A concessão de apenas parte do
intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento do
período total, e não só da parte que não foi usufruída, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O
entendimento, fixado na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, foi
aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao reformar
uma sentença que havia determinado o pagamento apenas do tempo suprimido.
No caso, a ação trabalhista foi
ajuizada por um porteiro contra sua empregadora, uma empresa de serviços
gerais. Na ação, o trabalhador alegou que foi contratado para cumprir jornada
de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com intervalo de uma hora.
Entretanto, o porteiro tinha apenas 10 minutos de intervalo.
Em primeira instância,
contrariando a jurisprudência dominante e a Súmula do TST, a juíza Denise Amâncio
de Oliveira, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que a empresa
pagasse ao trabalhador somente a hora extra referente ao tempo que ele não
usufruía do intervalo previsto no contrato.
"O deferimento integral do
intervalo em todas as situações importaria em se tratar de forma igual casos
diferentes, concedendo-se 60 minutos extras a empregados que usufruíram apenas
5 minutos de intervalo e àqueles que usufruíram 50 minutos, por exemplo, o que
fere ao mais comezinho senso de equidade, o qual deve nortear também a interpretação
das normas legais", sentenciou a juíza.
Inconformado, o trabalhador
recorreu ao TRT-MG, que acolheu seu pedido e aplicou o previsto na Súmula 437
do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo intrajornada implica o
pagamento total do período com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho "sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração, cabendo, ainda, a repercussão
dessas horas extras, por força da reconhecida natureza salarial dela”, concluiu
a 4ª Turma. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Processo 0002285-76.2013.5.03.0009 ED
Fonte: Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário