segunda-feira, 14 de outubro de 2019

CCJ debate término da relação do trabalho por iniciativa do empregador

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania promove audiência pública nesta terça-feira (15) sobre o término da relação do trabalho por iniciativa do empregador. O encontro atende requerimento do deputado Felipe Francischini (PSL-PR).

Francischini lembra que a Convenção nº 158 de 1982, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), restringe a possibilidade de dispensa do empregado. E que a Constituição Federal de 1988 também trouxe institutos de proteção ao trabalhador. Mas, recentemente, lembra o deputado, houve uma reforma trabalhista em nosso país, o que tornou o tema controverso.

Confirmaram presença no debate o diretor de Relações Trabalhistas e Sindicais da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Adauto Duarte; o presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Social da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan; e o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Carlos Fernando da Silva Filho.

Hora e local
A audiência será às 17 horas, no plenário 1.
Fonte: Agência Câmara

AGU rebate ADI contra norma que dispensa autorização sindical em demissão imotivada

Norma foi positivada no artigo artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho depois da reforma trabalhista

‘‘O tratamento jurídico da dispensa imotivada é uma questão ligada ao espaço legislativo infraconstitucional. Assim, é legítimo que em sede de reforma trabalhista, oriunda do processo normativo ordinário, normatize-se o tema’’.

Este é o fundamento básico da manifestação da Advocacia-Geral da União enviada ao Supremo Tribunal Federal — em nome do presidente Jair Bolsonaro (PSL) — em defesa do dispositivo da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que é atacado, em ação de inconstitucionalidade, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

Pela nova redação do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deixou de ser obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para a efetivação de dispensas imotivadas, individuais ou coletivas.

Na ADI 6.142, a CNTM argumenta que o afastamento da presença sindical das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais é inconstitucional. E lembra que a Justiça Trabalhista entende que a dispensa em massa de trabalhadores, se não for filtrada por entidade sindical, caracteriza abuso de direito. O relator da ação em questão, ajuizada em maio último, é o ministro Edson Fachin.

Argumentos do Planalto
Na manifestação presidencial, já de posse do ministro-relator, destacam-se os seguintes argumentos:

– ‘‘A Constituição Federal protege a relação de emprego (inciso I do artigo 7º) para exigir que lei complementar (inexistente até o momento) estabeleça a proteção competente à despedida imotivada. Assim, é indevido extrair a necessidade de participação obrigatória tutelar dos órgãos de coletivos de representação na relação de emprego, como se a Constituição assim determinasse’’.

– ‘‘A desburocratização das relações trabalhistas passa pela necessidade de tornar mais próxima e fidedigna a relação empregador/empregado, evitando a ampliação indevida dos direitos individuais pelos sindicatos. A opção do constituinte pelo sistema indenizatório em desfavor do sistema de estabilidade nos casos de despedida imotivada está expresso tanto no artigo 10, inciso I, ADCT, quanto no artigo 7º, inciso I, da Constituição’’.

– ‘‘As alterações vieram também para facilitar e agilizar o recebimento das verbas rescisórias, além de combater a cultura do litígio que se estabeleceu no âmbito do Direito do Trabalho’’.
Fonte: Jota

Trabalhador só poderá cobrar FGTS não pago dos últimos 5 anos

Mudança ocorre a partir de 12 de novembro, após julgamento do STF. Hoje, regra abrange 30 anos: mais de 200 mil empresas têm pendências

A partir do próximo mês, o trabalhador só poderá cobrar as pendências do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na Justiça do Trabalho dos últimos cinco anos. Atualmente, o direito de receber o valor não creditado pelas empresas é válido pelos últimos 30 anos.

A mudança ocorre após um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes reduziu o período a ser pleiteado na Justiça.

O entendimento da Corte foi o de que os atrasados de FGTS a serem pagos ao trabalhador deveriam ser restritos a cinco anos, o mesmo limite fixado para outras questões trabalhistas. As novas regras passam a valer a partir do dia 12 de novembro.

O recolhimento mensal de 8% do salário feito pelo empregador é um direito do trabalhador do setor privado. Embora as empresas sejam obrigadas a fazer o depósito, muitas deixam de creditar o dinheiro nas contas vinculadas dos funcionários.

Pela regra, até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar o dinheiro em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome de seus empregados com carteira assinada. O fundo não acarreta desconto no salário, pois se trata de uma obrigação do patrão.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 228 mil empresas têm dívidas relacionadas ao não recolhimento de FGTS. O rombo soma R$ 32 bilhões e muitas pendências são referentes a débitos de até 30 anos.

