quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Protestos de sindicalistas levam ao cancelamento de reunião da CCJ

Protestos de centenas de sindicalistas ligados a centrais sindicais provocaram o cancelamento da reunião desta terça-feira da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Os manifestantes queriam impedir que a comissão colocasse em votação o projeto de lei que regulamenta o trabalho terceirizado (PL 4.330/04).

O presidente da comissão, deputado Décio Lima (PT-SC), cancelou a reunião e disse que não colocará em votação o projeto da terceirização da mão de obra, porque, na sua avaliação, não é de interesse da população brasileira, neste momento. “Com este clima que está aqui, não dava para realizar sessão. Se o clima for o mesmo amanhã, também, não faremos a sessão”.

Com o cancelamento da reunião da CCJ, os manifestantes começaram a deixar o corredor das comissões e passaram a protestar do lado de fora do prédio da Câmara. Muitos tentaram voltar, mas um forte esquema de segurança montado pela Polícia Militar do Distrito Federal e a Polícia Legislativa impediu o acesso dos manifestantes.

O presidente da Central Única dos Trabalhadores, Vagner Freitas de Moraes, anunciou o cancelamento da reunião. Para ele, foi uma vitória. Os sindicalistas devem continuar protestando quarta para impedir a apreciação do projeto da terceirização. A tentativa dos sindicalistas é fazer com que o projeto seja arquivado.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, José Calixto Ramos, disse que o projeto é ruim para os trabalhadores por vários motivos. Segundo ele, o acordo em torno do texto é praticamente impossível, uma vez que os empresários não aceitam discutir alguns pontos considerados imprescindíveis pelos trabalhadores.

“Esse projeto precariza a relação entre capital e trabalho. Ele não permite uma responsabilidade solidária do tomador do serviço, e, se a empresa for à falência, o trabalhador não tem a quem procurar para receber seus direitos. Além disso, o projeto cria categorias de primeira, segunda e terceira de trabalhadores de uma mesma atividade”, disse Calixto Ramos, que foi ministro do Tribunal Superior do Trabalho.


Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional

 As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas. Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.

Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material. Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado. Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.

Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.

Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho. Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.

Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica. Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.

Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.


Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Informativo da assessoria jurídica do Sindenel

O Departamento Jurídico do SINDENEL foi instituído no ano 2004, quando uma nova Diretoria assumia a gestão desta casa sindical.

Desde a criação do Departamento Jurídico inúmeras foram as demandas submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tanto na seara coletiva, quanto na individual, uma vez que, assessoria jurídica, atua nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (em parceria), isto, sem contar, com a atuação cotidiana, como a assistência nas homologações, bem ainda, durante todo o processo que antecede a Data-Base, bem como, durante o próprio processo negocial.

Importante ressaltar ainda, que o Departamento Jurídico mantém parceria com um insigne e renomado escritório contábil, na capital, para fazer o acompanhamento técnico das ações.

Todas estas medidas, bem alinhavadas, e utilizadas em conjunto com a forte atuação da novel gestão do SINDENEL, tem sido uma das principais formas de luta na defesa dos direitos dos eletricitários, tanto assim, que o SINDENEL pôde celebrar junto à categoria os últimos ganhos referentes à atuação do Departamento Jurídico, concernentes ao pagamento de centenas de empregados contemplados pelas diferenças na ação do divisor 200, e ainda, de empregados contemplados pelo pagamento das diferenças na ação referente à intrajornada. 

Nada obstante, a mobilização da categoria ser fundamental para a conquista e manutenção de seus direitos, muitas vezes, é somente por meio da atuação do Departamento Jurídico, que estes direitos “saem do papel” e ganham efetividade, garantindo-se o cumprimento da legislação; dos ACT’s e dos próprios direitos individuais!

Verifique abaixo como andam os processos em tramitação, e não se esqueça de acompanhar as novidades a respeito da nova ação sobre o FGTS período 1999-2013, que logo será ajuizada pelo Departamento Jurídico:

ELETROSUL

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Autos sob n. 13509-2013-014-09-00-9
14ª Vara do Trabalho

 Fase Atual: Em função da mudança legislativa havida com a extinção da Lei 7369/85 que regulamentava de forma específica a matéria para o setor elétrico, bem ainda, porque, a empresa, que compõe o grupo ELETROBRAS, apenas informou aos empregados que a partir de abril procederia alteração na forma de pagamento do adicional de periculosidade em detrimento do pactuado em NORMA INTERNA e ACT’s, o SINDENEL, ajuizou pedido de providências em 26/04/2013.
Após audiência ocorrida em 22/08/2013 as 08hs43, a MM.Juiza, acolheu os documentos juntados tanto pela reclamada, quanto pelo SINDENEL e deve proferir sentença em 27/08/2013.

