terça-feira, 22 de outubro de 2024

Seguro-desemprego para quem ganha acima de 2 salários mínimos custa R$ 15 bilhões

 A revisão das regras do seguro-desemprego é uma das alternativas estudadas pela equipe econômica para apertar os cintos e conter os gastos do governo. Pacote de propostas deve ser entregue a Lula após as eleições


Cerca de 25% dos trabalhadores que pedem o seguro-desemprego no Brasil recebe mais do que dois salários mínimos por mês (R$ 2.824), embora represente um terço da despesa total com essa política, o equivalente a R$ 15 bilhões.


É o que apontam estimativas do próprio governo federal obtidas pelo jornal Folha de S.Paulo. Na prática, isso significa que um grupo está recebendo uma parcela maior do total de gastos do que sua representatividade em relação à quantidade de segurados. Em linhas gerais, quem recebe salários mais altos vem concentrando os maiores valores.


A revisão das regras do seguro-desemprego é uma das alternativas estudadas pela equipe econômica para apertar os cintos e conter os gastos do governo. Um pacote de medidas deve ser apresentado, depois do segundo turno das eleições municipais, ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).


A referência dos dois salários mínimos é defendida por integrantes do governo como possível linha de corte para mudanças no seguro-desemprego. De acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, cerca de 5,4 milhões de trabalhadores que pediram o benefício no ano passado ganhavam até dois salários mínimos (o que correspondeu a 75,7% do total de pedidos em 2023).


Ainda segundo estimativas do governo, a despesa com esse grupo deve girar em torno de R$ 31,3 bilhões em 2024 (67,6% do gasto total).


Propostas sobre a mesa

Embora as propostas de revisão ainda estejam em análise pela equipe econômica, algumas alternativas já vêm sendo colocadas sobre a mesa.


A primeira prevê descontar das parcelas do seguro-desemprego o valor da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pago pelas empresas aos funcionários demitidos.


Uma outra hipótese, mais extrema, é acabar com o seguro-desemprego para trabalhadores que recebem acima de dois salários mínimos – mas as chances de Lula dar aval a essa medida são remotas.


Uma outra corrente defende uma mescla entre o fim do seguro-desemprego para as faixas salariais mais altas e o desconto da multa do FGTS para os grupos com rendimentos intermediários.


Há, ainda, uma proposta de vinculação do valor do benefício ao mínimo constitucional (corrigido apenas pela inflação), de modo que ele fique separado do salário mínimo. Essa ideia, no entanto, também encontra pouco respaldo interno no governo.


Por fim, outra hipótese em estudo no Planalto é a cobrança de uma alíquota maior de PIS/Cofins dos setores que apresentam maior rotatividade, cujas dispensas acabam por aumentar a demanda dos trabalhadores pelo seguro-desemprego.


Centrais reagem e cobram Lula

Na semana passada, algumas das principais centrais sindicais do país divulgaram uma nota conjunta na qual criticaram as eventuais mudanças no seguro-desemprego e cobravam o governo Lula por compromissos assumidos durante a campanha de 2022.


“Reduzir o seguro-desemprego é excluir o pobre do Orçamento”, afirma o documento assinado por Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores (UGT),Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Central dos Sindicatos Brasileiros (CBS).


Segundo as centrais, as propostas configurariam um “retrocesso”. As entidades afirmam, ainda, que Lula deve manifestar uma posição contrária a essas mudanças, de forma “condizente com sua história”.


Ligada ao PT, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) não assinou a nota conjunta com as outras entidades, mas informou que está “acompanhando com atenção” os debates sobre o tema e que é contra a retirada de direitos trabalhistas.


A CUT terá uma reunião, no dia 1º de novembro, com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT).

Fonte: InfoMoney

Aposentadoria especial acarreta extinção de contrato de trabalho

 Conforme diz a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Assim, a 2ª Turma do TST rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pretendia ser mantido no emprego mesmo depois de obter o benefício.


A aposentadoria especial é destinada a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para o INSS.


Na reclamação trabalhista, o metroviário disse que conseguiu a aposentadoria especial em 2019, depois de comprovar que sua atividade, até 2017, era considerada de risco elétrico.


Em outubro do ano seguinte, o Metrô começou a demitir todos os empregados na mesma situação, sem pagar todas as verbas rescisórias. Ao pedir a reintegração ou o pagamento das verbas devidas em caso de dispensa sem justa causa, o autor da ação alegou que poderia continuar trabalhando em outras funções, sem exposição ao risco.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Sua sentença ressaltou que o INSS concedeu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto a eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio.


Considerando que o Metrô é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, o juízo também concluiu que não era possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.


Pedido de demissão

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) explicou que o contrato de trabalho foi extinto por motivo alheio à vontade do empregador.


“Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”, concluiu a corte regional.


