terça-feira, 25 de março de 2025

Proposta de novo IR: avanço para tributação mais justa

 O governo federal deu um passo importante rumo a uma tributação mais justa e progressiva ao apresentar o Projeto de Lei 1.087/2025, que propõe ampliação da faixa de isenção do imposto de renda para até R$ 5 mil mensais, desconto progressivo para até R$ 7 mil e alíquota efetiva mínima para rendas acima de R$ 600 mil anuais – caso a contribuição das altas rendas não chegue em um percentual mínimo, que variará de zero a 10%, será necessário pagar complementação do IR.


Historicamente, o Brasil tem uma estrutura tributária regressiva, com uma arrecadação significativa baseada em tributos indiretos, que representam 40,2% da arrecadação total. Em contrapartida, os impostos sobre a renda representam só 27,4% da arrecadação federal (em 2022, segundo a Instituição Fiscal Independente, vinculada ao Senado Federal), apesar de terem maior capacidade de promover justiça tributária. Considerando essas distorções, a carga tributária dos 10% mais pobres representa 6 pontos percentuais a mais que a dos 10% mais ricos.


De um lado, o imposto de renda no Brasil é limitado por deduções excessivas e pela não tributação de lucros e dividendos. De outro, a defasagem na correção da tabela do IR onera cada vez mais os contribuintes de menor renda. Além disso, o pequeno número de faixas e a alíquota máxima baixa, na comparação com outros países, contribuem para aprofundar a desigualdade de renda no país.


A defasagem da tabela do IR de 1996 até dezembro de 2024 acumula média de 154,67%. Apenas entre 2016 e 2022, o congelamento da tabela resultou em defasagem de 44,11%, aumentando a carga tributária da população.


Outro elemento é que a progressividade da tabela do IRPF caiu desde a década de 1990. Entre 1976 e 1985, existiam até 16 faixas e alíquotas máximas de 55% a 60%. Nos anos 1990, as faixas foram reduzidas para três e a alíquota máxima diminuiu para 25%. Em 2009, a tabela passou a ter cinco faixas, com alíquotas de 7,5% a 27,5%.


A redução de faixas e alíquotas nos anos 1990 limitou recursos para investimentos essenciais. Para compensar a queda na arrecadação, decorrente da diminuição das alíquotas para rendas mais altas, a tabela não foi atualizada, o que incluiu cada vez mais pessoas de baixa renda como contribuintes. Com poucas faixas e alíquota máxima de 27,5% a partir de R$ 4.664,98, quem ganha R$ 5 mil e R$ 80 mil está sujeito à mesma tributação.


O Brasil tem uma das menores alíquotas máximas de imposto de renda entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Enquanto aqui a alíquota máxima é de 27,5%, em países como Japão e Dinamarca, chega a 55,95% e 55,90%, respectivamente. Em nações em desenvolvimento, como China (45%), África do Sul (45%) e Chile (40%), a tributação também é mais elevada. Mesmo nos Estados Unidos, a alíquota máxima para pessoa física é de 37%.


A proposta do governo beneficiará 9,6 milhões de pessoas com a isenção, segundo a Unafisco, e garantirá desconto adicional para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 6.999,99, reduzindo a carga das menores rendas. Com isso, o acréscimo anual na renda pode chegar a R$ 4.170,82 (veja a tabela).


Ao reduzir a carga para os trabalhadores de menor renda e ajustar a tributação para os mais ricos, o PL 1087/2025 contribui para diminuir a desigualdade social e recuperar o poder de compra das famílias, propondo um sistema tributário que se guia pela capacidade contributiva de cada indivíduo. No entanto, o sistema tributário brasileiro precisa de mais mudanças: correção anual da tabela do IRPF pela inflação, elevação do número de alíquotas e da alíquota-teto do imposto, considerando os padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e eliminação das distorções que propiciam a concentração de renda oriunda da renúncia fiscal.

Fonte: Mundo Sindic

Demissão coletiva sem negociação sindical prévia não implica dano moral, decide TST

 O fato de um processo de demissão coletiva ocorrer sem negociação sindical prévia não implica, por si, em condenação da empresa por dano moral. É preciso que sejam preenchidos os requisitos de responsabilidade civil como culpa do empregador, dano aos empregados e nexo de causalidade.


Esse foi o entendimento do juízo da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), para dar provimento a embargos e reconhecer que demissão coletiva de de funcionários de uma instituição de ensino sem negociação sindical prévia não gerou dano moral.


Conforme os autos, a instituição de ensino encerrou suas atividades e demitiu 90% dos empregados. A ação pedia a aplicação retroativa da tese do julgamento do Tema de Repercussão Geral 638, pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:


“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção o acordo coletivo.”


Prevaleceu o entendimento de que em razão de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 638, não era aplicável no caso a limitação temporal determinada pela Suprema Corte para intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva.

Processo TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005

Fonte: Consultor Jurídico

TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre movimentação de FGTS

 O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo, a partir desta sexta-feira, manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. A matéria é tratada num incidente de recurso repetitivo acolhido em dezembro do ano passado. A providência consta de edital assinado pelo ministro Cláudio Brandão, relator do caso.


O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo (IncJulgRREmbRep–10134-31.2021.5.18.0000).


O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.


Questão jurídica

A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:


“A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, formulado pelo titular em face da Caixa Econômica Federal? E, diante da resistência do órgão gestor, compete a esta Justiça Especializada apreciar e julgar a lide daí decorrente?”


O caso de fundo é uma ação proposta por um trabalhador em julho de 2020 para sacar seu FGTS, em razão das dificuldades financeiras urgentes decorrentes da pandemia da covid-19, em que o TRT da 18ª Região (GO) decidiu que a competência é da Justiça comum (estadual).