                
PCCS-ANTIGUIDADE
Autos n.35791/2008
12ª Vara do Trabalho

Fase Atual: O perito designado pelo D. Juízo para a realização dos cálculos, após ter solicitado por sucessivas vezes novo prazo em função do número de substituídos e do volume de documentos a ser analisado, fez a devolução dos autos em 30/04/2013.
Os autos foram conclusos ao D. Juízo incontinenti que determinou o levantamento dos depósitos recursais junto à Caixa Econômica Federal, bem ainda, requereu nova manifestação do perito.
Neste interregno, a Fundação ELOS, peticionou informando que nos cálculos apresentados por este perito, entende não estarem contemplados os cálculos autuariais, de modo que, requer a indicação de um novo perito para a feitura dos cálculos.
O D. Juízo, recebe o petitório, e intima o perito para entregar os cálculos adequadamente de acordo com os termos da sentença e acórdão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O perito requer a juntada da documentação necessária para a realização dos referidos cálculos de acordo com o despacho.
A reclamada cumpre a determinação judicial e junta documentação.
O perito faz carga dos autos para avaliação da referida documentação em  06/08/2013 e em  20/08/2013 junta petição informando que a documentação não e própria para a feitura dos cálculos.
Os autos já foram conclusos para o MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho e aguarda despacho acerca do pedido de juntada de novos documentos pela reclamada.

COPEL
Divisor 200
Autos n. 15973/2006
 12ª Vara do Trabalho
Fase Atual: Autos arquivados provisoriamente.
Em função da procura de familiares de empregados falecidos esta ação é movimentada.

Dupla Função 
Autos n. 26856/2007
15ª Vara do Trabalho
Fase Atual: Os autos encontram-se conclusos no TST.


PLR/1999
Urge ressaltar que, muito embora, o Departamento Jurídico da atual gestão desta entidade não seja patrocinador desta causa, vem atuando, a pedido dos Diretores do SINDENEL, com o fito de dar prosseguimento à fase de execução, na qual se encontra este processo, quando procurado por empregados que são beneficiários na ação.


Teleatendimento

Autos n. 16580/2009

19ª Vara do Trabalho

Fase Atual: Os autos foram redistribuídos para Gabinete da Desembargadora Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira da 2ª Turma do TST desde 08/10/2012, e estão conclusos desde então.


Adicional de Periculosidade (Técnicos em Informática)
Autos n. 31628/2011 
02ª Vara do Trabalho
Fase Atual: Foi realizada perícia técnica no dia 23/04/2013, a partir das 09horas com a presença do perito judicial, o engenheiro ADEMAR VILLAS BOAS, bem ainda, do preposto da empresa e assistência técnica, do Presidente do SINDENEL e de sua assessoria jurídica, na sede das subestações Centro; Mercês e Pilarzinho da reclamada.
Apos a audiência 06/06/2013 às 13h28, e em funçao da manifestaçao do laudo pericial,  o MM. Juizo marcou audiencia de encerramento para dia 03-10-2013 às 13h25min.


Ação Entrejornada

Autos n. 02484/2011

15ª Vara do Trabalho

Fase Atual: Trata-se de ação coletiva desmembrada em ações individualizadas a pedido do D. Juízo da 15ª Vara do Trabalho.

A maior parte das guias de pagamento já foram geradas e levantadas para ser feito o pagamento aos substituídos em função do acordo celebrado com a reclamada.



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Departamento Jurídico do SINDENEL atua frente a este órgão na defesa e averiguação de denúncias protocolizadas pela categoria. 



DENÚNCIAS


·                    Setor de Fraudes
·                    Setor de Teleatendimento-(Deslocamento-Ônibus)
Obs.: As denúncias permanecem ainda sem parecer do MPT.

Adriane Lemos Steinke

OAB/PR 34108

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Companhia elétrica terá de indenizar motorista que atuou como eletricista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para a função de eletricista. O acidente causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, que agora deverá receber R$70 mil de indenização por danos morais.

O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão. Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da perna e teve ferimentos nos olhos.

No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil). Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava serviços de manutenção de rede elétrica para a CEA, "ou seja, terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou.