No recurso de revista ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a lei prevê a suspensão do benefício no caso de o empregado continuar a exercer atividade nociva à saúde, mas não determina a ruptura contratual.


Porém, a ministra Liana Chaib, relatora do recurso, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e, portanto, não gera direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.


Ainda segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal validou o dispositivo que veda a continuidade do benefício se o trabalhador continua a atuar em atividade especial. “Tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período”, concluiu a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR 1000184-38.2021.5.02.0028

Fonte: Consultor Jurídico

Recurso no STF pede revisão retroativa do rendimento do FGTS. Entenda

 Partido Solidariedade argumenta que FGTS perdeu cerca de 90% do seu valor desde que passou a ser corrigido pela TR


Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a remuneração do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serrá corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) — indicador oficial da inflação no país. No entanto, a corte vai analisar o recurso do Partido Solidariedade (SD), solicitando que a correção também seja aplicada retroativamente.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), de 2014, o partido argumenta que a Taxa Referencial (TR) do FGTS ficou defasada em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao IPCA. Com base em um estudo, o SD aponta que o fundo perdeu cerca de 90% de seu valor desde que passou a ser corrigido pela TR em 1999, além de frisar que a taxa não é um índice de correção monetária.


Vale lembrar que a decisão do STF aceitou manter a correção de 3% ao ano mais a TR e o pagamento dos lucros do FGTS, garantindo que a atualização mínima alcance a inflação oficial. Mesmo assim, no julgamento de junho a corte ficou dividida sobre a revisão retroativa do fundo.


Para a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados, a proposta do Solidariedade tem uma fundamentação lógica. “A decisão do STF, ao reconhecer que a correção do FGTS baseada apenas na TR, não repõe adequadamente a inflação. Isso evidencia um prejuízo histórico aos trabalhadores”, explica.


Por isso, o SD argumenta que, se há um reconhecimento de inconstitucionalidade ou inadequação no método de correção futuro, é razoável que a mesma medida corretiva de modo retroativo seja aplicada para compensar as perdas já sofridas. “Contudo, a viabilidade jurídica dessa proposta enfrenta desafios complexos”, acrescenta Vlavianos.


STF pode aceitar revisão retroativa do FGTS?

Na votação de junho, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, defendeu a procedência da ADI, sendo acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin considerou improcedente e foi seguido por Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Já Flávio Dino e Luís Fux votaram como a proposta como parcialmente procedente.


Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann, explica que embora o STF leve a ação ao plenário, dificilmente a revisão retroativa do FGTS seja aceita. “Como foi uma decisão do STF visando reparar o futuro, a questão vai incidir num formato que pode ocasionar um dano enorme para essas instituições financeiras. Elas teriam que atualizar esse valor retroativamente.”


Na mesma linha de raciocínio, Daniela Poli Vlavianos, do Poli Advogados & Associados, explica que a decisão de junho do STF foi baseada em um acordo entre o governo, representado pela Advocacia Geral da União (AGU), e as centrais sindicais. “O objetivo foi de garantir uma solução que não causasse rupturas significativas no sistema econômico. Isso pode limitar as chances de acolhimento do pedido retroativo. Afinal, o STF já buscou um meio-termo que considera a sustentabilidade do FGTS e o impacto macroeconômico”, explica.


Correção do saldo e função do fundo

Criado em 1966, o FGTS visa garantir a formação de uma reserva financeira para proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa. Os valores são depositados mensalmente pelo empregador, numa conta bancária em nome do empregado e vinculada ao contrato de trabalho. Os recursos acumulados podem ser sacados após a rescisão ou em algumas situações específicas, como a compra da casa própria.


A TR, por sua vez, é uma taxa de juros de referência para a atualização monetária de algumas operações de crédito e aplicações financeiras. Com as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, a taxa passou a ser referência para a correção dos depósitos no fundo. No entanto, em junho o STF decidiu que a remuneração do saldo do fundo será corrigida pelo IPCA.


Vale pontuar que os recursos do FGTS são utilizados para fins sociais relevantes. Como, por exemplo, financiamento habitacional, saneamento e infraestrutura urbana. Por isso, o STF entendeu não ser razoável impor o custo integral de uma política pública de interesse coletivo sem assegurar, em contrapartida, uma remuneração justa. A corte estabeleceu que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025.

Fonte: InfoMoney

Trabalho infantil recua 14,6% em um ano, segundo dados do IBGE

 Em 2023, 1,6 milhão de crianças e adolescentes estavam nesta situação


O número de crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, em situação de trabalho infantil chegou a 1,607 milhão em 2023, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgados nesta sexta-feira (18). O contingente é 14,6% inferior ao registrado em 2022 (1,881 milhão) e o menor da série histórica da pesquisa, iniciada em 2016.


