sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Confederação de servidores ajuíza ação contra mudança na contribuição sindical

Na ADI 5865, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil questiona regra da Lei 13.467/2017 que torna facultativa a contribuição sindical. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin, relator dos outras ADIs sobre a matéria.

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5865 contra dispositivos da Reforma Trabalhista, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. De acordo com a entidade, a contribuição tem natureza tributária, cujo pagamento não pode ocorrer por livre deliberação do contribuinte.

A CSPB argumenta que a contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a alteração de seu caráter tributário feito pela Lei 13.467/2017, na prática, acarretou sua extinção material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a aprovação de emendas constitucionais. “O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária [da contribuição] ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, destaca.

A entidade aponta a existência de precedentes em que o STF reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste sentido. A confederação alega, ainda, que o novo formato de recolhimento – mediante autorização expressa do trabalhador – institui regras que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.

A CSPB também observa que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os recursos arrecadados com a contribuição sindical devem ser aplicados em benefício da categoria ou do grupo econômico a que for destinado, e não em proveito exclusivo dos que optarem pelo pagamento. De acordo com a entidade, com a nova forma de cobrança, alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores, como a assistência jurídica, que abrange até mesmo aos não sindicalizados, estará comprometida.

Pede assim a concessão de liminar para suspender a eficácia de parte dos artigos 1º e 5º da Lei 13.467/2017, que alteraram os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B (inciso XXVI) e revogaram os artigos 601 e 604, todos da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas. O processo foi distribuído, por prevenção, para o ministro Edson Fachin, relator das outras ADIs questionando a alteração.
Fonte: STF

Para presidente do TST, exigir sindicato para dispensa em massa é "nítido ativismo"

Como a legislação é clara ao permitir demissões em massa sem negociação com sindicato, decidir de forma contrária é ativismo judicial. Foi o que declarou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Filho, ao cassar decisão que havia anulado a dispensa de 74 profissionais de uma instituição de ensino da Paraíba.

Para o ministro, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região vai contra o que prega a CLT a partir da reforma trabalhista. Gandra Filho diz que, diante da literalidade do texto, fica difícil entender como é dito “que o que a lei diz não é o que ela realmente diz”.

A instituição de ensino foi defendida por Jorge Gonzaga Matsumoto e Luiz Calixto, do Bichara Advogados.

“A hipótese é de nítido ativismo judiciário, contrário ao pilar básico de uma democracia, da separação entre os Poderes do Estado”, afirma. Segundo ele, impedir a dispensa durante as férias dos estudantes é medida grave, porque esse é o melhor período para a instituição se readequar.

No caso, a entidade de educação chegou a se reunir com o sindicato da categoria, mas mesmo assim o TRT-13 manteve a proibição de demitir. Para Gandra Filho, isso mostra que o objetivo da corte não era exigir negociação, mas sim proibir as demissões, “ao arrepio de nosso ordenamento jurídico pátrio que garante ao empregador o direito potestativo de dispensa, desde que pagas as verbas rescisórias devidas”.

Desde a Constituição Federal de 1988, demissões em massa eram feitas sem negociação, diz o ministro. Até que, em 2009, a Seção de Dissídios Coletivos do TST, calcada em princípios gerais constitucionais, passou a exigir a negociação coletiva prévia, mesmo sem lei específica. “Ou seja, por mais de 20 anos teríamos convivido com essa inconstitucionalidade de conduta patronal antes de ser ‘corrigida’ pela SDC”, ironizou.

“Assim, a situação excepcional de abuso afigura-se superlativamente demonstrada, pelo impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa, invocando-se, para se exigir a negociação coletiva prévia com o sindicato em face do número de empregados dispensados, doutrina e decisão judicial superadas tanto pela lei quanto pela própria jurisprudência pacificada do TST.”

Intervenção justificada
Gandra Filho atuou como corregedor, numa atuação excepcional. O ministro justificou seu interesse no caso dizendo que a lei permite intervenção em situação extrema de abuso e inexistência de recurso apto a impedir dano irreparável.

“Conforme já relatado, a requerente não apenas agravou internamente, mesmo não havendo a previsão de agravo regimental específico para liminares em mandado de segurança no regimento interno do TRT da 13ª Região, mas foi além: promoveu reunião de mediação com o sindicato requerido, sob os auspícios do Ministério do Trabalho, para atender às exigências abusivas da autoridade judicial”, ressaltou.

Outros casos
A disputa em torno das demissões em massa sem passar por sindicatos começou em dezembro do ano passado, com o caso da universidade Estácio.

A instituição anunciou que iria demitir 1.200 professores, até que a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu liminar proibindo a prática. O desembargador José Geraldo da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) derrubou a sentença.

Em outro caso, a Justiça do Trabalho da 2ª Região concedeu liminar em favor do Sindicato dos Professores do ABC (Sinpro-ABC) para suspender o desligamento de 66 docentes do Instituto Metodista de Ensino Superior (IMS), sem intermediação da entidade sindical.

Decisão do presidente
Já o presidente do TST validou a dispensa coletiva sem ouvir sindicatos e permitiu a demissão de 58 professores da Estácio em Ribeirão Preto (SP) e de 150 professores da universidade UniRitter.

Nos dois casos, o ministro afirmou que exigir interveniência de sindicato contraria os artigos 477 e 477-A da nova CLT, reformulados pela Lei 13.467/2017.
1000025-44.2018.5.00.0000
Fonte: Consultor Jurídico

Prazo de prescrição para ação por acidente de trabalho poderá ser de cinco anos

Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que estabelece o prazo de cinco anos de prescrição para ações decorrentes de acidente de trabalho (PLS 512/2017). Do senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto tem o senador Eduardo Amorim (PSDB-SE) como relator.

O texto original do projeto dizia que a reparação decorrente de acidente do trabalho é de natureza civil e poderá ser requerida no âmbito da Justiça do Trabalho. O prazo sugerido por Paim era de três anos, com base no prazo das ações de reparação civil estabelecido pelo Código Civil (Lei 10.406/2002). Para o senador, a proposição visa a dissipar dúvidas acerca desse prazo surgidas nos meios jurídicos e dar mais segurança ao trabalhador.

Entretanto, para o senador Eduardo Amorim, a alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.242/1943) deve ter como base o prazo prescricional para ações trabalhistas estabelecido na Constituição de 1988. Assim, o relator apresentou uma emenda para determinar que a reparação decorrente de acidente de trabalho, de natureza civil ou trabalhista, será requerida perante a Justiça do Trabalho, observado o prazo prescricional de cinco anos.

Amorim diz que o estabelecimento da prescrição no caso de acidentes com base na Constituição e não no Código Civil faz o projeto atingir o seu objetivo da mesma maneira como queria o autor. “Iremos afastar a insegurança jurídica que envolve a questão e também cremos que os trabalhadores serão, em última instância, os maiores beneficiários da segurança normativa”, acrescenta o relator.
Fonte: Agência Senado

Juíza reconhece intervalo para mulheres mesmo após reforma trabalhista

O intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das distinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras. Assim declarou a juíza Junia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao determinar que uma instituição financeira pague como hora extra por não ter garantido esse período de descanso a uma gerente.

A sentença baseia-se no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) depois que o processo já estava em andamento — a ação é de 2016.

A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com a juíza, o dispositivo já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, que declararam o texto recepcionado pela Constituição.

Comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado.

Aplicação da sucumbência
Apesar de manter o artigo 384 da CLT, já extinto, a juíza considerou possível aplicar regra da reforma que fixou honorários para a parte vencedora. Segundo ela, isso é possível porque “a sucumbência opera-se no momento da prolação da sentença”.

A decisão reconhece que tanto a autora como a ré têm o dever de pagar ao advogado da parte contrária, pois ambos os litigantes ficaram vencidos em pelo menos um trecho. Cada um terá de arcar com 5% do valor definido na fase da liquidação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Processo 0001192-45.2016.5.10.0020
Fonte: Consultor Jurídico

Projeto altera CLT e permite a contratação de trabalhador para múltiplas funções

Está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a contratação de um trabalhador para múltiplas funções, ao lado da já regulamentada contratação por especificidade ou predominância de função.

A proposta (PLS 190/2016) foi apresentada por Douglas Cintra (PTB-PE), quando do exercício do mandato como suplente do senador Armando Monteiro (PTB-PE). O projeto recebeu voto favorável do relator, senador Wilder Morais (PP-GO), e está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde terá decisão terminativa.

Como explica o autor, a legislação trabalhista determina que o trabalhador seja contratado para exercer atividades específicas, sendo sua função aquela que consta no contrato de trabalho, norma que não atende à crescente demanda do mercado por empregados polivalentes. O único caso de legislação que prevê multifuncionalidade, informa ele, é a lei que regulamenta a exploração de portos (Lei 8.630/1993).

A proposta em exame na CAS visa sanar essa lacuna e regularizar casos como o citado por Douglas Cintra, onde uma contratação para função de secretária pode incluir tarefas como de atendente de ligações da empresa e outras como servir cafezinho ou dar suporte administrativo à equipe.

“A insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da multifuncionalidade em nosso ordenamento legal pode gerar retração de emprego, tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador”, argumenta o autor.

