Em contratos firmados há mais de
um ano, o pedido de demissão não é suficiente para a validação do ato
rescisório. Nesses casos, seguindo o que está previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), é necessária homologação do ato de rescisão pelo sindicato
representante da categoria profissional.
Seguindo essa tese, uma operadora
de telemarketing de Contagem (MG) conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior
do Trabalho, a anulação do próprio pedido de demissão. A decisão foi da 1ª
Turma, que afastou a validade do pedido porque não foi homologado pelo
sindicato da categoria. Com isso, a trabalhadora receberá parcelas que não iria
receber se fosse mantida a validade do pedido de rescisão.
A operadora relatou que em março
de 2011 foi chamada à sala da supervisora da empresa para se explicar sobre uma
rasura em atestado médico. Na ocasião, a superior teria sido ríspida ao dar-lhe
duas opções: pedir demissão ou "ser submetida à vergonha da demissão por
justa causa". A trabalhadora ainda defendeu que o sindicato não homologou seu
pedido demissional, o que tornaria o ato sem validade. Disse também que, na
época, não procurou o sindicato porque não queria se demitir.
Já a empresa contou outra versão.
Disse que a comunicação de demissão se deu de forma espontânea, por iniciativa própria
da operadora, sendo ato jurídico perfeito, isento de quaisquer nulidades ou
vícios. Ainda segundo a empresa, a trabalhadora chegou a dizer que havia
recebido nova oportunidade de emprego e teria elaborado um pedido de demissão
manuscrito. "Não houve outra alternativa senão acatar a referida
comunicação de demissão", informou.
A análise da Justiça do Trabalho da
3ª Região (MG) foi de que realmente a trabalhadora não tinha intenção de pedir demissão.
Mas, diante da recusa da supervisora em lhe devolver o atestado médico, ela
achou melhor assinar a própria demissão para evitar a justa causa.
A alegação da operadora de que
não foi ao sindicato para homologar a rescisão contratual porque não pretendia
pedir demissão foi afastada pelo TRT mineiro. Segundo o órgão — que considerou
válido o pedido de demissão —, a ausência de homologação foi causada exclusivamente
pela trabalhadora, não sendo razoável transferir para a empresa a responsabilidade
pelos efeitos dessa conduta.
O relator do processo na 1ª
Turma, ministro Lelio Bentes, observou que a operadora já estava há mais de um
ano no emprego e, ao contrário do entendimento do TRT-MG, o pedido de demissão
não é, por si só, suficiente para a validação do ato rescisório (artigo 477,
parágrafo 1º, da CLT). Para Bentes, a inobservância da norma é suficiente para
justificar a inversão da presunção em relação à iniciativa da dispensa, já que
acarreta a nulidade do próprio ato rescisório.
Com o processo já transitado em
julgado, a operadora agora deverá receber o pagamento das parcelas relativas à dispensa
sem justa causa, como indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e
aviso-prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor
Jurídico
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