O IBGE define o trabalho infantil como aquele considerado perigoso e prejudicial para a saúde e desenvolvimento mental, físico, social ou moral das crianças e que interfere na sua escolarização. A legislação brasileira proíbe que crianças até 13 anos trabalhem, em qualquer circunstância.


Adolescentes de 14 e 15 anos só podem trabalhar na condição de aprendiz. Já aqueles com 16 e 17 anos podem ter empregos com carteira assinada, mas desde que não sejam em atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno. Qualquer situação que fuja a essas regras é considerada trabalho infantil.


De acordo com o IBGE, de 2016 a 2019, o trabalho infantil apresentou quedas anuais, passando de 2,112 milhões no primeiro ano da série histórica para 1,758 milhão em 2019.


Depois de dois anos sem realizar pesquisas, devido à pandemia de covid-19, o IBGE constatou que, em 2022, o indicador havia subido pela primeira vez (7% em relação a 2019).


O pesquisador do IBGE Gustavo Fontes disse que a pandemia pode ter influenciado o aumento, mas sem os dados de 2020 e 2021, é difícil fazer uma correlação entre a pandemia de covid-19 e a piora do dado em 2022.


Em 2023, o dado voltou a melhorar devido a fatores como a melhora da renda domiciliar.


“O ano 2023 foi bastante favorável para o mercado de trabalho. Teve um ganho importante na renda domiciliar per capita. Também houve um aumento importante do rendimento médio e do total de domicílios cobertos pelo Bolsa Família. Também pode ter efeitos de políticas públicas voltadas para essa meta de eliminação do trabalho infantil”, afirmou Fontes.

 

Matéria completa: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-10/trabalho-infantil-recua-146-em-um-ano-segundo-dados-do-ibge

Fonte: Agência Brasil

TRT-15 condena Petrobras em R$ 30 mil por prática de atos antissindicais

 A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) negou recurso ajuizado pela Petrobras, em processo em que a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo em virtude da prática de atos antissindicais.


Os valores foram apurados em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região.


Pela ACP, a empresa foi acusada de praticar, por meio de um de seus gerentes, “atos antissindicais não apenas em face da entidade, mas também diretamente às pessoas físicas de seus dirigentes”. Um advogado da empresa também foi acusado de criar um grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas, que recebiam essas mensagens.


Segundo afirmou o sindicato, em 15 de março de 2015, um gerente da empresa “elaborou um boletim intitulado ‘Brocha’, que seria um trocadilho maldoso com o nome do boletim editado semanalmente pelo sindicato por autor chamado ‘Tocha’, remetendo artigos por e-mail em nome da empresa para diversos empregados, com o intuito de difamar e ridicularizar a entidade e seus dirigentes sindicais”.


A empresa não negou a ocorrência dos fatos imputados ao gerente, porém argumentou que “a conduta, ainda que reprovável no âmbito cível, não é punível no âmbito da relação de trabalho, uma vez que se trata de ato praticado fora do ambiente laboral e sem o conhecimento, participação ou autorização do empregador”.


A petroleira também pediu que fosse aplicada a prescrição trienal quanto aos danos morais coletivos, destacando que “os fatos narrados quanto ao ‘folhetim’ remontam ao ano de 2015, sendo que a presente ação foi proposta apenas em 3 de abril de 2019”.


A relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, “de fato, como decidido na origem, o prazo a ser considerado para a prescrição das pretensões formuladas na ACP é o de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/65, nos termos, aliás, do entendimento consolidado no TST”.


O colegiado também ressaltou que “não é possível se acolher a tese de que a atitude do emitente, seu funcionário, se deu inteiramente desvinculada do trabalho, mas verdadeiramente em razão dele, para prejudicar a entidade sindical e seus dirigentes, os desmoralizando”.


Atitude temerária

O acórdão destacou que “aquela atitude, absolutamente temerária, com grande potencial de prejudicar a atividade da entidade de classe, cumulou-se com a comprovação de criação de grupo de WhatsApp, pelo advogado da empresa, intentando prejudicar o dirigente do sindicato-autor, como apurou-se na audiência”.


Foi apurado nos autos que “o grupo de WhatsApp tinha mais de duzentas pessoas, de diversos setores, do que se infere ter havido amplitude na comunicação nas frases ali exteriorizadas”, salientou o acórdão.


A empresa se defendeu, mais uma vez, afirmando “ter tomado conhecimento dos dizeres do panfleto denominado ‘Brocha’ por intermédio de outros empregados da equipe da refinaria, encaminhados para cerca de 20 a 25 pessoas, para os seus e-mails particulares, e que, verificando que tal folhetim/panfleto ‘Brocha’ provinha do seu gerente, deslocou-o para outra área, administrativa, com menor salário, e sem muito contato com o sindicato”.