Em complementação, o relator na CAS, senador Wilder Morais (PP-GO), que apresentou voto favorável ao projeto, afirma que uma divisão mais formal de trabalho é possível em grandes empresas, sendo a multifuncionalidade comum nas micro, pequenas e médias empresas. A falta de normas legais, diz o relator, afeta a competitividade entre os diferentes segmentos e pode comprometer a sustentabilidade das empresas menores.

Wilder Morais apresentou emenda estabelecendo que o trabalhador contratado para uma função específica possa ser qualificado de forma a assumir outras tarefas, gerando a alteração no contrato e a valorização de novas habilidades. Assim, o texto propõe incluir na CLT a possibilidade de “contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função, assim como por multifunção ou multiqualificação”.

A proposta explicita ainda que a mudança de contrato para multifunção ou multiqualificação não configura alteração unilateral da relação de trabalho.

De acordo com o projeto, “não será exigido do empregado contratado por multifunção ou multiqualificação o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em contrato entre empregado e empregador”.
Fonte: Agência Senado

Decisão da 2.ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas (SP) manda suspender desconto do contracheque do segurado

Um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continua trabalhando com carteira assinada conseguiu na Justiça Federal o direito de não mais contribuir para os cofres da Previdência Social. Decisão da 2.ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas (SP) obrigou a suspensão do desconto do contracheque do segurado relativo ao valor da contribuição. O juiz Fábio Kaiut Nunes também determinou que a empresa deixe de recolher a parte patronal.

O advogado responsável pelo caso João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, afirma que a decisão privilegia ‘o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social’.

“Trata-se de um princípio no qual toda contribuição deve reverter em retribuição. E como o aposentado não terá mais o direito de reverter essa contribuição em seu benefício e nem uma revisão da sua atual aposentadoria, nada mais justo do que não precisar mais contribuir”, defende Badari.

O advogado destaca que o juiz Fábio Kaiut Nunes aceitou o pedido em favor do aposentado ao deferir tutela provisória para suspender a cobrança da contribuição. Na decisão, foi determinado ainda que caso o segurado mude de emprego, tanto ele quanto o novo patrão não terão que descontar para o INSS.

“Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”, assinalou o magistrado.

Kaiut Nunes também decidiu que os valores da contribuição previdenciária sejam depositados em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador a partir da ciência da decisão. Segundo o juiz, devem ser mantidos na conta até o julgamento definitivo da ação.

A decisão é de primeira instância, ou seja, o INSS poderá recorrer. Na sentença, o juiz não determinou que o INSS devolva o que foi cobrado até o momento.

O advogado Murilo Aith declarou. “Esta decisão é acertada, pois entendo que o aposentado que tenha contribuído após a concessão de sua aposentadoria teria de ter um aproveitamento dessas contribuições para melhorar sua condição de vida. Não é moral exigir que ele seja solidário com o sistema e não lhe dar retorno condizente.”

Aith disse esperar que ‘mais decisões como essa se multipliquem por todo o Brasil e que ao final desta luta, seja reconhecido o direito’.

“Isso seria dignidade humana reconhecida, a quem tanto contribui para o sistema previdenciário.”

João Badari ressalta que a decisão do Juizado Especial Federal de Campinas abre um novo futuro para a justiça social no país. “A decisão reflete justiça social, pois o aposentado que continua trabalhando é obrigado a mensalmente contribuir. E a empresa também. A decisão contraria o estabelecido pelo STF, porém vai de encontro aos anseios sociais. Não é justo exigir prestação sem criar retribuição para o segurado”, conclui.
Fonte: Jusbrasil

Projeto determina que custos judiciais sejam pagos apenas após trânsito em julgado de decisão final

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 8774/17, segundo o qual caberá às partes de um processo efetuar o pagamento das taxas ou custos judiciais somente após o trânsito em julgado da decisão final. Apresentada pelo deputado Nilto Tatto (PT-SP), a proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

“Essa medida objetiva dar plena efetividade à garantia do livre acesso ao Poder Judiciário e evitar que a exigência de pagamento antecipado de taxas ou custas judiciais hoje prevista em lei constitua verdadeiro óbice ao ajuizamento de novas demandas”, justifica Tatto.

O parlamentar destaca que a legislação já permite que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública sejam pagas ao final pelo vencido, e a ideia é que isso vire a regra geral.

Exceções
O autor mantém intacto, com o objetivo de evitar maior congestionamento das instâncias recursais, o sistema de preparo recursal previsto no Código. Por esse sistema, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo (importância exigida como pressuposto necessário para apreciação do recurso interposto), inclusive o chamado porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

O texto mantém, ainda, outras normas hoje previstas no Código, que configurarão exceções à regra geral. Caberá ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Além disso, fica mantida a norma que determina que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, inclusive quanto ao mérito, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara