de aplicativo

 Ministro relator diz que Constituição admite outras formas de trabalho


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (5) que não há vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. O entendimento vale para todas as plataformas.

 

O colegiado julgou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify.


Em seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Justiça Trabalhista tem descumprido reiteradamente precedentes do plenário do Supremo sobre a inexistência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas.


Para o ministro, a Constituição admite outras relações de trabalho. "Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos", justificou.


O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lucia.


Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. "Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de 'uberização' não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação", afirmou.


Durante o julgamento, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, alegou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser considerado como relação de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro ponderou que as mudanças tecnológicas também refletiram no mercado de trabalho.


"Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT", afirmou.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Negociação coletiva, direito fundamental do trabalho

 A valorização da negociação coletiva fortalece a democracia porque, por meio do diálogo social, trabalhadores, empresas, organizações do terceiro setor e governantes tratam de interesses e conflitos que estão presentes na repartição do produto econômico do trabalho de todos, fixando pisos, reajustes e aumentos dos salários, formas de contratação, benefícios para o transporte coletivo, para a creche, educação e formação profissional, jornada de trabalho e horas extras, entre tantos outros itens que compõem acordo ou convenção coletiva.


Clemente Ganz Lúcio*


A OIT (Organização Internacional do Trabalho) trata do “direito de sindicalização e de negociação coletiva” na Convenção 98, aprovada em 1949, na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra. O Brasil a ratificou em 1952, há 71 anos.


Essa é 1 das 5 categorias que integram os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho:


1) liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;


2) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;


3) abolição efetiva do trabalho infantil;


4) eliminação da discriminação em relação ao emprego e à ocupação; e


5) direito à segurança e saúde no trabalho.


Por que a Convenção 98 trata simultaneamente de direito de sindicalização e de negociação coletiva?


Primeiro, porque a negociação coletiva se processa por meio da representação coletiva realizada pelo sindicato. Cabe, portanto, ao sindicato promover sua real capacidade de representação e representatividade, que são expressas pela cobertura sindical efetiva correspondente ao contingente de trabalhadores protegidos por acordos ou convenções coletivas e pela sindicalização.


Segundo, porque para cumprir sua missão, o sindicato deve ter autonomia em termos de organização, deliberação e financiamento.


Infelizmente, são recorrentes iniciativas de empresas e governos para desqualificar as negociações coletivas e, principalmente, para impedir a sindicalização ou o trabalho de base do sindicato.


Por isso a Convenção 98 da OIT afirma que “os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”, tais como, “subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; e dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas”.


Para garantir a autonomia do direito de organização sindical a Convenção 98 afirma que “as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração”. É muito clara a definição de atos de ingerência ao afirmar que são “medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores”.


Assentada na autonomia sindical, a OIT afirma que “deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego”.


Nesse sentido, a Constituição Federal do Brasil delega aos sindicatos dos trabalhadores o poder de representação coletiva para celebrar acordos coletivos com as empresas, ou convenções coletivas com a representação setorial dos empregadores que, em nosso país, também é designada de sindicato (p.ex. sindicato da indústria, sindicato do comércio).


Em nosso País a sindicalização é livre e, portanto, ninguém é obrigado a se filiar a sindicato. Entretanto, de forma correta e moderna, a legislação determina que acordo ou convecção coletiva tem efeito universal para aqueles que estão no âmbito de representação. Isso significa que todos/as os/as trabalhadores/as, sócios e não sócios do sindicato, são abrangidos, protegidos e beneficiados pelas regras contidas no instrumento coletivo. Do mesmo modo, todas as empresas e organizações que participam do âmbito negocial estão vinculadas ao cumprimento e benefícios do que foi pactuado.


A legislação é cristalina no papel de representação coletiva dos sindicatos, no amplo poder da negociação coletiva e na autonomia para construir sua representatividade. Até por isso, o Supremo Tribunal Federal corrigiu gravíssima distorção contida na Reforma Trabalhista de 2017, consignada na Lei 13.467, que tirou a responsabilidade dos todos os beneficiados pelos acordos e convenções coletiva de financiar a sua representação nos processos negociais conforme deliberado em assembleia.


O STF define que, com o fim da contribuição sindical, comumente denominada de imposto sindical, que era paga por todos para financiar o sistema sindical, é correto que uma contribuição destinada a financiar a representação no processo negocial seja aportada por todos os beneficiados.


A base de toda a deliberação relacionada ao processo negocial é coletiva, realizada por meio de assembleias e de consultas estruturadas, momento no qual se renovam as delegações de representação ao sindicato para processo negocial concreto. São as assembleias que definem a pauta que será apresentada, analisam e deliberam pela aprovação ou rejeição das propostas vindas das mesas de negociação e, em algum momento, definem pela celebração de acordo ou convenção coletiva concreto. Portanto, a representação coletiva tem nas assembleias o espaço de deliberação sobre todas as regras e normas que irão reger as relações de trabalho por um período.


O nosso sistema sindical e de relações de trabalho, que é bem estruturado, está desafiado a responder às profundas mudanças no sistema produtivo e no mundo do trabalho. Considerando a velocidade, a intensidade e a extensão dessas transformações, somente a negociação coletiva será capaz de tratar dos novos problemas e desafios, construindo soluções e normas em tempo real.


Para que acordos e convenções gerem segurança para todos diante de problemas complexos e inéditos, é fundamental que os processos negocias sejam bem estruturados e permanentemente valorizados.


Por isso, as centrais sindicais apresentaram propostas para incentivar e valorizar a negociação coletiva. A criação de Conselho Nacional de Promoção da Negociação Coletiva, com participação tripartite, visando cuidar permanente da negociação coletiva, em todos os âmbitos, apoiando formas de articulação e coordenação dos espaços e âmbitos negociais, desenvolvendo instrumentos de mediação e arbitragem, observando a diversidade setorial, territorial e de tamanho de empresa, bem como estimulando a negociação coletiva no setor publico.


Não se deve temer a negociação coletiva. Aqueles que a realizam com boas práticas, a valorizam, a defendem e a promovem. Quem vivencia a negociação coletiva conhece sua importância estratégica para um sistema de relações de trabalho moderno.


(*) Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) da Presidência da República. Membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do Dieese (2004-2020).

Fonte: Diap