A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o empregado concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar a usar luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante indenizatório para a empresa.

A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira inequívoca" que a companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva e subjetiva no acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao empregado contratado como motorista a culpa concorrente por exercer indevidamente a função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a responsabilidade por evitar o desvio de função já que era atividade de risco", afirmou. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma. Processo: TST-RR-2263-12.2010.5.08.0000


Fonte: TST

ACT 2013/14: sindicatos entregam pauta de reivindicações à Copel e pedem negociações em setembro

Diretores dos 13 sindicatos que representam os trabalhadores que se mantiveram unidos na greve de 2012 entregaram nesta sexta-feira (23) à direção da Copel a pauta unificada de reivindicações para o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/14.
Em ofício entregue à Copel, os sindicatos propõem que as negociações sejam realizadas entre 16 e 20 de setembro, com uma reunião prévia para esclarecimentos sobre a pauta no dia 5, se necessária. Além disso, lembram que todo o conteúdo das reuniões será registrado em ata, para garantir transparência total e respeito aos termos acordados.
Os sindicatos também pedem a participação, como ouvintes, de 30 trabalhadores indicados. Acompanhar as negociações é uma antiga reivindicação dos copelianos, que sempre teve apoio total dos sindicatos. A empresa, porém, jamais a aceitou.
PLR
Em outro ofício entregue nesta sexta, os 13 sindicatos que representam os copelianos pedem “o início imediato do processo de negociação referente à Participação de Lucros e Resultados do ano de 2013″.
Com isso, busca-se evitar que o caso termine em ação judicial, como ocorreu este ano. Como já explicamos algumas vezes, a negociação é obrigatória para que qualquer empresa pague participação nos lucros aos trabalhadores. Apesar disso, nos últimos anos a Copel sistematicamente desrespeitou a lei federal que estabelece essa regra.


terça-feira, 20 de agosto de 2013

ORIENTAÇOES SOBRE A AÇAO DE CORREÇAO DO FGTS

Entenda a situação:
A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo Federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.
A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
Por exemplo, um trabalhador que tinha R$ 1.000,00, no ano de 1999, tem hoje com a correção errada da TR apenas R$ 1.340,47, sendo que os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter R$ 2.586,44. Isto é: uma diferença de R$ 1.245,97.
Desde 1999 o FGTS dos trabalhadores brasileiros está sendo corrigido de maneira errada. O confisco na correção pode chegar a 88,3%. Só nos últimos dois anos, somam aproximadamente 11% de perda, na correção.
Em 2000, a inflação foi de 5,27% e o governo aplicou 2,09% nas contas; em 2005, a inflação foi de 5,05% e aplicaram 2,83% nas contas; em 2009, a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%. Desde setembro de 2012, a correção das contas tem sido de 0%.
Diante desta constatação que evidencia lesão ao patrimônio jurídico do trabalhador, o SINDENEL, comunica a todos os seus representados, que pretende ajuizar ação para cobrar na Justiça a correção das contas vinculadas junto à atual gestora do FGTS, a saber, Caixa Econômica Federal. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.

Fonte: Assessoria Jurídica SINDENEL - Adriane Lemos Steinke - OAB/PR 34108

Desaposentadoria, que é isto?

Desaposentação é a possibilidade de renúncia ou cancelamento de uma aposentadoria para obter outra mais vantajosa, contando, para tanto, o tempo de contribuição durante o período de usufruto do benefício. Ou seja, trata-se de um pedido de novo cálculo do benefício de aposentadoria.

Antônio Augusto de Queiroz*

No caso do setor privado, INSS, quatro razões motivam os pedidos de desaposentação.

A primeira diz respeito às pessoas que preenchem os requisitos para requerer aposentadoria, mas não o fazem, não recebem nenhuma contrapartida por continuarem contribuindo.

A única vantagem que existia, que era o chamado “pé na cova”, um abono da ordem de 25% da aposentadoria a que teria direito o segurado, foi extinta na era FHC.

A segunda refere-se a quem se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo, mas perdeu o direito ao pecúlio - a garantia de devolução, quando deixasse de trabalhar, de tudo o que contribuiu no período que trabalhou após já estar aposentado. Isso também foi extinto no governo FHC.

A terceira está relacionada à instituição do fator previdenciário – uma regra que considera o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida – fazendo com que o benefício de quem se aposentou mais cedo sofra grande redução, podendo chegar a 50%.