O colegiado concluiu, assim, que nesse contexto, “é evidente que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 186 do CC, art. 927 do CC e art. 932, III do CC, pelos atos praticados por funcionários seus, em razão do trabalho, não podendo dissociar a conduta daquelas pessoas de seu labor”, e que “o ato de retirada do cargo não isenta a empregadora da sua responsabilidade civil pelos atos daquele que elege como seus empregados e prepostos”.


Soma-se a isso o fato de que os funcionários colocados em cargo de gerência “são de inteira confiança da empresa, muitas vezes agindo em seu nome e cujas ações influenciam uma vasta quantidade de empregados” e por isso “não há como escusar a empresa dos atos em questão”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-15.

Processo 0010368-26.2019.5.15.0013

Fonte: Consultor Jurídico

Seguro-desemprego: Centrais sindicais sobem o tom e cobram governo

 Veja a nota das centrais criticando o anúncio do governo de que está estudando mudanças nas regras do Seguro-desemprego, multa do FGTS, regras do abono salarial, entre outros benefícios:


Reduzir o seguro-desemprego é excluir o pobre do orçamento


Fomos surpreendidos com a notícia de que os ministérios da Fazenda e do Planejamento defendem cortes no seguro-desemprego e no valor da multa por demissão sem justa causa.


A proposta inclui reduzir o direito do trabalhador à multa de 40% do FGTS nas demissões sem justa causa e o redirecionamento de parte dos recursos dela provenientes para o seguro-desemprego.


A equipe econômica acena também com retrocessos nas regras do abono salarial e do Benefício por Prestação Continuada (BPC), que deixaria de ser reajustado de acordo com o salário-mínimo. Deste modo, o valor do BPC, atribuído aos idosos pobres e desamparados, seria inferior ao salário-mínimo. Hoje, isto é vedado pela Constituição, de forma que a alteração requer emenda constitucional (PEC).


Já vimos este filme e o final não foi nada bom. Em 2014, a equipe econômica do governo Dilma propôs uma série de ajustes na economia, que conduziram o Brasil a uma situação de recessão e desemprego. O Governo perdeu sua base social, viu corroer sua popularidade e abriu espaço para essa agenda ser radicalizada nos Governos de Temer e Bolsonaro.


Com a alegação de combater fraudes e distorções, as Medidas Provisórias 664 e 665, tal como agora está sendo feito, foram implantadas sem discussão com a sociedade e com as centrais sindicais, alterando as regras para o seguro-desemprego, abono salarial, pensão por morte, auxílio-doença e seguro-defeso dos pescadores artesanais.


As Centrais Sindicais atuam historicamente no combate ao mau uso de recursos públicos e reconhecem e atestam a necessidade de fiscalização, transparência, bem como maior controle social na gestão, mas consideram um equívoco que a correção dessas distorções pontuais se dê por meio de ações que penalizem todos os trabalhadores, restringindo ou retirando direitos já conquistados.


Não fomos chamados para opinar e soubemos pela imprensa de mais esta ameaça de retirada de direitos. Mas, como representantes dos trabalhadores, reivindicamos nosso espaço e afirmamos que não é justo abalar a segurança financeira de quem já está desempregado no mercado formal, de quem está afastado para buscar qualificação ou dos pescadores no período do chamado defeso.


Tais propostas dos Ministérios de Fernando Haddad e Simone Tebet, assentam-se na falácia neoliberal que privilegia o mercado financeiro em detrimento do desenvolvimento social e inclusivo. É uma visão que considera “gasto” investimentos importantes para o povo brasileiro.


Reiteramos nossa luta para que os ricos paguem a conta da crise através de um imposto sobre as grandes fortunas, taxação dos dividendos, das remessas de lucros ao exterior pelo capital estrangeiro e da revogação dos absurdos e volumosos benefícios fiscais concedidos às Petroleiras Internacionais.


Esperamos do presidente Lula a sensibilidade social condizente com sua história. Que ele não aprove a redução do seguro-desemprego e convoque as centrais sindicais, representantes dos trabalhadores, para a retomada de um diálogo democrático e franco.


São Paulo, 16 de outubro de 2024


Miguel Torres, Presidente da Força Sindical

Ricardo Patah, Presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores)

Adilson Araújo, Presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)

Moacyr Roberto Tesch Auersvald, Presidente da NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores)

Antonio Neto, Presidente da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros)

Fonte: Rádio Peão Brasil

Trabalhador perde prazo e TST aplica prescrição de créditos reconhecidos

 Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil.


Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento dos créditos, quando a outra parte não o faz espontaneamente.


Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido.


A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução.


No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso.


Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.


No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu.


Medidas insuficientes

Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros.


O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.


Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Fonte: Consultor Jurídico