A matéria já está pacificada pelas oito Turmas do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar esses casos, mas há reiteradas decisões contrárias no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Por isso, a questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, para que seja firmada tese de observância obrigatória.


Leia a íntegra do edital.

Fonte: TST

Aposentados e pensionistas não precisam ir ao banco para fazer prova de vida

 Cabe ao INSS fazer a comprovação de vida por cruzamento de dados


Peças de desinformação repercutem que o Governo Federal teria impedido a realização de prova de vida por meio remoto. No entanto, cabe esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde 2023 faz cruzamento de dados para comprovar que o beneficiário está vivo. Caso aposentados e pensionistas queiram fazer o recadastramento anual podem utilizar o site ou aplicativo Meu INSS ou ainda se dirigir ao banco onde recebem o pagamento. Mas não é obrigatório.


Por exemplo, os beneficiários que recebem o benefício na CAIXA, podem fazer o procedimento presencialmente em qualquer agência do banco ou por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.


As opções visam auxiliar os beneficiários que queiram fazer a comprovação de vida mesmo sem necessidade e não podem comparecer às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção.


A prova de vida é a comprovação de que o beneficiário do INSS ainda está vivo e pode continuar recebendo seu benefício previdenciário. Este é um procedimento importante para evitar fraudes e pagamentos indevidos e por isso deve ocorrer periodicamente.


Somente em caso de não localização do beneficiário na base de dados governamental, será feita uma notificação sobre a necessidade de realização de prova de vida.


São utilizados para comprovação de vida: atos registrados pelo titular do benefício em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados; registros de vacinação, consultas no Sistema Único de Saúde (SUS), comprovantes de votação nas eleições, emissão de passaportes, carteira de identidade ou de motorista, entre outros.

Via Agência Gov

Fonte: Agência Brasil


Adicional de periculosidade não pode ser reduzido em acordo, diz TST

 A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina siderúrgica a pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.


A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.


Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.


A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.


Pagamento proporcional

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).


O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula.


A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.


Mitigação vedada

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito.


Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.


O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva (Tema 1.046 de repercussão geral).


A tese valida acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.


Nesse sentido, Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, “até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão

Processo 11549-08.2017.5.03.0097

Fonte: Consultor Jurídico

Pleno do TST julga novos precedentes vinculantes nesta segunda-feira (24)

 Sessão terá transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube a partir das 13h30


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza nesta segunda-feira (24), às 13h30, sessão do Tribunal Pleno com uma pauta voltada à consolidação de jurisprudência e à definição de precedentes vinculantes. O objetivo é uniformizar o entendimento em casos que não apresentam divergências entre as oito Turmas do TST e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), além de julgar temas com relevância e multiplicidade de recursos.


A fixação de precedentes qualificados tem impacto direto no andamento dos processos trabalhistas porque, após a definição da tese jurídica, não cabe mais agravo de instrumento em recurso de revista ao TST sobre o tema abordado no incidente. Nesses casos, a parte poderá apresentar apenas agravo interno ao TRT responsável pela decisão.


Entre os processos em pauta, há também aqueles em que as Turmas do TST divergem sobre o mesmo tema. Nessas situações, o Pleno busca consolidar o entendimento para futuros julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o artigo 896-C da CLT, os artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos 246 a 256 do Regimento Interno do TST.


Na sessão, serão colocados à discussão 32 temas para reafirmação de jurisprudência e 31 temas para análise da admissão de novos incidentes de recursos de revista repetitivos.


Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os julgamentos têm como objetivo promover estabilidade, coerência e segurança jurídica na Justiça do Trabalho.

Fonte: TST

Centrais sindicais lançam 1º de Maio Unificado por um Brasil mais justo

 O evento deste ano foi lançado oficialmente pelas centrais sindicais – Força Sindical, UGT, CSB, Nova Central e Pública, na manhã desta quinta-feira (20), em frente ao Theatro Municipal, na Praça Ramos de Azevedo, no centro da cidade de São Paulo.


Neste ano, o 1º de Maio Unificado voltará a Praça Campo de Bagatelle, na zona norte, em São Paulo. O lema será: “Por um Brasil mais justo: Solidário, Democrático, Soberano e Sustentável”.


Os sindicalistas distribuíram um informativo sobre o evento um informativo sobre o evento que terá sorteio de prêmios e a apresentação de diversos artistas da música popular brasileira.


Miguel Torres, presidente da Força Sindical, lembra que o 1º de Maio Unificado é um dia para celebrar as conquistas dos direitos trabalhistas, mas também refletir sobre o destino da classe trabalhadora.


“O Dia do trabalhador é um importante momento de reforçar as bandeiras de luta e debater sobre os novos desafios”, reforça o líder sindical.


Miguel conclama a participação dos trabalhadores e das trabalhadoras no ato do dia 1º de Maio. “Precisamos que os trabalhadores lutem por seus direitos junto com o movimento sindical e desta forma enfrentarmos com maior resistência os ataques aos direitos”.


Já o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves (Juruna) ressalta que é importante todos participarem do ato dos trabalhadores por uma sociedade mais justa e com direitos para todos.


“Faremos uma grande mobilização unitária para impedir que continuem os ataques aos direitos dos trabalhadores”, disse Juruna.


Bandeiras de lutas

Neste ano, entre as principais bandeiras de lutas que as centrais sindicais defendem, podemos destacar:

- Redução da Jornada, sem redução salarial;

- Fim da Carestia;

- Isenção do IR até R$ 5 mil;

- Menos juros, mais empregos;

- Valorização do Salário Mínimo;

- Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres (Lei 14.111);

- Aposentadoria digna e;

- Valorização do Servidor Público – Convenção 151 (OIT).

Fonte: Mundo Sindical