quarta-feira, 27 de abril de 2011

PSDV - COPEL NOTIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, noticiando que a empresa está promovendo o Programa de Demissão Voluntária - PSDV (programa permanente de sucessão de desligamento voluntário), para cuja adesão exige, dos seus empregados, a desistência de eventual ação judicial ou o não ajuizamento de ação.

O pedido do MPT contempla a antecipação dos efeitos da tutela e fundamenta-se precipuamente no direito de ação albergado no inciso XXXV da Carta Magna de 1988, bem ainda, no arcabouço principiológico que orienta a Justiça do Trabalho, cujo caráter protetivo, vigora nos preceitos imperativos, que visam a proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, mormente, no que concerne as condições mínimas de trabalho, em face do disposto nos artigos 9º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de destacar, em seu bojo, o sólido posicionamento da mais alta Corte Trabalhista do país, a saber, o C.TST, consubstanciado nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 270 da SBDI-1, que assim dispõe, in verbis:

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

A ação civil pública está em trâmite na 12ª Vara do Trabalho e já obteve decisão favorável do D. Juízo que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para:

“...determinar que a ré, imediatamente, se abstenha de exigir para a habilitação e adesão ao programa de desligamento voluntário (PSDV) a desistência em ação judicial ou mesmo de ajuizamento futuro (salvo a quitação estrita aos valores e verbas quitadas na rescisão).

A fim de permitir a eficácia da tutela, determino que, no prazo de cinco dias, divulgue aos empregados a possibilidade de adesão ao referido programa sem a desistência das ações (valendo-se dos mesmos meios de comunicação que foram originalmente utilizados para a promoção do PSDV).

Tudo sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00, cuja destinação será determinada em momento posterior.”

Destacamos que a empresa já foi devidamente intimada quanto à decisão da concessão dos efeitos da tutela antecipada, de modo que, solicitamos de todos os empregados afetos pela situação, todo o empenho em comunicar ao sindicato caso a Copel não cumpra a determinação judicial, para que juntos possamos garantir os direitos da categoria eletricitária.

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