segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Limite para dedução no imposto de renda de despesa com educação é inconstitucional

A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei nº 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.

De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação "foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social".

Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, "o legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita".

O juiz continua: "É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados [...] A despeito do descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação".

Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se "renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz,"gastos"que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial".

Por fim, o magistrado conclui que "quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional". (FRC)
Fonte: TRF3

Sem solicitação do governo, reforma trabalhista não deve ter urgência

Dia 16, as Centrais CUT, Força, UGT, Nova Central, CTB e CSB divulgaram carta solicitando ao presidente Temer que o projeto de reforma trabalhista (6.787/2016) não tramite em regime de urgência. Nesta quinta (26), o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (também deputado federal pelo Solidariedade) divulgou ao Valor Econômico ter obtido compromisso de Temer quanto à tramitação.

A Agência Sindical tentou falar com Paulinho, que estava em reunião, uma delas com sindicalistas da Itália, que participaram, dia 25, de ato dos aposentados em São Paulo.

Pela manhã, a Agência ouviu o consultor sindical João Guilherme Vargas Neto. Ele considera boa a iniciativa, que impede, segundo diz, o atropelo na tramitação dessa matéria e sinaliza que demais propostas do governo - de interesse dos trabalhadores - sigam o rito normal, possibilitando o debate e contrapropostas.

Diap - Em contato com a Agência, Antônio Augusto de Queiroz, dirigente do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), reiterou que não existia pedido de urgência constitucional. “Na mensagem de envio do projeto, Michel Temer não pediu urgência. Nem depois do envio”. Mas, alerta, ele pode ainda pedir.

Caminhos - Sem urgência, passará, nessa ordem, pelas Comissões de Trabalho, Administração e Serviços Públicos, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça.

Segundo Toninho do Diap, existe possibilidade técnica de os líderes da base governista pedirem urgência. No entanto, ele pondera: “Se o governo não pediu, por que eles apressariam a tramitação?”

Cascas de banana - Mesmo assim pode haver cascas de bananas pelo caminho. O presidente da Casa tem prerrogativa de encaminhar para outras comissões, a fim de análise do mérito. Se o PL for apreciado por quatro delas, aí se constitui comissão especial, que terá até 40 sessões para deliberar sobre o tema.

Outra carta do governo é pedir urgência urgentíssima. Aprovando-se requerimento nesse sentido, a matéria vai a voto direto no plenário, primeiro na Câmara.
Fonte: Agência Sindical

Reforma trabalhista tira direitos e permite jornada de 24 horas, diz MPT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) criticou a proposta de reforma trabalhista apresentada pelo governo no final do ano passado e pediu que partes do texto sejam rejeitadas pelo Congresso. Segundo o órgão, o "único propósito" da reforma é "permitir a exclusão de direitos trabalhistas".O Ministério Público do Trabalho (MPT) criticou a proposta de reforma trabalhista apresentada pelo governo no final do ano passado e pediu que partes do texto sejam rejeitadas pelo Congresso. Segundo o órgão, o "único propósito" da reforma é "permitir a exclusão de direitos trabalhistas".

As críticas foram feitas em nota técnica assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, e divulgada nesta terça-feira (24).

O MPT critica a decisão de fazer acordos entre sindicatos e empresas se sobreporem às leis trabalhistas em alguns pontos e diz que isso já vale atualmente, desde que a negociação seja mais favorável do que as leis --com a criação de um novo benefício ou aumento de algum que já exista, por exemplo.

Há de se concluir que a exclusiva razão de ser da proposta é garantir que se possa reduzir direitos dos trabalhadores através de acordos e convenções.

O governo nega que a reforma tire direitos dos trabalhadores e diz que "não há negociado sobre o legislado".

"O texto diz que a convenção coletiva terá força de lei, não que será maior do que a lei", afirmou o Ministério do Trabalho, na época do anúncio da proposta.

"Jornada de 24 horas"
O MPT cita, ainda, a possibilidade de mudar a forma como a jornada de trabalho é organizada --um dos pontos que poderiam ser negociados, de acordo com a proposta do governo.

Para o Ministério Público, "pretende-se abolir qualquer limite de horas à jornada diária", apenas o de 220 horas por mês, e que seriam admitidas "jornadas de 24 horas de trabalho, ou até mais, que levam obviamente à completa exaustão e exaurimento das forças físicas e mentais do ser humano".