Mais de oito milhões de trabalhadores têm saldos de Fundo de Garantia inferiores aos montantes devidos por falta de depósitos por parte dos empregadores.

A dívida por falta de depósitos do Fundo de Garantia também afeta o cálculo da multa de 40%, no momento da rescisão do contrato de trabalho no caso de demissão sem justa causa.

O trabalhador recebe 40% sobre todo o depósito de FGTS feito pelo empregador na conta vinculada. Por isso, quando não há o registro de depósitos, ele receberá menos do que o devido na demissão.

Entenda o caso
O plenário do STF mudou a jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS em novembro de 2014.

A discussão começou após uma ação do Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

O ministro Gilmar Mendes explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto na mesma lei.
Fonte: Metropoles

Supremo reafirma validade de terceirização por concessionárias

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou que é constitucional o artigo da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995) que permite a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado pelas concessionárias.

Em setembro, por meio de sessão virtual, a corte já havia reconhecido a constitucionalidade do dispositivo ao julgar outra ação (ADC 26). Agora, ao julgar um ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o entendimento foi reafirmado.

Na ação, a CNI alegou que, apesar da clareza da lei quanto à possibilidade de terceirização em atividades inerentes ao serviço concedido pelo poder público, os tribunas regionais do trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho não têm julgado a questão com uniformidade.

“Na maioria das vezes, negam a aplicação integral do dispositivo, ora afastando-o por alegada inconstitucionalidade, ora ao fundamento de que a norma não tem legitimidade para regulamentar relações de trabalho de direito privado, ora por entender que, sobre o tema, prevalecem as delimitações fixadas na Súmula 331 do TST, que veda a terceirização de atividade-fim”, afirmou a CNI.
ADC 57
Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

DIAP compara PEC sindical, com artigo 8º, para ajudar no debate

O deputado Marcelo Ramos (PL-AM) e outros apresentaram, nesta quarta-feira (9), na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 161/19, que trata da reforma sindical. O texto dá nova redação ao artigo 8° da Constituição, a fim de alterar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cria o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS)*.

O debate sobre a proposta vai ser iniciado em torno da constitucionalidade da matéria, na Comissão de Constituição e Justiça. Depois vai à comissão especial, que debaterá o mérito do texto. Veja quadro comparativo entre o texto constitucional (artigo 8º) e a PEC 161, com os comentários do DIAP sobre o tema. Veja também quadro comparativo entre as principais propostas em tramitação na Câmara dos Deputados.

O texto, segundo especula-se, contaria com o apoio das confederações patronais e também de algumas centrais sindicais.

A PEC 161 foi apresentada na Câmara dos Deputados, em cumprimento a acordo do presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), com algumas lideranças sindicais — de trabalhadores e patronais — feito após a caducidade da nefasta MP do boleto bancário (MP 873/19), que proibia o desconto em folha em favor das entidades sindicais.

Segundo os interlocutores da matéria, a proposta tem o objetivo de adequar a estrutura sindical à nova realidade do mundo do trabalho, com novas modalidades de contratação.

O DIAP também colocou disponível quadro com as propostas em tramitação no Congresso sobre o tema.

Conteúdo da proposta
A nova redação do caput do artigo 8º da Constituição, que substitui as expressões “É livre a associação profissional ou sindical” por “É assegurada a plena liberdade sindical”, tem 3 objetivos:

1) eliminar a unicidade sindical;

2) limitar o âmbito da representação sindical aos associados; e

3) criar o Conselho Nacional de Organizações Sindical para:

3.1) atribuir personalidade jurídica às entidades;

3.2) estabelecer requisitos de representatividade, democracia e transparência;

3.3) estipular o âmbito da negociação coletiva e alcance de suas decisões; e

3.4) deliberar sobre o sistema de custeio e financiamento.

Para regulamentar o sistema sindical, segundo a proposta, será constituído Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que será formado por 6 representantes das centrais sindicais mais representativas e 6 representantes das confederações patronais mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei.

O texto assegura a forma bipartite e paritária na representação de trabalhadores e patrões no Conselho.

Ainda de acordo com o texto, é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma. Por outro lado, estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, todavia, as decisões tomadas nas negociações coletivas só alcançarão os associados e beneficiados das entidades sindicais.

O texto, prevê, também, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a “preservação de entidades sindicais com maior agregação” e a adequada proteção ao “sistema negocial coletivo”.

Entre as regras transitórias, estão o prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da promulgação da emenda constitucional, e define os prazos e condições para continuidade das atuais entidades sindicais:

1) no período de 1 ano, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e

2) no período de 10 anos, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% mais um dos trabalhadores em atividade.

Para efeito da emenda à Constituição, considera-se integrante do Sistema de Organização Sindical Brasileira, as centrais sindicais, as confederações, as federações e os sindicatos, pela parte dos trabalhadores, e as confederações, as federações e os sindicatos, pela representação dos empregadores.
Fonte: Diap

PEC dos Trabalhadores, será?

Hoje corre a notícia, por informativos e agências que assessoram uma determinada Central Sindical que foi protocolada pelo Deputado Marcelo Dutra PL/AM, a PEC 161/19, que supostamente teria sido negociada com trabalhadores, empresários, centrais sindicais, Câmara dos Deputados e com o apoio de especialistas e advogados.

A PEC em nome de uma modernidade inconsistente, fere de morte o artigo 8º da Constituição Cidadã de 1988, esta sim construiu o citado artigo com um amplo debate com sindicalistas, trabalhadores, empregadores e os Congressistas constituintes. Poderia então meia dúzia de supostos representantes dos trabalhadores fazerem frente a todo esse contingente de abnegados senhores? Qual o trabalhador, em sã consciência apoia tal agressão a seus direitos?

Estranho, o que mais se escuta no Mundo da Inteligência Artificial é a modernidade funcional do Trabalho x Emprego, a esse tópico, nem uma expressão. Mais parece uma reforma de conveniências.

Em uma primeira leitura, superficial para este momento, o que me parece é que a tal PEC, por conter diversas conveniências esta eivada de inconstitucionalidades.

Durante todos estes anos nosso Parlamento não cuidou de regulamentar artigos de nossa Constituição e o que temos assistido é a uma onda de PEC’s, deformando o que foi construído com competência e amplo debate com todos os atores representantes da sociedade civil brasileira.

Agora, um grupo que não representa os trabalhadores, mas insistem em se apresentar como tal, sem um debate com os verdadeiros representantes dos trabalhadores, ou seja, as entidades sindicais que fazem parte do SISTEMA CONFEDERATIVO (SINDICATOS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES) afirmam que ainda existem defeitos na PEC apresentada, visto que o parlamentar que apresentou tem pouca experiência no tema Sindical.

Se der certo nós fizemos, se der errado o parlamentar cometeu o erro.

O verdadeiro trabalho desenvolvido pela classe trabalhadora (um Projeto de Lei – PL que regulamenta o art.8º, da CF/88), elaborado pelo Sistema Confederativo, defendido pelos Trabalhadores e Empregadores, está por vir. Fruto de amplo debate, em dezenas de reuniões do Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST que coordena as Confederações de Trabalhadores, e por Centrais que no anonimato, acompanharam nosso trabalho e muito contribuíram.

Sem alarde, sem festejos, com muito debate e muito trabalho, especialmente de esclarecimento de quem são os verdadeiro representantes da classe trabalhadora, encontraremos a necessária saída para o fortalecimento do Movimento Sindical Brasileiro.

PEC dos Trabalhadores, será? #SQN

Por: Oswaldo Augusto de Barros – CNTEEC – FEPAAE – FST
Fonte: CNTEEC

Congresso aprova Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020; texto vai à sanção

O Congresso Nacional aprovou, nessa quarta-feira, o projeto da LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o ano que vem. Foram mais de cinco horas de debate sobre quais serão as prioridades do governo para 2020. A LDO orienta a elaboração da Lei Orçamentária, que é o orçamento propriamente dito.

O principal ponto de debate foi sobre o salário mínimo. A LDO manteve a proposta original do governo de reajustar o valor para R$ 1.040 no ano que vem, sem ganhos reais com relação à inflação.

A oposição criticou e pediu a volta da política de valorização do salário mínimo adotada de 2005 até este ano, que determinava aumento real, acima da inflação. Para esses parlamentares seria um caminho para tentar superar a crise econômica.

Já parlamentares da base de apoio ao governo afirmaram que a Lei de Diretrizes Orçamentárias materializa o compromisso do Palácio do Planalto com a responsabilidade fiscal.

Agora, o texto da LDO segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Fonte: Portal EBC