A quarta é a inexistência de limite de idade para aposentadoria no INSS. Por isso, assim que as pessoas completam o tempo de contribuição, elas costumam requerer a aposentadoria, ainda que continuem trabalhando, em face do baixo valor do benefício previdenciário.

Como a legislação não prevê a possibilidade de desaposentação, o tema foi judicializado, com processos em várias instâncias do Judiciário, desde o Tribunal Regional Federal, passando pelo Superior Tribunal de Justiça até o Supremo Tribunal Federal.

Há decisões para todos os gostos: negando ou concedendo. No caso de concessão, existem decisões que prevêem devolução do valor recebido integral ou apenas a diferença, assim como há decisões entendendo que não deve haver devolução nenhuma.

Como tem havido divergência de interpretação, o STF, por meio do Recurso Especial 661.256, já tomou uma providência importante: qualquer que seja sua decisão, ela terá repercussão geral, ou seja, obrigará todas as demais instâncias da Justiça a segui-la e observá-la nos julgamentos.
Agora, aguarda-se, com muita expectativa, o julgamento do mérito do RE 661256 e 381.367.

Embora o artigo 18 da Lei 8.213/1991, em seu parágrafo 2º, estabeleça que o aposentado que permanecer em atividade não fará jus a nenhum benefício em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional, a Justiça tem considerado, majoritariamente, esse tempo para efeito de recálculo da aposentadoria, conforme segue.

O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio de Mello, em sessão de 16/09/2010, votou pelo direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi recebido. O ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 8/05/2013, tendo como relator o ministro Herman Benjamin, julgou o Recurso Especial nº 1.334.488 e lhe deu provimento por unanimidade sob o fundamento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais, disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentaria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Para suprir o vácuo legislativo, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou o PLS 91/2010, que permite e autoriza a renúncia do benefício da aposentadoria, ao prever a possibilidade de solicitação de aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.

Essa iniciativa do senador destina-se, essencialmente, aos trabalhadores do setor privado, especialmente aqueles que começaram a trabalhar muito jovem, que requereram a aposentadoria, mas continuaram trabalhando.

Esse projeto do senador já foi aprovado conclusivamente na Comissão de Assuntos Sociais, mas houve recurso para sua apreciação no Plenário, retardando sua aprovação na Casa, com o retorno para exame de novas comissões, inclusive da Agricultura, que nada tem haver com o tema.

Com ou sem legislação, antes de pedir a desaposentação, o aposentado do INSS deve fazer simulações para verificar se o novo benefício será mais vantajoso, já que o cálculo se dá pela média de contribuições precedentes à solicitação do benefício.

Por exemplo: quem ficou muito tempo sem trabalhar; quem se aposentou com base numa regra mais favorável; quem, depois de aposentado, trabalhou por um período curto; ou quem, ao voltar ao trabalho, contribuiu com um valor menor que o anterior, pode ser prejudicado no cálculo.

No caso do servidor público, igualmente, deve-se ter muito cuidado. O servidor público só se aposenta e continua trabalhando se tiver direito a duplo vínculo ou se passar em novo concurso.

Assim, para renunciar à aposentadoria com o objetivo de tornar disponível o tempo de serviço e de contribuição no momento da renúncia para aproveitamento ou utilização em outro cargo efetivo no qual se encontre em atividade para fins de aposentadoria, deve analisar se efetivamente será mais vantajoso.

O Ministério do Planejamento, por meio da Nota Informativa 806/2012, permitiu a reversão da aposentadoria para os fins acima, mas fez uma série de ressalvas: por exemplo, não aceita adicional de tempo de serviço, nem a contagem do tempo de licença prêmio, entre muitas outras.

Além disso, segundo a Lei 8.112/1990, o Regime Jurídico Único dos Servidores (RJU), a reversão só pode ser requerida nos cinco primeiros anos de aposentadoria e, uma vez deferida, o servidor deve permanecer pelo menos cinco anos no cargo para ver computado esse período no cálculo de seus novos proventos de aposentadoria.

O tema é polêmico e complexo, razão pela qual o trabalhador do setor privado ou da área pública deve pesar muito bem os prós e contras antes de ingressar na Justiça. Deve fazê-lo se tiver certeza que, mesmo que tenha que devolver o que já recebeu, está optando por um bom negócio. Do contrário além de arrependimento, poderá ter grande prejuízo.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap.

Fonte: Diap