A regra pretendida no PL [projeto de lei] conduziria, portanto, a situações odiosas, como a admissão de jornadas de trabalho típicas do século 17, que levam à destruição da saúde do trabalhador.

Governo diz que máximo é de 12 horas por dia
Desde que a proposta de reforma foi divulgada, o governo tem dito que a jornada de trabalho padrão continuará sendo a de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, e que não será permitido trabalhar mais do que 12 horas por dia.

Em explicação recente ao UOL, o Ministério do Trabalho afirmou que seria possível, por exemplo, trabalhar 12 horas em alguns dias da semana, mas ter três dias semanais de folga remunerada.

O governo nega também que a reforma tire direitos do trabalhador. "Não será tirado nenhum direito do trabalhador. Estamos apenas dando liberdade ao trabalhador para que ele, através do sindicato, decida a melhor forma de usufruir seus direitos", afirmou o Ministério do Trabalho.
Fonte: Uol

Déficit da Previdência cresce 74,5% e é o maior desde 1995

O déficit previdenciário atingiu seu pior patamar desde 1995, quando começou a série histórica, e fechou 2016 em R$ 149,73 bilhões – um aumento de 74,5% em relação ao valor registrado no ano anterior, de R$ 85,81 bilhões. Os cálculos divulgados nesta quinta-feria (26) pelo governo mostram que o atual rombo representa 2,4% do Produto Interno Bruto (PIB). Em 2015, o índice era de 1,5%.

De acordo com o Ministério da Fazenda, em 2016, as despesas previdenciárias somaram R$ 507,9 bilhões, o equivalente a 8,2% do PIB. As receitas totalizaram R$ 358,1 ou 5,8% do PIB. O rombo real da Previdência, descontada a inflação, foi R$ 151,9 bilhões.

A Previdência urbana apresentou déficit de R$ 46,3 bilhões no ano passado, o que representa 0,7% do PIB. O número já desconta a compensação da desoneração da folha. A Previdência rural teve um saldo negativo de R$ R$ 103,4 bilhões, ou 1,7% do PIB.

O secretário de Previdência Social, Marcelo Caetano, defendeu que questões estruturais e conjunturais explicam o forte aumento do rombo do INSS em 2016. “Há o aspecto da demografia, já que a sociedade envelhece e isso gera cada vez mais benefícios, mas também há questões conjunturais. Em um ano particular, você pode ter uma geração de empregos menor. Como a arrecadação previdenciária está muito relacionada à folha de pagamentos, isso afeta.”

Para este ano, a expectativa da pasta é um novo aumento no déficit previdenciário. A previsão, segundo o secretário, é um resultado negativo em torno R$ 180 bilhões. Para Caetano, ainda que a Reforma da Previdência proposta pelo governo seja aprovada até dezembro, o impacto nos cálculos de 2017 é baixo, já que a discussão no Congresso Nacional deve se desenrolar ao longo do ano.
Fonte: Agência Brasil

PEC 300 retira mais direitos que reforma trabalhista de Temer

Ainda pouco conhecida, proposta apresentada pelo deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) prevê redução do prazo de prescrição, redução do aviso prévio e flexibilização da jornada de trabalho.

Depois da reforma apresentada por Temer no final de 2016, uma nova proposta pretende alterar direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal.

Proposta pelo deputado federal Mauro Lopes (PMDB-MG), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/2016 altera o artigo 7º e prevê a retirada de diversos direitos, já consagrados, dos trabalhadores. Veja alguns dos itens que fazem parte da reforma:
• Aumento da jornada de trabalho possibilitando que se estenda até dez horas diárias sem, no entanto, ultrapassar as quarenta e quatro horas semanais;
• fim do aviso prévio proporcional de 90 dias (na regra atual o aviso prévio aumenta 03 dias a cada 01 ano de trabalho - limitado a 90 dias)- pela reforma, o aviso prévio somente será de 30 dias;
• reconhecimento de convenções ou acordos coletivos que vão contra o previsto em lei;
• alteração do prazo de prescrição das ações trabalhistas de 02 anos para 03 meses, sendo que o autor só poderá reclamar os últimos 02 anos;
• Submissão anterior das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da lei;

De acordo com o Deputado, a reforma é necessária devido a recessão econômica. Afirma ainda que a justiça do trabalho se tornou uma indústria de acordos judiciais. Vejamos a transcrição de um trecho da Justificação da PEC:

"Esses obstáculos para a produção de prova inviabilizam a defesa judicial e, por sua vez, acabam compelindo os empresários a se submeterem à solução “negociada” no Judiciário. Assim, a “indústria de acordos judiciais” abarrota a máquina judiciária que já beira o colapso, encontrando-se cada vez mais incapacitada de entregar a prestação jurisdicional na medida exigível de um verdadeiro Estado democrático de direito, como pretende consolidar-se a sociedade brasileira."

