terça-feira, 21 de janeiro de 2025

TRT-2 mantém rescisão indireta e estabilidade de empregada dispensada na gravidez

 A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta e a estabilidade de profissional que estava grávida no momento da demissão. A decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.


Conforme o processo, a autora da ação iniciou as atividades como alimentadora de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas em janeiro de 2024. Depois da rescisão, em fevereiro de 2024, reconhecida nos dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.


No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora Claudia Regina Lovato Franco, relatora da matéria, destacou que as obrigações descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.


Baseada no mesmo diploma legal, desta vez no artigo 391-A, a magistrada rejeitou a alegação da empresa de que a rescisão indireta e a estabilidade provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização correspondente ao intervalo mencionado.


Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada, como férias proporcionais acrescidas de um terço e aviso prévio indenizado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.


Processo 1000196-33.2024.5.02.0065

Fonte: Consultor Jurídico

Preço da cesta básica requer medidas práticas

 Em dezembro, a cesta básica subiu em 16 das 17 Capitais pesquisadas pelo Dieese. No ano, os gêneros aumentaram em todas as Capitais. Dados da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada mensalmente pela instituição.


A Agência Sindical ouviu a economista Patrícia Lino Costa, coordenadora da pesquisa. Ela avalia os resultados de 2024 e faz cogitações pra 2025.


Segundo diz, “o ano foi de muita instabilidade climática, com grandes impactos da demanda interna, preço internacional e taxa de câmbio”. Ela também aponta “fatores que fizeram com que os valores dos principais produtos disparassem, com resultados preocupantes”. Para a economista, conjuntura requer políticas públicas pra garantir à população parte do que é produzido.


Valores – Em 2024, a inflação nos gêneros superou a média. Patrícia Lino Costa explica: “Alguns alimentos têm grande procura externa e sofrem especulação, principalmente café e soja. É preciso encontrar meios de interferir, evitando preço final tão alto”.


Políticas – Diversificar a produção, investir na agricultura familiar e no estoque regulador são opções para minimizar a alta.


Estoque – O governo retomou o estoque regulamentador com o milho, que hoje tem volume armazenado. Ainda assim, ressalta Patrícia, “não é fácil”, pois a retomada ocorre de forma gradual. “É demorado e pode ser que 2025 ainda termine com estoque insuficiente, pois persistem questões climáticas que afetam toda a produção”, alerta.


Expectativa – “Quanto ao clima, segue o impacto do el niño. Foi prevista, pra janeiro, uma grande onda de calor, que não está acontecendo, e por um lado é bom. Ainda assim, a alimentação deve seguir pressionada. Esperamos que políticas públicas deem resultado”, finaliza Patrícia.


Clique e leia a pesquisa.


Mais – Site do Dieese.

Fonte: Agência Sindical

Força do emprego faz serviços às famílias terem maior nível desde 2015

 De maio a novembro, atividade acumula alta de 6,7%, mostra IBGE


A redução do desemprego e a melhora do rendimento das famílias em 2024 fizeram com que os serviços prestados às famílias alcançassem o maior patamar desde fevereiro de 2015.


A constatação faz parte da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), divulgada nesta quarta-feira (15) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Em novembro, aponta o levantamento, essas atividades tiveram expansão de 1,7% na comparação com outubro.


Os serviços prestados às famílias são um dos cinco grandes grupos de atividades pesquisadas pelo IBGE para medir o desempenho do setor de serviços como um todo, que conta ainda com atividades como transporte, correios, telecomunicações e tecnologia da informação.


No geral, o setor teve recuo de 0,9% na passagem de outubro para novembro. Os serviços prestados às famílias têm um peso de 8,24% na PMS.


No acumulado de maio a novembro de 2024, esses serviços cresceram 6,7%, em relação ao mesmo período de 2023. Foram seis altas mensais e uma estabilidade (variação de 0%). No acumulado de 12 meses, a expansão é de 5%.


Em 2023, o ganho no período (maio a novembro) foi similar, 6,6%. No entanto, o gerente da pesquisa, Rodrigo Lobo, destaca que ao longo de 2024, oito das 11 taxas mensais de serviços prestados às famílias foram positivas e com intensidade maior.


Os números funcionaram como uma alavanca para a categoria superar o nível de fevereiro de 2015. No entanto, fica ainda 5,7% do ponto mais alto já atingido, em maio de 2014. A série histórica do IBGE foi iniciada em janeiro de 2011.

 

Matéria completa: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-01/forca-do-emprego-faz-servicos-familias-terem-maior-nivel-desde-2015

 

Fonte: Agência Brasil


TST valida acordo coletivo que flexibilizou intervalo intrajornada

 Decisão levou em consideração tese fixada pelo STF permitindo acordos, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador.


A 1ª turma do TST confirmou a validade de norma coletiva que flexibiliza o intervalo intrajornada, permitindo o fracionamento.


Decisão reitera entendimento da Suprema Corte sobre o tema, e se deu em recurso de revista julgado após o STF determinar a suspensão do feito em decorrência do Tema 1.046, em sede de reclamação constitucional (Rcl 36.664).


O caso envolveu uma empresa de transporte coletivo que, através de acordo coletivo, havia estabelecido a possibilidade de fracionar os intervalos para seus empregados, conforme as especificidades da jornada de trabalho.


Inicialmente, o TST havia negado provimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, referente à validade de norma coletiva que fracionou o intervalo previsto em lei. Mas a decisão foi cassada pelo STF.


Após nova análise, a Corte trabalhista constatou potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.


O acórdão considerou que não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada - conforme se extrai da tese fixada pelo Supremo no Tema 1.046, que considera constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou modificações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores.


Veja a tese:

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."


O Tribunal concluiu que, apesar do descumprimento de algumas cláusulas da norma coletiva pela empresa, isso não invalida o acordo pactuado.


O relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que, embora haja contestação quanto ao cumprimento efetivo do fracionamento dos intervalos, a simples inobservância de uma cláusula específica por parte do empregador não é suficiente para desconstituir a validade de todo o acordo coletivo.


Assim, a Corte decidiu não aplicar penalidades adicionais à empresa, mantendo a integridade da negociação coletiva que ajustou os intervalos intrajornada, respaldada por decisões anteriores do STF sobre negociações similares no setor de transportes.


A banca Ferrari & Rodrigues Advogados atuou na causa.

Processo: 11150-51.2015.5.01.0243

Leia o acórdão.

 

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/422928/tst-valida-acordo-coletivo-que-flexibilizou-intervalo-intrajornada

Fonte: Migalhas

Número de jovens aprendizes contratados em 2024 cresce 11,91%

 Dados são do Ministério do Trabalho e Emprego, que monitora o cumprimento da Lei da Aprendizagem


De janeiro a novembro de 2024, o saldo acumulado de jovens contratados como aprendizes alcançou 98.242, representando um crescimento de 11,91% em relação ao mesmo período de 2023. Apenas em novembro, o saldo foi de 6.503, um aumento de 5,64% na comparação com o mesmo mês do ano anterior. Os dados são do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que monitora o cumprimento da Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/00).


Em novembro, o setor de Serviços se destacou com o saldo de contratação de 4.598 aprendizes, seguido pelo Comércio com 1.218 e pela Indústria com 427. Os estados que mais se destacaram no saldo de contratações de aprendizes foram Rio Grande do Sul (1.824), São Paulo (1.477), Rio de Janeiro (1.045) e Bahia (524). Dos jovens admitidos no mês, 57,02% estavam no ensino fundamental ou médio; 48,50% tinham até 17 anos e 54,38% eram mulheres.


Para o diretor de Políticas para a Juventude do MTE, João Victor Motta, assegurar a entrada desses adolescentes no mercado de trabalho de forma segura e em vagas de qualidade é fundamental para o seu futuro profissional. "A aprendizagem protege os adolescentes da inserção precarizada, da informalidade e consequentemente do trabalho infantil. A atual legislação garante aos jovens a qualificação profissional, que aprendam na prática a lidar com as diferentes situações no mundo do trabalho e de garantir a sua permanência na escola", explica Motta.


As empresas, por sua vez, têm a possibilidade de formar trabalhadores comprometidos com seus valores, além de estarem capacitando mão-de-obra para suas necessidades e demandas futuras.


Direitos do Jovem Aprendiz

Para ser aprendiz, o jovem deve ter entre 14 e 24 anos incompletos e, caso não tenha concluído o ensino médio, deve estar obrigatoriamente matriculado e frequentando a escola. Os contratos de trabalho têm duração de até dois anos, sendo garantido ao aprendiz a carteira assinada com direitos trabalhistas, como salário mínimo por hora, FGTS, décimo terceiro e férias no mesmo período das férias escolares.

Fonte: MTE

Regras que alteram procedimentos sobre admissibilidade de recurso de revista entram em vigor em fevereiro

 A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).


As alterações no texto da Instrução Normativa 40/2016 (que trata do tema) estão previstas na Resolução 224/2024. Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.


Originalmente as mudanças passariam a valer 30 dias após a publicação da nova resolução. O período foi ampliado para 90 dias a pedido de TRTs e a fim de promover adaptações no sistema PJe. A prorrogação do prazo está prevista no Ato TST.GP 8/2025, publicado nesta terça-feira (14).


Mudanças na IN 40/2016

Artigo inserido pela resolução prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho.. A mudança está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.


A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.


Consolidação do sistema de precedentes

A atualização da IN 40/2016 é uma das medidas adotadas no ano passado pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes.


Em 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% do total de novos processos) e julgou 291.353.

Fonte: TST

STJ decidirá se execução de título coletivo depende de lista ou filiação a sindicato

 Ausente a limitação no julgado, todos os servidores da categoria são legitimados ao cumprimento de sentença.


Recentemente, o STJ afetou os recursos especiais 2.146.834/AP e 2.146.839/AP ao rito dos repetitivos, inaugurando o Tema 1.302. A Corte definirá, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.


A tutela de direitos por entidades sindicais encontra guarida na CF/88, segundo a qual compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No âmbito infraconstitucional, a lei 8.112/90 consagra o direito do servidor de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual, enquanto a lei 8.073/90, por sua vez, esclarece que esse tipo de atuação se estende a todos os integrantes da categoria.


Considerando tais aspectos da defesa dos direitos coletivos pelos sindicatos, vislumbram-se algumas distinções entre a atuação dessas entidades e aquela desempenhada por associações não sindicais. Tais diferenças são fundamentais para que se chegue à solução do Tema 1.302. Isso porque os sindicatos atuam em favor de toda a categoria e não dependem de autorização expressa, diferentemente das associações, de quem a CF/88 exige a obtenção de autorização assemblear ou individual dos associados que pretendem se beneficiar de determinada demanda.


Em outros termos, os sindicatos possuem a prerrogativa constitucional de defender amplamente os direitos da categoria em substituição processual - independentemente de filiação - ao passo em que as associações, salvo exceções como a disciplina específica do mandado de segurança, por exemplo, dependem de autorização para representação processual de seus associados.


No ajuizamento da ação, o sindicato somente tem certeza da categoria por ele representada - que é um conceito fundado em uma relação jurídica-base -, e não do universo de filiados, que somente é revelado no momento do cumprimento de sentença, quando os servidores beneficiados deverão comprovar o vínculo com o regime jurídico contemplado na demanda. Assim, se ao sindicato cabe a defesa da categoria, e não apenas dos filiados, é evidente que a listagem não deve limitar subjetivamente o título judicial.


A ação coletiva proposta por entidades sindicais possui, portanto, natureza abstrata, com apenas um autor - o sindicato - pleiteando em juízo um direito alheio em nome próprio. Ou seja, no momento do ajuizamento da ação coletiva, sequer são conhecidos os futuros exequentes, que não se limitam aos filiados à entidade, porquanto a substituição processual da categoria é ampla.


Por isso é que o STF, ao apreciar o recurso extraordinário 883.642 (Tema de repercussão geral 823), assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.


Em consonância com o entendimento do STF, importante pontuar que o próprio STJ já vem reconhecendo a ampla legitimidade das entidades sindicais em ações coletivas e ratificando a possibilidade de execução por servidores integrantes da categoria, ainda que não constem em lista de substituídos, a exemplo do que restou decidido recentemente pela 1ª turma no REsp 2.030.944/RJ.


Portanto, espera-se que o STJ, na apreciação do Tema 1.302, reforce o amplo alcance das ações coletivas propostas por sindicatos, sem a necessidade de o servidor constar em lista ou de outros limitadores para a execução individual do julgado. Apenas assim será preservada a razão de ser da tutela processual coletiva desempenhada pelas entidades sindicais em favor de toda a categoria.

 

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/422914/stj-decidira-execucao-de-titulo-coletivo--lista-ou-filiacao-sindical

Fonte: Migalhas