A referida PEC já recebeu 178 assinaturas, sete a mais do que o necessário para que entre em tramitação na Câmara dos Deputados.

Atualmente a PEC se encontra na Câmara de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC.
Fonte: Jusbrasil

Aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas ele pode ser integralmente trabalhado?

A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?

A 9ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, posicionou-se no sentido de ser irrelevante que o aviso seja trabalhado ou indenizado, já que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva a esse respeito. No caso analisado, um pizzaiolo, dispensado sem justa causa por uma empresa de organização de festas, após laborar por pouco mais de dois anos, cumpriu o aviso prévio proporcional de 36 dias, trabalhando por todo esse período. Inconformado, buscou na Justiça do Trabalho a nulidade do aviso prévio, argumentando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011.

O juízo de 1º grau deu razão ao pizzaiolo, por considerar que o dispositivo legal que estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio teve por fim conferir um acréscimo pecuniário àquele que, por vários anos, tenha ofertado seus préstimos ao empregador. Na sua ótica, em se tratando de norma mais benéfica, não é razoável interpretá-la em desfavor do empregado, com a finalidade de exigir dele o trabalho nessas circunstâncias.

Mas a relatora do recurso da empregadora entendeu de forma diferente. Para a juíza convocada, a lei fala em concessão, e não em indenização. Portanto, não há qualquer irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada. Assim, a empresa não é obrigada a indenizar o período, tratando-se apenas de uma faculdade que lhe é outorgada pela lei.

Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgou favoravelmente o recurso apresentado pela empresa para, reconhecendo a validade do aviso prévio trabalhado por 36 dias, absolvê-la do pagamento de novo aviso prévio e respectivos reflexos em demais parcelas.
(0002167-48.2014.5.03.0015 RO)
Fonte: TRT-3

Anulada decisão que declarou direito à desaposentação a um beneficiário do INSS

A 1ª Seção do TRF da 1ª Região julgou procedente ação rescisória formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de rescindir acórdão da 2ª Turma que manteve a sentença que autorizou a desaposentação a um beneficiário do INSS, com a renúncia do benefício que estava recebendo para fins de obtenção de novo benefício previdenciário, incluindo novos períodos trabalhados para obtenção de renda mais vantajosas, inclusive sem a devolução dos valores percebidos.

O INSS argumenta que a cassação dos efeitos da decisão proferida pelo TRF1 se faz necessária pelo fato de que o conteúdo decisório violou a Lei nº 8.213/91 que estabelece: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destaca que rescindível a sentença ou acórdão que adota solução diversa do que foi posteriormente adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso repetitivo, “ainda que ao tempo em que foi proferida a sentença ou o acórdão a jurisprudência não estivesse pacificada”.

Assim, havendo pronunciamento definitivo do STF, não admitindo a desaposentação, “ainda que no passado fosse razoavelmente tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da pretensão da desaposentação, não haveria de opor à ação rescisória o óbice da Súmula 343/STF, porque nessa hipótese o próprio STF afasta essa possibilidade, devendo a ação ser recebida e julgada procedente”.

O magistrado ressalta que a renúncia à aposentadoria é legítima, pois se trata de direito disponível, podendo o beneficiário dele abrir mão, mas não o exercício do direito de renúncia não tem “o condão de desconstituir o ato administrativo de sua concessão, posto que praticado nos termos da lei, e se trata de ato jurídico perfeito”.

Destaca que é possível o retorno ao trabalho do beneficiário de aposentadoria, mas não pode permanecer em atividade e ter direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do retorno dessa atividade.

Assevera que o STF, ao julgar os REs 661.256, 827.833 e 381.367, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, razão pela qual “impõe-se rescindir o julgado e proferir novo acórdão, julgando-se assim, improcedente o pedido”

No tocante à devolução dos valores, o relator entende que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos.
Processo nº 0073469-26.2014.4010000/MG
Fonte: Âmbito Jurídico